TJPI - 0750196-86.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 08:19
Baixa Definitiva
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28/07/2022 08:19
Transitado em Julgado em 16/07/2022
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28/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:01
Decorrido prazo de HELINO JULIAO SAMPAIO DE BRITO em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 10:48
Expedição de Ofício.
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20/06/2022 19:10
Expedição de intimação.
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20/06/2022 19:10
Expedição de intimação.
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15/06/2022 10:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/06/2022 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0750196-86.2022.8.18.0000 REVISÃO CRIMINAL Nº 0750196-86.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal REQUERENTE: Helino Julião Sampaio de Brito ADVOGADO: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI 12.544) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. 2.
DOSIMETRIA.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. 3.
REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O requerente sustenta ausência de prova da sua autoria no crime de tráfico de drogas e a ausência de prova da materialidade do crime de associação para o tráfico, o que pleiteia a sua absolvição.
No caso, o acusado se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.
Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal, neste ponto, não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 2. A fundamentação utilizada pelo magistrado para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente não se mostraram idôneas.
Primeiro porque a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Segundo porque as sentenças condenatórias existentes em desfavor do acusado, “somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”.
Afasta-se, portanto, a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais. 3.
Revisão parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer em parte da Revisão Criminal e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, mantendo, no entanto, inalterada a reprimenda imposta na sentença condenatória ao réu Helino Julião Sampaio de Brito, bem como os demais termos da decisão objurgada.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022. -
13/06/2022 16:45
Conhecido o recurso de HELINO JULIAO SAMPAIO DE BRITO - CPF: *15.***.*56-14 (REQUERENTE) e provido em parte
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10/06/2022 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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04/03/2022 14:43
Conclusos para o Relator
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03/03/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 11:11
Expedição de notificação.
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07/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:02
Conclusos para o relator
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07/02/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/02/2022 09:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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28/01/2022 13:12
Determinada a distribuição do feito
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17/01/2022 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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