TJPI - 0000279-44.2011.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ADALCI RODRIGUES LISBOA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000279-44.2011.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PITOMBAS e outros DECISÃO Cuida-se de insurgência do executado impugnando a penhora on-line de seus ativos financeiros, requerendo a liberação da integralidade dos valores bloqueados, argumentando em síntese, a impenhorabilidade dos valores retidos por tratar-se de verbas de aposentadoria.
Por sua vez, o exequente postula pela penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do executado. É sabido que os valores constantes na conta em que o aposentado recebe sua aposentadoria são, em regra, impenhoráveis.
O conceito de impenhorabilidade está relacionado à proteção da dignidade do indivíduo, garantindo que ele tenha recursos suficientes para sua subsistência.
No caso da aposentadoria, esse princípio é especialmente relevante, visto que trata-se de um benefício destinado à manutenção da qualidade de vida do aposentado.
Sobre o tema, o artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria, pensões, e outros rendimentos que tenham natureza alimentar e sejam imprescindíveis à manutenção do sustento do devedor e sua família.
A lei estabelece essa restrição à penhora como uma forma de proteger o devedor de constrições que possam comprometer a subsistência do beneficiário.
Contudo, a regra de impenhorabilidade não é absoluta.
As exceções estão previstas no § 2º do referido artigo, quais sejam, os valores destinados ao pagamento de pensões alimentícias, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Registre-se que nos casos em que se alega a impenhorabilidade, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, conforme estabelece artigo 854, § 3, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o devedor comprovou que a conta bloqueada é destinada ao recebimento dos seus proventos de aposentadoria e a movimentação da conta demonstra que os únicos valores creditados são oriundos do INSS, conforme extrato bancário ID nº 63765380.
Com efeito, após divergências no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto à exegese do art. 833, X, do CPC/2015, aquela Corte chegou ao entendimento, de que "a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Colho precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2.
Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Conforme se infere dos fólios, não se verificou nenhuma hipótese que se enquadre no § 2º do art. 833 do CPC, de modo que os valores bloqueados na conta do executado não podem ser retidos para pagamento da dívida, tendo em vista se tratar de verba impenhorável.
Tangente ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do devedor, embora a jurisprudência, como forma de harmonizar dois direitos o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, venha admitindo a mitigação da regra de impenhorabilidade também para fins de pagamento de dívida não alimentar, esta só é possível quando o bloqueio de parte do salário do devedor não compromete a sua subsistência e de sua família.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
A análise das razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso em liça, da análise dos documentos juntados pelo executado, conclui-se que a eventual penhora de percentuais do seu salário poderia retirar-lhe o mínimo existencial, visto que percebe o valor de R$ 1.383,76 (hum mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) de aposentadoria, configurando risco demasiado de comprometer sua subsistência e ferir o bem jurídico que o legislador visou proteger com a regra estabelecida no artigo 833, IV do CPC.
Desse modo, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do devedor ( ID nº 63378244).
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender cabível.
CORRENTE-PI, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
29/05/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:49
Outras Decisões
-
10/01/2025 18:01
Expedição de Informações.
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15/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Informações.
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02/09/2024 19:00
Expedição de Informações.
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18/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ADALCI RODRIGUES LISBOA em 31/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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23/08/2022 20:32
Juntada de Petição de documentos
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11/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000279-44.2011.8.18.0027 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490) Executado(a): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE DE PITOMBAS, ADALCI RODRIGUIES LISBOA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 15:20
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:20
Mov. [53] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:12
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:12
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 17:13
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000279-44.2011.8.18.0027.5004
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13/06/2022 15:01
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000279-44.2011.8.18.0027.5003
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10/06/2022 06:02
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 06/2022.
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09/06/2022 18:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000279-44.2011.8.18.0027 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490) Executado(a): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE DE PITOMBAS, ADALCI RODRIGUIES LISBOA Advogado(s): Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito para fins de prosseguimento do processo. -
08/06/2022 16:35
Mov. [46] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
-
05/10/2021 14:03
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/10/2021 14:01
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/10/2021 14:01
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 17:06
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000279-44.2011.8.18.0027.5002
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21/10/2020 06:01
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 10/2020.
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20/10/2020 18:10
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/10/2020 17:05
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
15/04/2020 08:27
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:34
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/08/2019 10:17
Mov. [36] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2019 13:22
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
06/06/2019 13:21
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 13:56
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000279-44.2011.8.18.0027.5001
-
25/09/2018 08:33
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 12:10
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/08/2018 12:07
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 13:34
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 04/2017.
-
11/04/2017 13:07
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 04/2017.
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10/04/2017 07:49
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2017 09:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2017 07:12
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/04/2017 07:11
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2016 12:49
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/06/2016 12:48
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2016 06:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 02/2016.
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26/02/2016 14:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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25/02/2016 14:33
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
12/11/2014 09:13
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/11/2014 12:34
Mov. [17] - [ThemisWeb] Por decisão judicial
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08/10/2014 09:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
-
08/10/2014 09:21
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - PETIÇÃO (pedido de suspensão)
-
13/05/2014 10:20
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/05/2014 10:19
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento
-
22/08/2012 13:00
Mov. [12] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
18/06/2012 10:35
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento
-
01/06/2012 12:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/09/2011 13:01
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/09/2011 12:33
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
21/09/2011 09:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
-
21/09/2011 09:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento
-
21/09/2011 08:59
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento
-
12/08/2011 13:35
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Processo movimentado por lote
-
25/04/2011 11:58
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
25/04/2011 11:48
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
25/04/2011 11:48
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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