TJPI - 0016407-33.2007.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:07
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO MOURA em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:04
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016407-33.2007.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: EDMILSON NASCIMENTO MOURA DESPACHO Defiro a inquirição em plenário das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Registro que a Defesa não arrolou testemunhas para serem inquiridas em plenário.
Juntem-se aos autos as certidões sobre os antecedentes criminais do acusado.
Designo para o dia 21 de Outubro de 2025, às 09h00, a Sessão de Julgamento deste processo.
Designo o dia 30 de setembro de 2025, às 11h00, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do mês de outubro, nos termos e prazos dos artigos 423 e 433 do mesmo diploma legal.
Para o sorteio acima, notifiquem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado do réu.
O Sr.
Secretário deverá providenciar o preparo do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar todas as formalidades legais de estilo, intimando-se o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se ainda a requisição de força policial necessária.
Intimem-se, na forma da lei, os acusados, seus Advogados ou Defensores Públicos, inclusive em relação à expedição de Carta Precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Se necessário, proceda-se à pesquisa de endereços junto ao SIEL.
Caso o denunciado não seja localizado, determino as suas intimações por edital, com fundamento no art. 367, do Código de Processo Penal.
Proceda-se com os expedientes para que a arma utilizada no delito, caso apreendida, seja apresentada no Plenário do Júri a arma do crime.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
27/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/10/2025 09:00 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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26/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 06:05
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO MOURA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:27
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:00
Juntada de Informações
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15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO MOURA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016407-33.2007.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDMILSON NASCIMENTO MOURA SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público, com base no inquérito policial nº 067 – 22º DP/07, ofereceu denúncia contra EDMILSON DO NASCIMENTO MOURA, devidamente qualificados na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, crime praticado em face da vítima GETÚLIO DELFINO DA SILVA.
Narra a denúncia, em síntese, “Consta do incluso Inquérito Policial que, nodia 25/12/2006, por volta das 16 horas, na Alameda da Conquista no residencial Francisca Trindade, o individuo de nome EDMILSON DO NASCIMENTO MOURA, fazendo uso de uma faca, desferiu vários golpes ontra a vítima GETÚLIO DELFINO DA SILVA, causando-lhe ferimentos que, por sua natureza e sede, ceifaram-lhe a vida, conforme Laudo de Exame Cadavérico, às fls. 12.
O crime aconteceu porque, quando o acusado estava tentando matar TÂNIA MARIA GOMES DOS SANTOS, a vítima fatal GETÚLIO DELFINO DA SILVA foi morto pelo acusado, ao tentar evitar que este matasse aquela, acertando-lhe as costas sua bengala que usava para se apoiar ao caminhar.” A Denúncia foi recebida no dia 22.04.2008, porém o processo foi suspenso em razão da não localização do acusado.
Posteriormente, foi decretada a prisão do acusado EDMILSON NASCIMENTO MOURA, que foi preso e citado pessoalmente em 19.12.2024, apresentando a Resposta à Acusação.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Antônio Araújo e Tânia Maria, bem como foi realizado o interrogatório do Acusado Edmilson Nascimento.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do acusado EDMILSON NASCIMENTO MOURA, nos termos do art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do CPB, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri.
Demais disso, OPINAU pela DENEGAÇÃO do PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDMILSON NASCIMENTO MOURA.
A Defesa do réu, por sua vez, a absolvição do acusado nos termos do artigo 415, IV, do CPP tendo em vista que o acusado agiu amparado pela excludente da legítima defesa, é o que desde já se requer como medida de justiça.
Brevemente relatados, passo a decidir.
II.
Fundamentação O crime doloso contra a vida cuja autoria e materialidade se apuram no presente processo está descrito, segundo consta da denúncia e alegações finais de acusação, no art. 121, § 2º, II e IV, do CPB – Homicídio Qualificado, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Art. 121.
Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade está devidamente comprovada pelo Laudo de exame cadavérico, id nº 29378821 - Pág. 20.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos na instrução apontam convincentes indícios de que a acusada tenha sido a autora dos fatos.
