TJPI - 0000025-13.2018.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:54
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000025-13.2018.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GEOVANE JOSE DELMONDES SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação penal em desfavor de GEOVANE JOSÉ DELMONDES, já qualificado, em razão do suposto cometimento do delito tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Foi narrado na denúncia: “Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia Regional de Polícia Civil de Paulistana/PI, que no dia 27 de janeiro de 2018, por volta das 21h:30min, o denunciado GEOVANE JOSÉ DELMONDES foi surpreendido por policiais, mantendo no interior da sua residência localizada no Povoado Serra Vermelha, Zona Rural de Paulistana-PI, neste município, arma de fogo de uso permitido e munições, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado, policiais militares estavam fazendo patrulhamento ostensivo no Povoado Serra Vermelha, quando o Denunciado, ao avistar a viatura empreendeu fuga, sendo perseguido pelos até sua residência.
Ato contínuo, após buscas realizadas no imóvel, lograram os policiais militares encontrar e apreender 01(uma) espingarda cal. 28, 09 (nove) munições cal. 38, 03 (três) munições cal. 28 e 02 (dois) estojos de cal. 28, consoante auto de apreensão de fls. 06, sem que GEOVANE tivesse autorização legal.” Em 23/07/2018 foi proferida decisão de recebimento da denúncia (ID 25809869 - Pág. 58/59).
Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 25809869 - Pág. 63/70), na qual arguiu nulidade do ingresso dos policiais na residência do acusado e ausência de perícia na arma de fogo apreendida, sustentando que restaria provada sua inocência.
Ofertada proposta de sursis processual, o acusado não a aceitou.
Audiência de instrução realizada (ID 58445224), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Rizzo Cordeiro Vilela Júnior e Cícero José de Souza Torres, seguindo-se com o interrogatório do acusado.
Em suas alegações finai, o Ministério Público entendeu comprovada materialidade e autoria, postulando a condenação do réu nos termos da denúncia, com negativação da culpabilidade em razão da variedade dos calibres das munições apreendidas e da circunstâncias em virtude de a arma ter sido encontrada em local de fácil acesso à pessoas diversas, inclusive morando adolescente na residência, além de as munições .38 terem sido encontradas no bolso do réu, indicativo de que estava se preparando para prática de delito mais grava, qual seja, porte ilegal de arma de fogo.
A Defesa do acusado, ao seu turno, sustentou em suas alegações finais que comprovada autoria e materialidade do crime, deve ser considerada na dosimetria da pena a ausência de laudo da prestabilidade das armas e munições, as quais era antigas e possivelmente imprestáveis, bem como a confissão espontânea do réu. É o que havia a relatar.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição, à luz do art. 109 do Código Penal.
Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, tipo com a seguinte redação: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Assim, resta a análise acerca de autoria e materialidade.
A materialidade é comprovada pelo auto de apreensão constante do ID 25809869 - Pág. 11, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência.
Passo a analisar os depoimentos colhidos em audiência, sob o crivo do contraditório, para fins de aferição da autoria.
A testemunha Rizzo Cordeiro Vilela Júnior, policial militar, relatou que após denúncias que pessoas transitavam armadas na localidade dos fatos, um moto empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, tendo sido realizado o acompanhamento, tendo o acusado sido abordado quando tentava entrar na sua residência.
Com a abordagem e busca realizada no imóvel, foram encontradas as armas e munições apreendidas, não se recordando se estava na posse do acusado ou em sua casa.
Já a testemunha Cícero José de Souza Torres relatou que faziam rondas na localidade e perceberam que uma motocicleta se evadiu ao ver a viatura policial, tendo o acompanhado até que ele ingressou em sua residência, razão pela qual fizeram abordagem pessoal, encontrando munições calibre .38 no bolso do acusado, após o quê, realizaram busca na residência, encontrando e uma espingarda no interior da casa, pendurada em uma parede.
Esclarece que a busca pessoal foi realizada quando o acusado já estava dentro de sua residência.
Por fim, o acusado, em seu interrogatório, afirmou que viu um carro lhe seguindo, porém não percebeu que se tratava da polícia, pois as luzes não estavam ligadas, e quando chegou em sua residência, lá ingressou e atendeu os policiais, os quais o questionaram porque teria fugido e ingressaram na residência, onde acharam uma espingarda calibre .32 no gancho na parede e munições .38 que estavam dentro do quarto em uma caixa, ponderando que não estavam em seu bolso.
Respondeu que tem um filho menor e que a espingarda é herança de seu pai e as munições foram encontradas nas obras da transnordestina.
Considerando tudo que dos autos constam, tem-se que a prova produzida é firme a apontar a autoria e responsabilidade penal do réu, máxime pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Reputa-se também presente o elemento subjetivo do tipo, havendo provas suficientes de que o réu agiu de forma livre e consciente em manter sob sua guarda arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, caracterizado o fato típico e tendo agido o acusado ao desamparo de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação se revela impositiva.
Enfrento as teses defensivas apresentadas nos autos.
Quanto ao argumento da ilegalidade do ingresso dos policiais na residência, apuro do depoimento dos policiais que a abordagem foi realizada por ter o acusado se evadido da viatura policial, o que representa justa causa para sua abordagem policial, ainda que realizada após ingresso na residência e a busca domiciliar se revela legítima, uma vez que encontrados em seu poder projéteis de arma de fogo (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 871254 SP) Em relação à não realização do exame pericial na arma de fogo apreendida, é assente sua desnecessidade para configuração do ilício (STJ - AgRg no HC: 683710 SC).
