TJPI - 0000292-93.2018.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:03
Baixa Definitiva
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07/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 09:23
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:28
Juntada de manifestação
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 18:52
Juntada de manifestação
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24/07/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 08:35
Expedição de intimação.
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31/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 11:56
Recurso Especial não admitido
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14/05/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 09:10
Conclusos para o relator
-
07/02/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:11
Expedição de intimação.
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11/01/2024 08:11
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 08:04
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2023 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
13/12/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000292-93.2018.8.18.0028 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000292-93.2018.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Floriano / 1ª Vara EMBARGANTE 1: César Augusto da Silva ADVOGADO: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI 1560) EMBARGANTE 2: Reginaldo de Sousa Silva ADVOGADO: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI 8.222) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TORTURA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 2.
NULIDADE DO DEPOIMENTO DO MENOR.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3.
EMBARGOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 13:13
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 14:08
Conclusos para o Relator
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 12:27
Expedição de notificação.
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16/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:16
Conclusos para o Relator
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29/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:17
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 10:17
Expedição de intimação.
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22/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 09:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000292-93.2018.8.18.0028 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000292-93.2018.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Floriano / 1ª Vara APELANTE 1: César Augusto da Silva ADVOGADO: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI nº 1560) APELANTE 2: Reginaldo de Sousa Silva ADVOGADO: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI 8.222), Maycon Douglas Rodrigues Alves (OAB/PI 16.676), Iclis de Moura Sousa (OAB/PI 16.109) e Renan Costa Vieira Soares (OAB/PI 16.681) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DAS PRELIMINARES. 1.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR E PROCESSOS OS DELITOS. TESE AFASTADA. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DO MÉRITO. 3.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TORTURA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE. 5.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CARGO DE POLICIAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO. 6. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A MENORIDADE DO COAUTOR.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 7. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUE SE MOSTRA IDÔNEA. 8.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. 9.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. 10. PEDIDO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE.
BENEFÍCIO ASSEGURADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 11.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não obstante o segundo recorrente ostentasse a condição de policial militar, constata-se dos autos que este não praticou os delitos em serviço ou em razão da sua função.
Portanto, a competência para julgar e processar os crimes indicados na inicial é da justiça comum. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita, portanto, a preliminar arguida pelo segundo apelante. 3.
A materialidade e a autoria do crime de tortura são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito da vítima, pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima indicando que os apelantes, com o intuito de obter informação sobre a localização de uma arma de fogo subtraída sob a cautela do segundo acusado, empreendeu violência física e psíquica sobre o menor vítima. 4. Conforme as provas colhidas nos autos, os apelantes bateram à porta do menor vítima perguntando sobre a localização da referida arma de fogo subtraída, colocaram o menor, contra a sua vontade, dentro de um veículo e o levaram para um matagal, onde passaram a lhe agredir fisicamente (tapas e pauladas) e psicologicamente (atirando próximo ao ouvido da vítima e dizendo que a entregaria para um traficante), a fim de que o menor confessasse a autoria do crime de furto ou informasse a localização da res furtiva.
O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova o crime de tortura, restando inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal pleiteada pelo segundo apelante. 5. Conforme art. 1ª, §5º, da Lei de 9.455/97, “a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. Portanto, inviável o pedido do segundo acusado de restabelecimento do seu cargo de policial militar. 6.
A menoridade do suposto infrator encontra respaldo probatório apenas nos depoimentos dos policiais civis, prestados na fase de inquérito e em juízo, e nas declarações do próprio agente que, na fase policial e em juízo, indicou ser menor de 18 anos de idade.
Assim, além da prova oral, não consta nos autos nenhum documento hábil que comprove a menoridade do referido indivíduo envolvido na prática criminosa.
Por outro lado, ausente elementos probatórios hábeis a comprovar a materialidade delitiva, a absolvição dos apelantes pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), é medida que se impõe. 7.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pelo magistrado singular, o delito foi praticado em concurso de pessoas (três agentes), fato que dificultou qualquer resistência da vítima e, portanto, demanda maior reprovação na conduta dos apelantes.
Mantém-se as penas-bases fixadas na sentença. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal. 9. Inviável a suspensão condicional da pena, vez que não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal. 10.
Conforme leitura da sentença condenatória, observa-se que o magistrado de 1ª grau concedeu ao segundo apelante o direito de recorrer em liberdade, restando pois prejudicado o referido pedido. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial, e, no mérito, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para absolver os réus Reginaldo de Sousa Silva e César Augusto da Silva do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos , na forma do voto do Relator.” SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 17 de MAIO de 2023. -
17/05/2023 15:48
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2023 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/04/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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30/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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12/12/2022 12:52
Conclusos para o Relator
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06/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 13:01
Expedição de notificação.
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16/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 22:26
Conclusos para o Relator
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11/11/2022 10:30
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2022 08:23
Expedição de notificação.
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:05
Expedição de notificação.
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30/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:04
Conclusos para o Relator
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23/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:39
Expedição de .
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14/09/2022 08:10
Expedição de .
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13/09/2022 23:18
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2022 13:51
Expedição de Carta de ordem.
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02/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:09
Conclusos para o Relator
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01/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:00
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:19
Expedição de intimação.
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03/08/2022 11:18
Expedição de intimação.
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26/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:47
Expedição de intimação.
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30/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 20:09
Recebidos os autos
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27/06/2022 20:09
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2022 20:09
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000292-93.2018.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL Advogado(s): Réu: REGINALDO DE SOUSA SILVA, CESAR AUGUSTO DA SILVA, PAULO JUNIOR DE SOUSA SILVA Advogado(s): ICLIS DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16109), JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222), RENAN COSTA VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 16681), MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 16676) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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