TJPI - 0007746-26.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 13:33
Expedição de .
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26/04/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 08:57
Baixa Definitiva
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26/04/2022 08:56
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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21/03/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 10:39
Expedição de intimação.
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09/03/2022 10:39
Expedição de intimação.
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04/03/2022 11:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007746-26.2011.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007746-26.2011.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Francisco Souza de Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
01/03/2022 08:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*17-53 (APELANTE) e provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 12:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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31/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
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28/01/2022 07:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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20/01/2022 12:20
Conclusos para o Relator
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13/01/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:05
Expedição de notificação.
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06/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2021 12:50
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007746-26.2011.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGADO DO 12º DP DE TERESINA-PI Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL "(...)
III - DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA, pela prática do crime de estelionato equiparado, mediante fraude no pagamento por meio de cheques sem provisão de fundos, previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. (...) 3.6. (...) Dessa forma, fica o réu FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de estelionato equiparado, mediante fraude no pagamento por meio de cheques sem provisão de fundos, em 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, (...). (...) 3.8.
Logo determino o cumprimento da pena do condenado FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, pela quantidade da pena e por ser o regime de cumprimento mais adequado ao réu.
Fica a Vara de Execuções Penais na incumbência de aplicar a melhor forma de cumprimento da pena do condenado, no regime aberto. 3.9.
Reputo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA é detentor de maus antecedentes, pois possui uma condenação penal, com trânsito em julgado, posterior a prática do delito sob julgamento, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0021610-76.2010.8.18.0008. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 3.10.
Em vista de o regime fixado ser incompatível com a prisão cautelar, concedo ao acusado FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade. 3.11.
Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 3.846,00 (três mil e oitocentos e quarenta e seis reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do crime, em favor da vítima ALBERTO BARROS LIMA, referente a aquisição, recebimento e não pagamento de 3 (três) aparelhos de ar condicionado, uma vez que os equipamentos de refrigeração não foram restituídos à vítima, valor este que deverá ser pago pelo réu FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, por ser efeito imediato desta sentença condenatória. (...).".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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