Por fim, verifica-se que a confissão aduzida no interrogatório é suficiente para a incidência da atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal, o que será valorado no momento adequado da dosimetria da pena, a teor da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Dispositivo Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para Condenar GEOVANE JOSÉ DELMONDES como incurso nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no artigo 387 do Código Penal.
Da dosimetria Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o fato praticado não reclama maior reprovabilidade; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui processos aptos a figurarem como maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) Motivos: não há elementos que apontem para a valoração negativa de tal circunstância; f) Circunstâncias: o fato possui reprovabilidade mais acentuada que o ordinário, uma vez que o armamento apreendido encontrava-se com fácil acesso a todos os moradores da residência, dentre os quais um adolescente; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas; h) Comportamento da vítima: sendo a vítima a sociedade, se apresenta como neutra essa circunstância judicial.
Assim, considerando a existência de uma circunstância valorada negativamente, vai a pena-base fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase concorre a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, III, d, do Código Penal, a pena intermediária vai atenuada em 1/6, passando a ser dosada em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, verifico inexistirem causas de aumento ou diminuição da pena, restando definitivamente fixada a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 49 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial Tendo em vista que o sentenciado é primário, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
Substituição da pena e suspensão condicional Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 1ª parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de finais de semana e prestação de serviços à comunidade, por se revelarem na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida (re)inserção no meio social.
Em razão da substituição da pena, fica prejudicada a análise do artigo 77 do Código Penal.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação acerca da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo em vista a pena concretamente estabelecida.
Intimem-se e Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
23/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/06/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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31/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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03/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 15:16
Decorrido prazo de GEOVANE JOSE DELMONDES em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA Processo nº 0000025-13.2018.8.18.0064 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): Réu: GEOVANE JOSÉ DELMONDES Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PAULISTANA, 30 de março de 2022 KALINKA KELCIANE TEIXEIRA DE BRITO Analista Administrativo - 28147 -
30/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:09
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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30/03/2022 12:08
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 09:40
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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28/07/2021 09:26
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/07/2021 06:00
Mov. [55] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 07/2021.
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08/07/2021 18:10
Mov. [54] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA Processo nº 0000025-13.2018.8.18.0064 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): Réu: GEOVANE JOSÉ DELMONDES Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589) DESPACHO: "Considerando que os autos encontravam-se conclusos quando da retomada dos prazos relativos aos processos físicos determinada pelo art. 4º da Portaria TJPI 1425/2021, e visando evitar prejuízos à defesa do acusado, devolvo os autos para a Secretaria, restituindo ao acusdo o prazo concedido na audiência realizada em 06/05/2020." -
07/07/2021 13:50
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:53
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2021 09:17
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000025-13.2018.8.18.0064.5004
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19/05/2021 12:12
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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19/05/2021 12:06
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:41
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 11:35
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:31
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000025-13.2018.8.18.0064.5003
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04/05/2021 10:36
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:43
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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26/04/2021 06:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 04/2021.
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26/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA) Processo nº 0000025-13.2018.8.18.0064 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA Réu: GEOVANE JOSÉ DELMONDES Advogado(: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589) DESPACHO: "[...] Designo audiência para oferta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95 e como requerido pelo Órgão Ministerial, para o dia 06/05/2021, às 10h:30min, a qual se realizará em conformidade com a Resolução nº 314/2020 do CNJ c/c Portaria Nº 2331/2020, e ofício circular nº 46-SG/CNJ, que determina a realização de audiências por meio de videoconferência, través da ferramenta Microsoft Teams, a fim de se colher eventual aceitação do denunciado.
Intime-se o Denunciado, para comparecer à audiência acima referida acompanhado de Advogado.
Partes e advogados deverão informar nos autos e-mail ou whatsapp para participar do ato de forma remota, através de link de convite de acesso à plataforma indicada, fazendo-o até um dia antes de sua data."[...] -
23/04/2021 18:50
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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23/04/2021 12:54
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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23/04/2021 12:53
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 06: 05/2021 10:30 Fórum de Justiça.
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23/04/2021 12:25
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:25
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000025-13.2018.8.18.0064.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 09:34
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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24/04/2020 10:48
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/03/2020 06:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 12: 03/2020.
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12/03/2020 18:10
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/03/2020 16:10
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:44
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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09/12/2019 17:49
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 10:56
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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14/11/2018 10:55
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/09/2018 06:01
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 09/2018.
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24/09/2018 14:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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21/09/2018 13:40
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 14:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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13/08/2018 14:07
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/08/2018 13:56
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2018 13:48
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2018 10:14
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000025-13.2018.8.18.0064.5002
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24/07/2018 12:30
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000025-13.2018.8.18.0064.0001 sorteado para o oficial JAIME RODRIGUES D ALENCAR.
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24/07/2018 12:29
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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23/07/2018 09:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GEOVANE JOSÉ DELMONDES
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15/06/2018 13:33
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/06/2018 13:32
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2018 13:32
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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13/06/2018 14:37
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000025-13.2018.8.18.0064.5001
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16/05/2018 09:24
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Procuradoria do Estado
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10/05/2018 09:37
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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08/05/2018 14:37
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/05/2018 08:17
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª DRPC - Delegacia Regional de Paulistana
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07/05/2018 10:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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03/05/2018 12:41
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/04/2018 09:47
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. PAULO MAURICIO ARAÚJO GUSMÃO. (Vista ao Ministério Público)
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13/03/2018 13:05
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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17/02/2018 07:01
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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17/02/2018 07:00
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de GEOVANE JOSÉ DELMONDES.
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06/02/2018 09:01
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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06/02/2018 08:53
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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06/02/2018 08:53
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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