TJPI - 0000618-61.2015.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 07:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000618-61.2015.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WELLTON ALVES DE CARVALHO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida em face de Welton Alves de Carvalho, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi oferecida em 11/09/2015 (ID 28789014 – pág. 49), tendo sido determinada, em 26/10/2015, a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (ID 28789014 – pág. 85).
Conforme certidão de ID 28789014 – pág. 93, o acusado não foi localizado para fins de notificação.
Em razão disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva e a citação por edital.
A decisão que deferiu o pedido ministerial foi proferida em 26/03/2018 (ID 28789014 – pág. 132).
Após a citação por edital, o acusado permaneceu inerte, razão pela qual a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 28789014).
Contudo, identificou-se nos autos que havia advogado anteriormente constituído, motivo pelo qual o feito foi chamado à ordem (ID 28789015 – pág. 56).
Conforme verificado, o advogado constituído perdeu o prazo para apresentação da resposta à acusação, ensejando o despacho de 24/07/2021 (ID 28789015 – pág. 63), no qual foi determinada a intimação do acusado para constituir novo patrono, e, em caso de inércia, a intimação da Defensoria Pública para apresentar a peça defensiva.
Em 12/05/2025, o Ministério Público ratificou integralmente sua manifestação anterior, reiterando o pedido de expedição de edital para nova citação do acusado, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal (ID 75496443).
Aos 28/05/2025, o acusado apresentou petição requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 76524284).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e também pela apresentação da resposta à acusação pelo acusado (ID 76724366).
FUNDAMENTAÇÃO A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, argumentando que os requisitos autorizadores não estão mais presentes.
Conforme disposto nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva exige fundamentação atual, baseada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2 .
O decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do acusado.
Com efeito, o Juízo de primeira instância, a despeito de haver destacado "a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado", nada narrou acerca do fato criminoso. 3.
Houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada . 4.
Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do insurgente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo. (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) No caso, não há indicativos de periculosidade concreta nem risco de reiteração delitiva.
A manifestação ministerial é expressamente favorável à revogação da prisão, recomendando a substituição por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
O contexto fático demonstra que a medida extrema mostra-se desproporcional e inadequada, notadamente diante do tempo decorrido e da ausência de fundamento atual.
DISPOSITIVO Diante do exposto: I – Revogo a prisão preventiva de WELLTON ALVES DE CARVALHO, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
II – Substituo a prisão pelas seguintes medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização deste juízo; c) Obrigação de manter o endereço atualizado nos autos.
Ademais, considerando que o acusado ainda não teve assegurada a oportunidade de apresentar defesa prévia, uma vez que a peça anteriormente juntada pela Defensoria Pública foi desconsiderada em razão do chamamento do feito à ordem, determino a intimação do advogado constituído nos autos para que apresente a referida manifestação.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para fins de designação de audiência de instrução e julgamento.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expeçam-se os alvarás e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 21 de julho de 2025.
ANTONIO FABIO FONSECA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
25/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:46
Revogada a Prisão
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02/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000618-61.2015.8.18.0027 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: WELTON ALVES DE CARVALHO Advogado(s): EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10432) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CORRENTE, 23 de junho de 2022 RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA Cedido Prefeitura - 866 -
23/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:13
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:59
Mov. [77] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:41
Mov. [76] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/07/2021 10:01
Mov. [75] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:54
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/12/2020 06:01
Mov. [73] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 12/2020.
-
03/12/2020 18:30
Mov. [72] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/12/2020 09:35
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
20/11/2020 08:55
Mov. [70] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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28/10/2020 13:51
Mov. [69] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
29/04/2020 15:49
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:17
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/04/2020 06:00
Mov. [66] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 14: 04/2020.
-
13/04/2020 18:10
Mov. [65] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/04/2020 16:35
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
12/04/2020 16:32
Mov. [63] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 06: 05/2020 10:45 Fórum Des. José Messias Cavalcanti, Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Nova Corrente, Corrente-Piauí.
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12/04/2020 16:25
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/04/2020 16:18
Mov. [61] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2020 08:09
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000618-61.2015.8.18.0027.5002
-
23/01/2020 15:34
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:09
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:52
Mov. [57] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução não-realizada para 24: 04/2019 10:52 Fórum Des. José Messias Cavalcanti, Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Nova Corrente, Corrente-Piauí.
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18/02/2019 06:07
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 02/2019.
-
15/02/2019 14:30
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/02/2019 12:14
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
11/02/2019 12:15
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2019 12:14
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2019 12:12
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2019 11:40
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000618-61.2015.8.18.0027.0003 sorteado para o oficial Maylton Rodrigues de Miranda.
-
11/02/2019 10:03
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 10: 04/2019 05:30 Fórum Des. José Messias Cavalcanti, Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Nova Corrente, Corrente-Piauí.
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11/02/2019 10:02
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/01/2019 09:48
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:07
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/06/2018 13:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição inicial
-
12/06/2018 12:14
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/06/2018 12:05
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000618-61.2015.8.18.0027.5001
-
11/06/2018 08:46
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr.EDUARDO FERREIRA LOPES. (Vista à Defensoria Pública)
-
29/05/2018 09:52
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 09:50
Mov. [40] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/04/2018 06:01
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 04/2018.
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25/04/2018 14:30
Mov. [38] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/04/2018 10:11
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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10/04/2018 06:00
Mov. [36] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 10: 04/2018.
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09/04/2018 14:10
Mov. [35] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/04/2018 13:15
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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06/04/2018 11:12
Mov. [33] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de WELTON ALVES DE CARVALHO.
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06/04/2018 11:12
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000618-61.2015.8.18.0027.0002 sorteado para o oficial Dercílio José de Araújo.
-
20/03/2018 11:18
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/03/2018 13:37
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/02/2018 09:59
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. LUCIANO LOPES SALES. (Vista à Defensoria Pública)
-
21/02/2018 13:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
07/02/2018 10:17
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 10:32
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/04/2017 10:29
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/03/2017 13:16
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 12:10
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/07/2016 09:11
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/07/2016 09:08
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/07/2016 13:55
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/06/2016 09:42
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RÔMULO PAULO CORDÃO. (Vista ao Ministério Público)
-
23/06/2016 11:02
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/05/2016 13:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 09:59
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/05/2016 09:58
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
10/11/2015 13:10
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000618-61.2015.8.18.0027.0001 sorteado para o oficial Dercílio José de Araújo.
-
10/11/2015 10:22
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
-
29/10/2015 11:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
29/10/2015 11:27
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/09/2015 11:20
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
08/09/2015 09:43
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - encaminhamento à penitenciária
-
04/09/2015 10:22
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
-
03/09/2015 12:45
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/09/2015 12:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
-
03/09/2015 12:15
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - certidão de antecedente criminal
-
03/09/2015 09:37
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante
-
02/09/2015 10:14
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
02/09/2015 10:06
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
02/09/2015 10:06
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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