TJPI - 0000566-94.2017.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:02
Baixa Definitiva
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11/06/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:17
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0000566-94.2017.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CARLENILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público contra Carlenilson Pereira da Silva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006 (lesão corporal no âmbito doméstico), e 329, caput, do Código Penal (resistência), conforme descrito na denúncia.
Consta que, no dia 01 de julho de 2017, por volta das 20h, o acusado teria desferido diversos socos no rosto da vítima, além de tentar enforcá-la, proferindo ameaças de morte no contexto de violência doméstica.
Na mesma ocasião, também teria resistido à abordagem policial, caracterizando o crime de resistência.
A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2017.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que as condutas supostamente praticadas pelo acusado encontram-se corretamente rotuladas conforme os tipos penais indicados.
Crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, CP): A pena cominada abstratamente é de 3 meses a 3 anos de detenção.
Considerando-se a média entre os extremos da pena cominada (0,25 + 3) / 2, chega-se à pena média de 1,625 anos.
Conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, quando a pena for entre 1 e 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos.
Entre a data do recebimento da denúncia (04/08/2017) e a presente data (27/05/2025), decorreu prazo superior a 7 anos e 9 meses, sem qualquer informação de suspensão ou interrupção da prescrição.
Assim, verifica-se o transcurso do prazo prescricional com base na pena média.
Crime de Resistência (art. 329, caput, CP): A pena cominada varia entre 2 meses a 2 anos.
A pena média (0,167 + 2) / 2 é de 1,0835 anos.
Novamente, aplica-se o art. 109, inciso V, do Código Penal, que fixa o prazo prescricional em 4 anos.
Examinando-se os presentes autos, conclui-se que eventual procedência da pretensão condenatória restaria, inevitavelmente, alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, demonstrando, portanto, que a tramitação do processo não obteria qualquer resultado útil.
Isto porque, os elementos presentes nos autos permitem concluir que a pena possível de ser aplicada, na forma do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, seria insuficiente para afastar o prazo de prescrição previsto no art. 109 do mesmo código.
Conforme leciona PAULO QUEIROZ[i], trata-se de persecução penal natimorta, sendo razoável a decretação da prescrição antecipadamente, porque “a intervenção penal, como ultima ratio do controle social formal, somente deve ter lugar em casos de absoluta necessidade para a segurança dos cidadãos, o que não se verifica em semelhante contexto.” Por esta razão, LUIZ FLÁVIO GOMES E ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA[ii] lembram que a máquina judiciaria não pode ser movimentada para se chegar a nada, e que não há interesse de agir, que exige utilidade do provimento, além da necessidade e da adequação.
Apesar desta constatação, o fato é que a jurisprudência nacional, sobretudo dos tribunais superiores, firmou-se no sentido de inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, sob o fundamento da ausência de previsão legal.
O argumento utilizado, contudo, revela-se frágil e contrário à própria ideia de ordenamento jurídico, cuja existência seria inconcebível se houvesse caso não passível de solução por alguma norma jurídica.
Sendo a completude pressuposto da existência do ordenamento jurídico, como defende Noberto Bobbio, eventual lacuna normativa deve ser solucionada a partir dos métodos fornecidos por ele próprio, de forma que a nenhum juiz é permitido se recusar a julgar sob alegação de ausência de regra jurídica regulando especificamente determinado caso. É justamente a partir desta premissa que o art. 140, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade, enquanto o art. 4°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe expressamente que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Desta forma, chega-se sem maiores esforços à única conclusão lógica possível acerca do tema, qual seja, a de que a ausência de regra jurídica expressa não impede o juiz de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, antes de uma sentença condenatória, nas causas onde ele puder concluir com segurança que eventual pena a ser aplicada restaria fulminada pela prescrição.
Inexistindo regra jurídica expressa no Código Penal, o exame da prescrição virtual deve se dar à luz dos métodos de integração previstos no art. 4°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Neste sentido, a declaração da prescrição da pretensão punitiva de forma antecipada encontra fundamento válido nos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial.
Com efeito, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF 88) veda a tramitação de um processo criminal com capacidade apenas para estigmatizar a pessoa do acusado através de uma sentença condenatória cuja sanção não poderá ser efetivada, porque, ao tempo em que deverá ser proferida, o direito de punir do estado já se encontrará extinto.
