TJPI - 0001095-74.2012.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:44
Baixa Definitiva
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28/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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28/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 04:41
Decorrido prazo de EVANILSON DE LIMA SANTANA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 05:35
Decorrido prazo de EVANILSON DE LIMA SANTANA em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2022 17:03
Mov. [129] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001095-74.2012.8.18.0032.0002 movimentado. Motivo da revogação : erro azo expedir mandado
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25/03/2022 10:28
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001095-74.2012.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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21/02/2022 06:00
Mov. [127] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 21: 02/2022.
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21/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS Processo nº 0001095-74.2012.8.18.0032 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGADO(A) DA DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI Advogado(s): Indiciado: EVANILSON DE LIMA SANTANA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444) Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc.
IV ambos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. PICOS, 15 de fevereiro de 2022 FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES. Juiz(a) Auxiliar da 4ª Vara da Comarca de PICOS -
18/02/2022 18:10
Mov. [126] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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18/02/2022 10:25
Mov. [125] - [ThemisWeb] Prescrição - Extinta a punibilidade por prescrição
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14/02/2022 12:07
Mov. [124] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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14/02/2022 11:52
Mov. [123] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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14/02/2022 11:52
Mov. [122] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/01/2022 12:42
Mov. [121] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001095-74.2012.8.18.0032.5007
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12/01/2022 09:40
Mov. [120] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PARA EMAIL DO SEDE MP PICOS. (Vista ao Ministério Público)
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12/01/2022 09:11
Mov. [119] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:30
Mov. [118] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/12/2021 10:28
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/12/2021 12:21
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 12:19
Mov. [115] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/12/2021 14:31
Mov. [114] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001095-74.2012.8.18.0032.5006
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03/12/2021 11:02
Mov. [113] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Irlando de Moura Barbosa. (Vista ao Ministério Público)
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01/06/2021 06:00
Mov. [112] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 06/2021.
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01/06/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS) Processo nº 0001095-74.2012.8.18.0032 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGADO(A) DA DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI Advogado(s): Indiciado: EVANILSON DE LIMA SANTANA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444) SENTENÇA: ( DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu Evanilson de Lima Santana, como incurso nas sanções do art. 311, do Código Penal, e extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 309, do CTB, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, em favor de Evanilson de Lima Santana.
Passo a dosimetria da pena: Nesta primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, e ainda, que ANTECEDENTE indica FATO ANTERIOR, e segundo o entendimento do STJ ?em homenagem ao princípio da não culpabilidade, de envergadura constitucional, e seguindo-se a própria etimologia da palavra ?antecedentes?, entende o Superior Tribunal de Justiça que condenações transitas em julgado, afetas a fatos posteriores ao objeto da lide, não se afiguram idôneas ao incremento da pena-base a título de maus antecedentes? (AgRg no AREsp 1284680/AM); sua conduta social não foi apurada nos autos; não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
Os motivos do delito não foram investigados na fase judicial.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências; Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, a qual torno definitiva, tendo em vista a ausência de atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição da pena.
Da pena de multa: Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, do CP.
Correção monetária deve incidir a partir da data do fato.
Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP 1.051.251 ? 4ª C ? Rel.
Juiz Devienne Ferraz ? J. 18.03.1997) Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Consequentemente, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.
DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que ?O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
No caso em apreço o réu não permaneceu preso por menos de 16 % (dezesseis) por cento da pena imposta, conforme preceitua o art. 112 da lei 7.210/84, e foi fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, devendo o período que permaneceu preso ser abatido de sua pena.
Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se trata de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é superior a 01 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, concernentes à prestação de serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46 do CP, em instituição a ser determinada pelo juízo da vara de execução penal e outra de prestação pecuniária de um salário mínimo, com destinação social a ser definida por ocasião da execução. Ressalta-se que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art.44, parágrafo 4o do CP.
Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, inciso III do CP.
PRESCRIÇÃO Entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, decorreu um lapso temporal de mais de 08 oito) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal.
Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS, 28 de abril de 2021 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS -
31/05/2021 18:10
Mov. [111] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/05/2021 10:41
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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30/04/2021 06:00
Mov. [109] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 30: 04/2021.
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30/04/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS Processo nº 0001095-74.2012.8.18.0032 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGADO(A) DA DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI Advogado(s): Indiciado: EVANILSON DE LIMA SANTANA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu Evanilson de Lima Santana, como incurso nas sanções do art. 311, do Código Penal, e extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 309, do CTB, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, em favor de Evanilson de Lima Santana. Passo a dosimetria da pena: Nesta primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, e ainda, que ANTECEDENTE indica FATO ANTERIOR, e segundo o entendimento do STJ "em homenagem ao princípio da não culpabilidade, de envergadura constitucional, e seguindo-se a própria etimologia da palavra ?antecedentes?, entende o Superior Tribunal de Justiça que condenações transitas em julgado, afetas a fatos posteriores ao objeto da lide, não se afiguram idôneas ao incremento da pena-base a título de maus antecedentes" (AgRg no AREsp 1284680/AM); sua conduta social não foi apurada nos autos; não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
Os motivos do delito não foram investigados na fase judicial.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências; Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, a qual torno definitiva, tendo em vista a ausência de atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição da pena. Da pena de multa: Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, do CP. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato.
Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME - NECESSIDADE - A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP - AP 1.051.251 - 4ª C - Rel.
Juiz Devienne Ferraz - J. 18.03.1997). Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Consequentemente, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO. O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
No caso em apreço o réu não permaneceu preso por menos de 16 % (dezesseis) por cento da pena imposta, conforme preceitua o art. 112 da lei 7.210/84, e foi fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, devendo o período que permaneceu preso ser abatido de sua pena. Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se trata de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é superior a 01 (um) ano, por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, concernentes à prestação de serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46 do CP, em instituição a ser determinada pelo juízo da vara de execução penal e outra de prestação pecuniária de um salário mínimo, com destinação social a ser definida por ocasião da execução. Ressalta-se que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art.44, parágrafo 4o do CP. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, inciso III do CP. PRESCRIÇÃO. Entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, decorreu um lapso temporal de mais de 08 oito) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal.
Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. PICOS, 28 de abril de 2021. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS -
29/04/2021 18:10
Mov. [108] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/04/2021 19:56
Mov. [107] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2021 10:25
Mov. [106] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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17/11/2020 09:06
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 12:19
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
06/05/2020 06:00
Mov. [103] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 05: 05/2020.
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05/05/2020 18:11
Mov. [102] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/05/2020 13:19
Mov. [101] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001095-74.2012.8.18.0032.5005
-
04/05/2020 16:10
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
28/04/2020 11:56
Mov. [99] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 10:20
Mov. [98] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/04/2019 09:31
Mov. [97] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2019 09:31
Mov. [96] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2019 09:30
Mov. [95] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
09/04/2019 23:31
Mov. [94] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001095-74.2012.8.18.0032.5004
-
09/04/2019 17:38
Mov. [93] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001095-74.2012.8.18.0032.5003
-
09/04/2019 17:37
Mov. [92] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001095-74.2012.8.18.0032.5002
-
04/04/2019 06:09
Mov. [91] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 04/2019.
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03/04/2019 15:10
Mov. [90] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/04/2019 11:43
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
29/03/2019 12:14
Mov. [88] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/03/2019 09:15
Mov. [87] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:37
Mov. [86] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/03/2019 10:54
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 06:01
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 06: 02/2019.
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05/02/2019 14:30
Mov. [83] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/02/2019 10:03
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
23/01/2019 10:52
Mov. [81] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 09:56
Mov. [80] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/01/2019 16:02
Mov. [79] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001095-74.2012.8.18.0032.5001
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14/01/2019 12:05
Mov. [78] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo de Carvalho Bezerra. (Vista ao Ministério Público)
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11/01/2019 15:45
Mov. [77] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/01/2019 15:44
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 06:09
Mov. [75] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 10/2018.
