TJPI - 0002978-14.2016.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002978-14.2016.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público, através de seu representante nesta comarca, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia perante este Juízo contra o acusado acima referido, dando-lhe como incurso nas penas do artigo em epígrafe.
Em ID 64469308 consta sentença extinguindo a punibilidade do réu, pela morte do agente, FRANCISCO REGO DE CARVALHO NETO.
Após a prática de alguns atos processuais, foi juntada aos autos cópia de Declaração de Óbito do Réu (Id. 71268253).
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (Id. 73184906), consoante dispõe o art. 107, I.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se.
Pois bem, sabe-se que o Direito Penal brasileiro alberga em seu seio o Princípio da Intranscendência da Pena, segundo o qual a pena não passará da pessoa do acusado.
Com base nesse princípio, o art. 107, I, do Código Penal dispõe que extingue-se a punibilidade pela morte do agente, senão vejamos: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Aos autos fora juntada cópia da certidão de óbito do acusado, não havendo motivo para se duvidar de sua autenticidade.
Há identidade entre o acusado e a pessoa constante como falecida na referida declaração cartorária, conforme confrontação entre a qualificação constante na denúncia e a constante na citada certidão.
Em razão do falecimento do acusado, outro caminho não resta a não ser declarar a extinção da punibilidade pela morte do agente, pois ela causa a extinção do direito estatal de punir.
JOSÉ FREDERICO MARQUES, em sua obra Curso de Direito Penal, vol. 3º/406, assim nos ensina: “ A morte do réu é o primeiro dos fatos apontados no art. 108 (atual art. 107) como causa de extinção do direito estatal de punir.
Se a pena é eminentemente pessoal, é óbvio que o direito de punir se extingue com a morte do sujeito passivo da relação jurídico-penal.
O estado tinha o direito de aplicar a sanctio juris contra o autor do crime; se este morre, desaparece a relação jurídica, porquanto o Estado não pode exigir que o preceito sancionador seja aplicado contra outra pessoa.
Mors omnia solvit: este principio se aplica plenamente no Direito Penal, pois a punição não pode recair em pessoa morta, e a pena não irá atingir, por sua própria natureza, outra pessoa diferente da do autor do crime" .
Nada havendo maiores considerações a fazer, eis que o caso comporta apenas a interpretação literal da lei, é o caso de se declarar extinta a punibilidade em razão da morte do réu.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS em razão de sua morte, com arrimo no art. 107, I do CP, c/c art. 62, do CPP.
Publique-se, registre-se e intime-se.
PIRIPIRI-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
31/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
28/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 21:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
03/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 12:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
17/03/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0002978-14.2016.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI Advogado(s): Réu: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO REGO DE CARVALHO NETO Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
19/05/2022 14:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:09
Mov. [45] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 09:06
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
03/11/2020 20:16
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 08:38
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/04/2019 12:03
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
30/04/2019 12:01
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
30/04/2019 10:18
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
27/04/2019 20:32
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002978-14.2016.8.18.0033.5008
-
27/04/2019 20:26
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002978-14.2016.8.18.0033.5006
-
15/01/2019 15:01
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/08/2018 08:31
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/08/2018 12:14
Mov. [34] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao 1ª Vara de Piripiri
-
14/08/2018 12:13
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2018 10:51
Mov. [32] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2018 10:45
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/08/2018 14:33
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2018 14:14
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 13:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 08:36
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002978-14.2016.8.18.0033.5001
-
27/07/2018 10:43
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 14:56
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/07/2018 10:06
Mov. [24] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
-
02/03/2017 10:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/03/2017 09:59
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
02/03/2017 09:56
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/02/2017 08:34
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.FRANCISCO DE JESUS LIMA. (Vista ao Ministério Público)
-
30/11/2016 10:47
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
24/11/2016 11:42
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/11/2016 12:21
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 13:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/11/2016 13:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
16/11/2016 12:21
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/09/2016 09:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. FRANCISCO DE JESUS LIMA. (Vista ao Ministério Público)
-
06/09/2016 08:49
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
02/09/2016 11:38
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002978-14.2016.8.18.0033.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
02/09/2016 10:58
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/09/2016 13:38
Mov. [9] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/09/2016 13:37
Mov. [8] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS.
-
01/09/2016 13:27
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 13:13
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 09:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
25/08/2016 09:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
25/08/2016 08:47
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/08/2016 11:21
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
24/08/2016 11:21
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000175-82.2018.8.18.0067
Ministerio Publico Estadual
Antonio da Silva Cardoso
Advogado: Raylson Breno dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2018 12:30
Processo nº 0000024-09.2018.8.18.0135
Ministerio Publico Estadual
Gervasio Rodrigues de Oliveira
Advogado: Beatriz Silva e Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2018 00:00
Processo nº 0000141-14.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Gabriel Romero Lima Bringel
Advogado: Caroline Oliveira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2020 13:32
Processo nº 0000078-14.2020.8.18.0067
Ministerio Publico Estadual
Felipe Sousa Melo Cerqueira
Advogado: Stenio Farias Marinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2020 09:50
Processo nº 0000301-25.2018.8.18.0135
Ministerio Publico Estadual
Aurimar Tavares da Silva
Advogado: Luana Aparecida Rocha Vilela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2018 00:00