Vejamos: A testemunha Antônio Araújo Santos disse que no momento dos fatos ele não viu; que estava banhando e o som estava muito alto; que quando ele saiu a vítima já tinha morrido; quem esfaqueou foi o Edmilson; que no momento não tinha ninguém na rua; que quando ele chegou; que o acusado estava brigando com a Tania, que é esposa do declarante; que o Getúlio bateu com uma bengala nas costas do Edmilson; que ouviu de Tânia que depois o Edmilson deu uma facada na boca do estômago do Edmilson; que não sabe o motivo da briga de Edmilson e Tânia; que o acusado é primo do pai dele; que não chamou o acusado para a casa dele e não sabe o motivo dele estar na sala da casa dele; que era difícil o acusado ir na casa dele; que ele não trabalhou para Tânia como pedreiro; que o seu Getúlio estava só sentado na sala da casa dele; que o seu Getúlio não saía da casa dele; que na hora da briga de Tânia e Edmilson, a Tânia disse que o seu Getúlio se meteu e tacou a bengala nas costas de Edmilson; que era um pedaço de jucá; que a Tânia disse que o golpe foi nas costas; que o acusado não era vizinho nem morava perto da casa deles; que ele passou a noite todinha no carro da polícia atrás do acusado mas não encontraram; que não sabe informar o motivo pelo qual o acusado foi para a casa dele; que o acusado não era amigo dele; que o acusado já andou na casa dele fazia um tempo; que o acusado trabalhava de pedreiro no conjunto; que aconteceu o fato por volta de 16h da tarde; que o crime aconteceu fora da casa dele onde fica a pia de lavar louça; que o finado estava sentado na cadeira lá fora; A testemunha Tânia Maria Gomes dos Santos disse que presenciou os fatos; que o marido dela foi tomar banho e gosta do som muito alto; que o acusado estava na porta da casa dela; que disse ao acusado que se ele quisesse vir na casa dela que era pra ir de outro jeito; que o acusado já foi largando a faca nela; que ela saiu pulando para trás; que o acusado ia matar ela e o finado Getúlio viu; que o finado Getúlio largou um pedaço de cacete que utilizava para andar, nas costas do Edmilson; que ela tava no chão quando viu a faca entrar no véi; que ela saiu gritando mas só morava ela por lá; que o seu Getúlio tinha idade avançada e ficava pela casa dela; que o Edmilson chegou na casa dela embriagado; que o acusado largou a faca nela; que o acusado deu uma facada e quando a vítima saiu pendendo ele deu outra; que o acusado saiu na bicicleta; que na hora ela ficou muito nervosa; que era difícil o acusado andar lá; que o acusado morava quase perto; que ela não convidou o acusado para a casa dela não; que o homicídio aconteceu perto do meio fio onde o seu Getúlio gostava de tomar café, no final da casa; que depois dos fatos o Edmilson não apareceu mais; que o acusado chegava na casa dela com picuinhas; que quando o marido dela entrou para banhar o acusado disse “se eu não mato uma porra dessa”; que não houve discussão grave; que o acusado chegava debochando e falando besteira, de coisa de gente bêbado; que a discussão foi essa; que ela disse para ele não ir la na casa dela bêbado; que só morava ela na rua; que o marido dela bebia com o acusado; que no mesmo dia o marido dela não bebeu; que a vítima atingiu as costas do acusado; que a vítima não tinha força para atingir a cabeça da vítima; que ela ouviu o seu Edmilson dando a facada na vítima; que não chegou a ver mas ouviu a zoada; que ela tava no chão; que a barriga dela ficou machucada com a ponta da faca; que o finado bateu com o cajado nas costas do acusado; que ela acha que foi só uma vez; que o acusado não falava nada; que ela lavava a roupa do Getúlio; que a vítima não morava la; O acusado, ao ser interrogado, disse que foi comemorar o natal na casa da Tânia; que lá a Tânia tinha uma cerâmica para sentar na casa dela; que ele não sentou a cerâmica no tempo que a Tânia queria; que o sobrinho dele estava no banheiro tomando banho; que ele dizia “o que é isso mulher?”; que a Tânia tava só dando soco e pontapé nele; que a Tânia jogava o acusado para fora e ele dizia para ela não jogar ele daquela maneira porque ele iria sair; que esse seu Getúlio tava lá e atacou ele pelas costas; que a vítima atingiu ele com um pau tirado do mato; que ele bateu a mao na cabeça dele e tinha sangue; que depois ele não viu mais nada; que ele morava na nova teresina; que ele não morava no parque brasil; que ele sabe que deu uma facada na vítima depois que ele foi atingido na cabeça; que não deu a facada com a intenção de matar; que estava com a arma porque morava longe e andava com a faca porque já foi assaltado; que usava a faca para a defesa dele; que a faca era pequena; que ele não partiu para cima da Tânia com uma faca; que ele confessou a prática dos fatos; que ele se arrependeu; que a culpa é da Tânia; que ficou sempre na região do interior trabalhando; que nunca ameaçou as vítimas; que quando sair vai morar com o filho dele no bairro porto alegre.
Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado.
De acordo com as testemunhas, houve uma briga entre o acusado e a testemunha Tânia, causada pelo fato do acusado ter chegado bêbado na casa das testemunhas, o que levou a vítima a interferir, golpeando o acusado e este esfaqueou a vítima Getúlio. É cediço que no rito dos procedimentos julgados pelo Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.
Nos termos do precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria".
Sendo assim, uma vez comprovada a existência material do delito, é suficiente a presença de indícios de que seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, para que o réu seja pronunciado.
E exatamente por não ostentar natureza condenatória, não se exige, neste momento processual, certeza quanto à acusação, não havendo, pois, que se falar de avaliação de mérito.
Merece registro, inclusive, que por ocasião da pronúncia, é vedado que o magistrado teça ampla e profunda análise do conjunto probatório, sob pena de exercer força persuasiva de autoria a influir na convicção dos jurados, pois, "t ratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no exame de mérito, sob pena de invadir competência do Tribunal Popular.
Em dissonância do que sustenta a Defesa, ainda não está claro, neste momento processual, de modo indiscutível e incontroverso, a tese de ausência de indícios de autoria/participação do acusado no fato criminoso, tampouco que os elementos que formaram a convicção do julgador foram apenas relatos "de ouvir dizer".
Uma vez que as declarações testemunhais angariadas durante as fases inquisitorial e judicial consubstanciam em elementos de consignação capazes de implicar a possibilidade do réu no fato ilícito.
Saliento, para tanto, que as testemunhas foram uníssonas em detalhar que quem teria praticado os fatos foi o acusado.
Cabe aos jurados aferir se o revide do acusado à conduta anterior da vítima (o golpe de bengala) caracteriza legítima defesa ou se há evidente excesso típico e culpável.
Diante das provas colhidas e dos depoimentos prestados, há presença satisfatória de elementos de cognição no que se refere à autoria, a priori, capazes de levar a denunciada ao julgamento perante a Egrégia Corte Leiga, uma vez que as declarações testemunhais angariadas durante as fases inquisitorial e judicial consubstanciam em elementos de consignação capazes de implicar a possibilidade da ré no fato ilícito.
Recai, pois, sobre o Conselho de Sentença a competência de debruçar-se sobre o contexto fático e decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação o recorrente.
Deveras, mais arrazoado é que esse juízo de convencimento se dê através do órgão que constitucionalmente foi eleito o juiz natural da causa.
Desse modo, em que pese a argumentação defensiva, esta não se mostra suficiente para elidir as suspeitas lançadas para o acolhimento da tese.
Entendimento diverso só seria possível se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias.
Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional.
Segundo a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A sentença de pronúncia se limita a um juízo de admissibilidade da acusação, por meio da verificação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), evitando-se o aprofundamento na apreciação da prova até então produzida, preservando-se, desse modo, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 2 .
A dúvida impõe a afirmação da competência do Júri para a causa, devendo as teses defensiva e acusatória serem submetidas ao crivo dos jurados, a quem caberá se manifestar oportunamente sobre o fato e proferir o justo veredicto. 3.
Há indícios mínimos para fundamentar a pronúncia, devendo ser apreciada pelo júri popular. 4 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07088199120208070007 1656567, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023).
Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas dos autos.
Na hipótese, uma briga anterior ao crime, por si só, não é motivo fútil, ao contrário, no geral afasta a referida qualificadora, pois os ânimos alterados e a existência de ação agressiva de ambos os lados retira o caráter de extrema insignificância da motivação.
