TJPI - 0758523-54.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:53
Baixa Definitiva
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26/04/2023 09:53
Juntada de comprovante
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26/04/2023 09:48
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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26/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:47
Conclusos para o Relator
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20/04/2023 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:03
Decorrido prazo de HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 13:46
Expedição de intimação.
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30/01/2023 13:46
Expedição de intimação.
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30/01/2023 13:46
Expedição de intimação.
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13/12/2022 09:12
Recurso Especial não admitido
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14/09/2022 10:50
Conclusos para o relator
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14/09/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/09/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 21:01
Expedição de intimação.
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16/08/2022 21:01
Expedição de intimação.
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16/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:29
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 12:31
Expedição de intimação.
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23/06/2022 12:31
Expedição de intimação.
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23/06/2022 12:31
Expedição de intimação.
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22/06/2022 12:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758523-54.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758523-54.2021.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Hugleison de Oliveira Amorim DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Márcio Alencar Dutra ADVOGADO: José Maria Gomes Da Silva Filho (OAB/PI Nº 6.704) EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto. As regras dispostas no art. 226 do CPP acabavam sendo afastadas, em alguns casos, quando o reconhecimento era ratificado em juízo, e assim, eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do CPP não desconstituía a prova. Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de prova para eventual condenação. 2. É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a ter sido os acusados dois dos três autores do delito, pela possível falibilidade do primeiro reconhecimento fotográfico, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu in casu.
Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus por ausência de provas em relação à autoria delitiva. 3.
Recurso ministerial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022). -
21/06/2022 14:00
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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20/06/2022 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/06/2022 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 11:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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30/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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16/02/2022 12:33
Conclusos para o Relator
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15/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 12:10
Expedição de notificação.
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27/01/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:39
Conclusos para o Relator
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14/12/2021 11:59
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2021 10:12
Expedição de notificação.
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23/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:42
Conclusos para o Relator
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27/10/2021 08:48
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 13:46
Conclusos para o Relator
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12/10/2021 00:04
Decorrido prazo de HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM em 11/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:49
Expedição de intimação.
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20/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:52
Conclusos para o relator
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17/09/2021 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2021 13:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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31/08/2021 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2021 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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