TJPI - 0000081-13.2009.8.18.0080
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 07:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000081-13.2009.8.18.0080 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDINALDO DUARTE LIMA (VULGO PREGO ), SILVANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Presentante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDNALDO DUARTE LIMA e SILVANO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, dando-o como incurso na pena do Art. 157, § 2°, Incisos I e II, outra vez, em continuação, no Art. 157, § 3° 1ª parte, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória.
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2009.
Os réus foram citados por Carta Precatória (IDs 28053099, fls. 01, e 28053583, fls. 09) e apresentaram respostas à acusação, ambos representados pelo mesmo advogado.
Em seus interrogatórios policiais, ambos negaram as acusações.
A instrução processual foi realizada.
Em suas alegações finais (ID 60066233), o Ministério Público destacou a notável carência probatória nos autos.
O órgão ministerial argumentou que os elementos disponíveis para a formação da convicção judicial limitam-se, em grande parte, àqueles obtidos durante a investigação policial, e que não foi possível judicializar tais elementos de forma satisfatória, à luz das orientações do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Diante da inexistência de provas cabais e concretas para embasar uma condenação, o Ministério Público invocou o princípio do “in dubio pro reo” e requereu a absolvição dos acusados Ednaldo Duarte Lima e Silvam Pereira Lopes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de EDNALDO DUARTE LIMA e SILVANO PEREIRA DA SILVA, anteriormente qualificados, pela prática dos fatos narrados na denúncia.
Aos denunciados são imputados o cometimento de roubo, capitulado no Art. 157, § 2°, Incisos I e II, outra vez, em continuação, no Art. 157, § 3° 1ª parte, ambos do Código Penal.
Nesse cenário, a materialidade delitiva do crime de roubo majorado encontraria esteio apenas nas informações colhidas ao longo da investigação policial, tais como os depoimentos das vítimas e testemunhas na fase inquisitorial, o laudo de exame de lesão corporal da vítima Domingos, e as fotos do veículo alvejado.
A autoria delitiva dos acusados, por sua vez, não restou suficientemente comprovada em juízo, havendo apenas genéricos indícios já existentes na fase investigativa.
A impossibilidade de confrontar judicialmente as informações prestadas pelos réus à época dos fatos e, posteriormente, em sede de defesa preliminar, mesmo após ter sido sanado o devido processo legal em relação à citação, impede uma conclusão segura quanto à culpabilidade.
Diante da inexistência de provas cabais e concretas para embasar uma condenação, o Ministério Público invoca o princípio do “in dubio pro reo”, que, no direito processual penal brasileiro, é tido como uma causa de absolvição vinculada, elencada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Este dispositivo legal estabelece que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva da sentença, desde que reconheça a inexistência de prova suficiente para a condenação.
Assim, à luz da evidente carência probatória nos autos, o Ministério Público não vislumbra outro entendimento senão a absolvição dos acusados Ednaldo Duarte Lima e Silvam Pereira Lopes, com fundamento no referido artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em análise às provas produzidas no decorrer da instrução processual em juízo, verifico que, no caso dos autos, as provas produzidas são frágeis no que concerne à existência, ou não, de qualquer prática delitiva.
No ponto, urge destacar que o direito processual penal brasileiro sustenta-se sobre o princípio do in dubio pro reo e, portanto, a dúvida milita em benefício do réu.
Forte nesta premissa, e considerando-se que a instrução processual não foi hábil a comprovar de modo indubitável que o réu praticou qualquer fato típico, a absolvição é medida que se impõe, na forma do art. 386, VII, do CPP.
A fragilidade do acervo probatório mantiveram nebulosa a realidade fática relacionada aos fatos, dúvida esta que, conforme já asseverado, milita em benefício da defesa.
Logo, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, deverá ser absolvido o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em aplicação do princípio do in dubio pro reo ,ABSOLVO os réus, por ausência de comprovação da prática de conduta criminosa, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Publique-se com as cautelas necessárias.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
22/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:30
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:31
Expedição de Ofício.
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04/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:22
Juntada de comprovante
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28/07/2022 11:24
Juntada de comprovante
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28/07/2022 11:08
Expedição de Ofício.
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04/06/2022 07:38
Outras Decisões
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03/06/2022 07:33
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL Processo nº 0000081-13.2009.8.18.0080 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: EDNALDO DUARTE LIMA, SILVANO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): BELMIRO CANDIDO DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 123666) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CARACOL, 2 de junho de 2022 HIPÓLITO ROSA DE MAGALHÃES Analista Judicial - 4147618 -
02/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/06/2022 09:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2020 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 21:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/04/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-04-24.
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24/04/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-04-24
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23/04/2020 16:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 16:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/04/2020 16:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/05/2019 10:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/05/2019 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2019 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
29/01/2019 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
11/12/2018 16:13
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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30/11/2018 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/10/2018 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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16/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-15.
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11/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-11
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10/10/2018 17:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/09/2018 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/09/2018 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2018 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2018 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2018 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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03/09/2018 08:00
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2019-02-06 08:40 Sala das Audiências do Fórum Local .
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09/05/2017 17:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2017 15:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/02/2017 15:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/02/2017 15:09
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2015 19:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2014 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/08/2013 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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15/08/2013 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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19/02/2009 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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19/02/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2009
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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