Sendo a dignidade da pessoa humana, como lembra FLÁVIA PIOVESAN[iii], cânone constitucional que incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, que conferem suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro, resta impositivo o dever de reconhecimento da extinção do direito de punir do estatal revelada durante o procedimento, sem se precisar aguardar uma sentença condenatória por questões meramente formais.
Da mesma forma, o princípio do devido processo legal substancial veda ao Estado a submissão do indivíduo a persecução penal reconhecidamente incapaz de aplicar qualquer sanção exequível, porque autoriza ao julgador o reconhecimento da falta de razoabilidade e a injustiça de qualquer procedimento estatal, inclusive os de natureza criminal.
A acepção material do devido processo legal, portanto, revela-se, no processo penal, como instrumento de controle do poder punitivo estatal, impedindo restrições ilegítimas aos direitos fundamentais do acusado e, desta forma, vedando a existência de persecução penal incapazes de alcançar qualquer benefício concreto ao corpo social.
Noutro turno, diversos julgados nacionais mencionam a perda superveniente do interesse de agir por parte do titular da ação penal, quando verificada a prescrição virtual da pretensão punitiva, como se ver: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 129, § 9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, § 9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos.
Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva.
No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos.
Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03012582320148050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO VIRTUAL - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PREVISÃO DE PENA FUTURA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CASO EXCEPCIONAL – IMPROVIMENTO. (TJ-MS - RSE: 6989 MS 2009.006989-8, Relator: Des.
João Batista da Costa Marques, Data de Julgamento: 05/05/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/05/2009) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer. (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) Desta forma, considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a data de recebimento da denúncia e a ausência de elemento concreto que demonstre efetiva possibilidade de fixação da pena concreta em tempo superior a 4 anos, conclui-se que eventual condenação do acusado restaria prescrita, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO CARLENILSON PEREIRA DA SILVA.
Intime-se as partes, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI [i] QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal – Parte Geral. 4. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 428. [ii] MOLINA, Antonio García-Pablos & GOMES, Luiz Flávio.
Direito Penal: Parte Geral.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 928. [iii] PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana.
In: LEITE, George Salomão (Coord.).
Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição.
São Paulo, Malheiros. p. 193.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22062015312294700000026984149 Despacho Despacho 22092308305962900000030349415 Certidão Certidão 23062713360112600000040286427 Certidão Certidão 23062713384459200000040286975 Sistema Sistema 23062713385987400000040286981 Manifestação Manifestação 23062818021028100000040376520 0000566-94.2017.8.18.0027- MANIFESTAÇÃO Manifestação 23062818021034800000040376524 Sistema Sistema 24032015420267800000051350412 Despacho Despacho 24051509270496500000053768837 Citação Citação 24052014412022300000054113812 Sistema Sistema 24052014413015000000054113815 Citação Citação 24051509270496500000053768837 Sistema Sistema 25011414240114800000064652531 Sistema Sistema 25052713535506700000071318470 -
27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
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21/06/2022 00:00
Intimação
NÃO INFORMADO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000566-94.2017.8.18.0027 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: CARLENILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CORRENTE, 20 de junho de 2022 RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA Cedido Prefeitura - 866 -
20/06/2022 10:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:57
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:46
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:44
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000566-94.2017.8.18.0027.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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08/10/2021 22:42
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000566-94.2017.8.18.0027.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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21/12/2020 13:34
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000566-94.2017.8.18.0027.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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03/09/2020 08:32
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:43
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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04/10/2019 18:40
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/06/2019 15:59
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000566-94.2017.8.18.0027.0001 sorteado para o oficial Dercílio José de Araújo.
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28/06/2018 08:42
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 14:03
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/08/2017 14:29
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/08/2017 10:47
Mov. [14] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra CARLENILSON PEREIRA DA SILVA
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03/08/2017 10:26
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
03/08/2017 10:20
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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02/08/2017 11:47
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/07/2017 11:54
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
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18/07/2017 11:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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05/07/2017 11:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/07/2017 11:12
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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05/07/2017 11:11
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/07/2017 08:58
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/07/2017 08:58
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de CARLENILSON PEREIRA DA SILVA.
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03/07/2017 14:00
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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03/07/2017 13:47
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
03/07/2017 13:47
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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