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28/09/2018 14:13
Mov. [74] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/09/2018 15:59
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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03/09/2018 11:54
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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31/08/2018 13:54
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 13:50
Mov. [70] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/09/2017 11:46
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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22/09/2017 11:45
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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22/09/2017 10:35
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/09/2017 10:15
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo. (Vista ao Ministério Público)
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17/08/2017 15:42
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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26/01/2017 06:00
Mov. [64] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 01/2017.
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25/01/2017 14:16
Mov. [63] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/01/2017 13:06
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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24/01/2017 12:52
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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17/01/2017 10:52
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/01/2017 09:21
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 11:36
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/12/2016 14:19
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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05/12/2016 13:11
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/11/2016 09:19
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSÉ MARTINS DE SOUSA JUNIOR. (Vista ao Ministério Público)
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30/11/2016 07:27
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/11/2016 12:58
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 09:23
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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04/11/2016 15:10
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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31/07/2015 09:59
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações.
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10/07/2015 10:14
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta Precatória.
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27/03/2015 08:51
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - processo correicionado recebido do gabinete.
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26/03/2015 09:08
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de informação sobre audiência
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26/03/2015 08:56
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - juntada de informações sobre data de audiência
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25/03/2015 13:28
Mov. [45] - [ThemisWeb] Remessa
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25/03/2015 13:05
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente
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25/03/2015 12:52
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - concluso para correição, nesta data.
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13/10/2014 09:29
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações de audiência
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22/05/2014 13:34
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Certidão
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22/05/2014 13:33
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta Precatória devidamente cumprida
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10/04/2014 09:56
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Of. 416: 2014 - Comarca de Oeiras - Comunicação de Designação de Audiência - Ref. Carta Precatória
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10/04/2014 09:52
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Cartas Precatórias intimação de Frankland Saraiva; Gilberto Ferreira; Welisson Eric e Amilton José, para as Comarcas de Teresina e Oeiras - via malote digital
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25/03/2014 13:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento - processo correicionado recebido do gabinete
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25/03/2014 11:08
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/03/2014 09:18
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente
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13/03/2014 15:46
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO - 2014
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25/02/2014 15:42
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - concluso ao mm. juiz - correição 2014
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20/03/2013 07:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/03/2013 13:29
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência
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27/02/2013 08:01
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
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07/08/2012 10:07
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente
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03/08/2012 08:47
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Nesta data, faço juntada de Defesa Escrita de Evanilson de Lima Santana, apresentada em 02: 08/2012.
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23/07/2012 07:52
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - MANDADO DE CITAÇÃO
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20/07/2012 12:21
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001095-74.2012.8.18.0032.0001 sorteado para o oficial Breno Borges Brasil
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18/07/2012 14:25
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GABINETE
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18/07/2012 13:24
Mov. [24] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA.
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18/07/2012 13:20
Mov. [23] - [ThemisWeb] Denúncia
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18/07/2012 09:23
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/07/2012 08:49
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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16/07/2012 08:48
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/07/2012 07:36
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - PEDIDO LIBERDADE PROVISORIA SEM FIANÇA
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06/07/2012 11:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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06/07/2012 08:07
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/07/2012 12:50
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - R.H. NOVA VISTA AO MP. EM 05.07.2012
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03/07/2012 13:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSO PARA DESPACHO
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03/07/2012 13:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - PEDIDO DE LIBERDADE SEM FIANÇA
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02/07/2012 13:56
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/07/2012 13:36
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/07/2012 12:45
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente
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29/06/2012 10:30
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/06/2012 13:02
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/06/2012 07:34
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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22/06/2012 08:53
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/06/2012 12:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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13/06/2012 11:51
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO E AUTUADO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DE EVANILSON LIMA SANTANA.
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13/06/2012 08:41
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GABINETE
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12/06/2012 12:21
Mov. [3] - [ThemisWeb] prisão em flagrante
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11/06/2012 10:10
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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11/06/2012 10:10
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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