De igual teor, recurso que dificultou a defesa do ofendido pressupõe que o ato criminoso seja inesperado o que não resta evidenciado nos autos, já que, efetivamente houve uma troca de agressões, não podendo se concluir que a vítima foi surpreendida de inopino.
Destarte, pode se concluir, nesta oportunidade, pela manifesta improcedência das qualificadoras.
III.
Dispositivo Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado EDMILSON DO NASCIMENTO MOURA, a fim que seja submetido a Júri Popular, como incurso no art. 121, caput do Código Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO.
Deve o acusado ser mantido preso até a realização do júri.
As circunstâncias nas quais a prisão do acusado ocorreu (fuga do distrito da culpa) demonstram a sua periculosidade e o desprezo pelo objeto jurídico tutelado.
No caso, verifica-se que permanecem os motivos (fáticos e jurídicos) que ensejaram o decreto prisional, na medida em que se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
Com efeito, a materialidade, bem como os indícios de autoria estão presentes nos autos.
Em consulta aos sistemas, verificou-se que EDMILSON DO NASCIMENTO MOURA responde a outro homicídio perante a Comarca de Luzilândia, tendo sido inclusive condenado.
Confere-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva do acusado se faz necessária para garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade na sua decretação, em razão da gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, que encontra amparo na jurisprudência.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
05/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 01:41
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO MOURA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:56
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:23
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO MOURA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO MOURA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de TÂNIA MARIA GOMES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:55
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 17:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:21
Decorrido prazo de EDMILSON DO NASCIMENTO MOURA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 12:24
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/11/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/11/2024 11:34
Juntada de informação
-
26/11/2024 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
-
29/09/2022 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
29/09/2022 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
01/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0016407-33.2007.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: EDMILSON DO NASCIMENTO MOURA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 13 de junho de 2022 JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR Analista Judicial - 1032127 -
13/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:30
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:30
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:07
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/05/2022 09:07
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/05/2022 09:07
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/04/2022 18:54
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0016407-33.2007.8.18.0140.5001
-
25/04/2022 12:16
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Regis de Moraes Marinho. (Vista ao Ministério Público)
-
16/03/2022 10:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:59
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/10/2018 12:09
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 08:55
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/10/2018 08:54
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/09/2018 08:44
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/05/2018 14:13
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 09:04
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/06/2015 08:44
Mov. [27] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital
-
17/06/2015 10:41
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - concluso.
-
17/06/2015 10:40
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido certidão.
-
15/04/2015 10:17
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedido Edital de Citação.
-
13/04/2015 11:18
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
16/03/2015 09:32
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso, para visto correcional.
-
06/06/2014 11:47
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício nº127: SACAT/DRF/TSA.
-
17/03/2014 09:54
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
26/02/2014 11:40
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
-
25/10/2013 10:53
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
02/04/2013 13:13
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Cumprir mandado de citação.
-
09/01/2012 08:00
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - expedir mandado de citação
-
01/12/2011 07:29
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - "..Autue-se e Registre-se. Cite-se o acusado EDMILSON DO NASCIMENTO MOURA, para resonder a acusação.."
-
20/10/2011 12:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/10/2011 12:39
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - desacompanhado de arma ou objeto apreendido
-
07/10/2011 13:23
Mov. [12] - [ThemisWeb] Redistribuição - Lei Complementar 174: 2011
-
29/06/2011 09:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Autuar e registrar. Após, concluso.
-
16/09/2010 13:23
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - CLS
-
31/08/2010 09:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Redistribuição - Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/06/2009 16:47
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
24/03/2009 08:08
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - citar o acusado para em dez dias apresentar defesa escrita
-
25/08/2008 07:39
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - ano 2007
-
16/06/2008 09:05
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designacao de Audiencia - 15: 08/2008 09:00 - Interrogatorio
-
06/05/2008 10:46
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - 2007
-
06/05/2008 10:45
Mov. [3] - [ThemisWeb] Denúncia
-
30/05/2007 13:02
Mov. [2] - [ThemisWeb] Documento - laudo exame pericial
-
19/01/2007 07:58
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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