TJPI - 0757665-23.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:39
Baixa Definitiva
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17/01/2023 10:39
Juntada de comprovante
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17/01/2023 10:35
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:00
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS LIMA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 15:13
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 15:13
Expedição de intimação.
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18/11/2022 15:13
Expedição de intimação.
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16/11/2022 11:40
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757665-23.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757665-23.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/8º Vara Criminal EMBARGANTE: Anderlan Rafael Gomes Ferreira ADVOGADO: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI 10.161) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ACUSADO. MAGISTRADO QUE DECRETOU A REVELIA E ENCERROU O ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VISLUMBRADO.
NULIDADE DOS PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 5ª, LV, da CF, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para anular o processo a partir da audiência de instrução apenas em relação ao réu Anderlan Rafael Gomes Ferreira, a fim de que seja realizado o interrogatório deste acusado". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022). -
10/11/2022 13:57
Conhecido o recurso de ANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA - CPF: *46.***.*10-29 (APELANTE) e provido
-
10/11/2022 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2022 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2022 20:00
Conclusos para o Relator
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03/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 22:02
Expedição de intimação.
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01/08/2022 21:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:04
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 11:01
Decorrido prazo de ANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA em 29/06/2022 23:59.
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15/07/2022 13:16
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS LIMA em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 14:25
Expedição de intimação.
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01/06/2022 14:25
Expedição de intimação.
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01/06/2022 14:25
Expedição de intimação.
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01/06/2022 08:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757665-23.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757665-23.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE 1: Anderlan Rafael Gomes Ferreira ADVOGADO: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI nº 10.161) APELANTE 2: Ramon dos Santos Lima ADVOGADO: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI Nº 11.285) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1.
PRIMEIRO APELANTE QUE ARGUIU A NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
PENA-BASE.
NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUENCIAS DO CRIME DA DOSIMETRIA DOS DOIS ACUSADOS. 3.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL DA DOSIMETRIA DOS DOIS ACUSADOS. 4.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. 5.
PEDIDO DE SEGUNDO ACUSADO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO).
INVIABILIDADE. 6.
PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA.
REPRIMENDA REDIMENSIONADA.
PEDIDO PREJUDICADO. 7.
PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUIZ SINGULAR.
PEDIDO PREJUDICADO. 8.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A defesa do primeiro apelante, em sede de memoriais escritos, arguiu nulidade da audiência de instrução em decorrência da ausência de interrogatório do acusado.
Na sentença, o magistrado singular deixou de se manifestar sobre a referida preliminar. Ocorre que o recorrente se encontrava solto, respondendo ao processo em liberdade, e, embora devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao referido ato e não justificou a sua ausência.
Oportuno ressaltar que, na oportunidade, o acusado esteve devidamente representado por seu advogado particular e este não pleiteou adiamento da audiência para oitiva do acusado. Assim, não obstante a omissão do magistrado singular, verifica-se que esta não ocasionou nenhum prejuízo para o réu, vez não restou configurada qualquer ilegalidade na realização da audiência de instrução. 2. As consequências do crime foram negativadas em decorrência da res furtiva ter sido recuperada com avarias.
A referida fundamentação, no entanto, não se mostra idônea, vez que o prejuízo apontado já é punido pelo tipo penal que, inclusive, prevê prejuízo maior (não recuperação do bem). 3.
Dos autos, verifica-se que a vítima desceu do seu carro e deixou o seu filho de apenas 07 (sete) anos de idade no banco de trás do veículo, momento em que foi abordada pelos acusados.
Na oportunidade, a vítima pediu para retirar o seu filho de dentro do veículo, o que foi permitido pelos réus, os quais, após a retirada da criança, saíram no carro subtraído. Percebe-se, assim, que o crime não foi praticado em face da criança, razão pela qual se faz necessário afastar a incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal. 4. Conforme prova oral colhida nos autos, verifica-se que apenas a vítima (mãe) sofreu a ameaça e a subtração do seu bem.
Ressalta-se que o filho da vítima de apenas 07 (sete) anos, que se encontrava sozinho dentro do veículo, foi retirado do carro pela própria mãe.
Assim, tendo em vista a lesão ao patrimônio e grave ameaça ocorreu em relação a uma única pessoa, faz-se necessário reconhecer a existência de crime único. 5. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto. 6.
Tendo em vista o redimensionamento da pena do segundo apelante, resta prejudicado o erro material existente na sentença condenatória (erro matemático na valoração da atenuante da confissão espontânea). 7.
A concessão do direito de recorrer em liberdade pleiteada pelo segundo acusado já foi concedido na própria sentença condenatória, restando, pois, prejudicado. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer os recursos e dar-lhes parcial provimento, para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, afastar a agravante prevista no 61, II, “h”, do CP, e afastar a causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando as penas dos acusados Anderlan Rafael Gomes Ferreira e Ramon dos Santos Lima, respectivamente, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022). -
31/05/2022 14:21
Conhecido o recurso de ANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA - CPF: *46.***.*10-29 (APELANTE) e provido em parte
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31/05/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 12:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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31/01/2022 21:13
Conclusos para o Relator
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27/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:43
Expedição de notificação.
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06/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:44
Conclusos para o Relator
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29/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 19:52
Expedição de notificação.
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06/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:53
Conclusos para o Relator
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04/11/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 12:49
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:58
Conclusos para o Relator
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15/10/2021 00:01
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS LIMA em 14/10/2021 23:59.
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15/09/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 22:25
Expedição de intimação.
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15/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:37
Conclusos para o Relator
-
15/09/2021 00:07
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS LIMA em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:05
Conclusos para o Relator
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28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS LIMA em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 14:14
Expedição de intimação.
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09/08/2021 14:14
Expedição de intimação.
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09/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 07:11
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2021 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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