TJPI - 0001815-13.2013.8.18.0030
1ª instância - 1ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE PASCOA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CÍCERO JOSÉ FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av.
Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001815-13.2013.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CÍCERO JOSÉ FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CÍCERO JOSÉ FERREIRA, vulgo “Cícero de Conceiçãozinha”, e DOMINGOS FERREIRA DA PASCOA, vulgo “Domingos de Luizin”, imputando-lhes a prática do delito prevista no art.121, §2º, II e IV c/c art.14, II do Código Penal.
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 19.10.2013, no incio da noite, cerca de 18hs45min, nas proximidades do estabelecimento comercial conhecido como “Bar de Diba”, povoado Cercado Velho, Município de Oeiras/Pi, CÍCERO JOSÉ FERREIRA E DOMINGOS FERREIRA DA PASCOA, livres e conscientes, agindo com animus necandi, em concurso caracterizado pelas condutas convergentes ao propósito comum, por motivo fútil, de surpresa, e pelas costas de forma a dificultar/impossibilitar defesa da vítima, efetuaram golpe com pedaço de madeira e com paralepípedo, contra a vítima Pedro Dias Pereira (Pedro conversa), em local vulnerável (cabeça), provocando lesões letais, porém, que não redundara em óbito, por circunstâncias alheias à vontade dos agressores.
Apurou-se que a vítima adentrou ao bar de Diba e ingeriu uma cachaça, depois provocou os indiciados com quem já tinha desentendimento anterior, então, estes acompanharam a vítima e quando a mesma já estava em sua moto preste a funcioná-la foi atacado pelo" primeiro indiciado com uma paulada no ombro, em seguida o segundo indiciado aplicou-lhe uma pedrada na cabeça, sendo que recebeu paulada do primeiro indiciado, além do ombro, cabeça e punho, e pedrada diversas por parte do segundo indiciado na cabeça, logo em seguida se evadindo do local, assim, a unidade do SAMU foi acionada, tendo socorrido a vítima cerca de 40 minutos após o ocorrido, levado para as primeiras atividades salvadoras em Floriano/PI e de lã para o HUT em Teresina/PI, onde passou por 2 cirurgias, ficando internado por cerca de 05 dias, assim, logrou interromper o processo causal que levaria a morte em decorrência da gravidade dos ferimentos … (sic) Inquérito policial contendo, dentre outras peças, termo de declaração da vítima e das testemunhas, termo de interrogatório, laudo de exame de corpo de delito (id.28692309 – Pág. 34).
A denúncia foi oferecida no dia 09 de dezembro de 2013 (id.28692309 – Pág. 43), posteriormente no dia 09.06.2014, o juízo recebeu a peça acusatória (id.28692309 – Pág. 47).
Os réus foram citados (id. 28692309 – Pág. 49), e posteriormente a defesa apresentou resposta à acusação (id.28692309 – Pág. 51).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24.04.2019 (id.28692309 – Pág. 145).
Audiência em continuidade realizada no dia 27.8.2019 (id.28692309 – Pág. 187).
O Ministério Público apresentou memoriais escritos, requerendo a desclassificação da infração contida na denúncia para o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
A defesa dos réus apresentou memoriais escritos, pugnando pela absolvição dos acusados e pelo reconhecimento da excludente de ilicitude (id.28692309 – Pág. 203). É o relatório.
Decido.
No caso, embora os elementos inicialmente constituídos indicasse a subsunção da conduta empregada ao delito de homicídio tentado, a prova dos autos demonstra, claramente, a ausência de animus necandi.
Destaco os depoimentos colhidos em juízo: Marcelene Gonçalves Guimarães afirmou que trabalhava no bar; que não presenciou e não viu a discussão; confirmou que viu a vítima no chão; confirmou que o Pedro chegou no bar, pediu uma dose de cachaça, depois que tomou, ele saiu; que os dois acusados se encontravam no bar; que não teve como observar a saída dos acusados, pois a depoente estava em um quartinho e eles estavam fora na área; confirmou que viu o Pedro conversa caído no chão e que ele estava sangrando; que quando saiu já tinha bastante gente e já estavam comentado que tinha sido o Cícero e o Domingos (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Silvino Pereira de Sousa afirmou que o Pedro Dias é seu tio; confirmou que próximo ao bar do Diba, na casa da Janete; que escutou gritos “mataram Pedro”; que foi olhar e ele estava no chão caído; que já tinha um policial tirando foto; que foi chamar a irmã da vítima para socorrê-lo e quando voltou o SAMU já estava saindo com ele (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Francisco Pereira da Silva afirmou que estavam sentados na mesa, o depoente, Cícero e Domingos; que estavam sentados tomando cerveja; que o Pedro chegou bêbado; que a vítima foi ao balcão, bebeu uma cachaça, foi ao banheiro, e quando voltou, ele chutou a cadeira que o Cícero estava sentado; que a vítima perguntou quem achou ruim; que em seguida, a vítima fez menção de puxar alguma coisa, uma faca ou uma arma; que os meninos pularam para fora da moletinha, pois lá é galpãozinho aberto; que os meninos pularam a moleta e saíram, no sentido de ir para a casa; que entrou e ficou conversando com a menina que estava no bar; que quando estava lá dentro mais ela, escutou som semelhante a pancadas; que quando chegou lá, a vítima já estava sangrando na cabeça; que acha que ele (Cícero) não bateu, se deu muito foi uma pancada com o pau; que não viu o momento que o Cícero começou a brigar com a vítima na pista; que quando chegou lá fora foi que viu que o Pedro estava caído.
O depoente explicou que os meninos fugiram de Pedro e aí fizeram como se fosse para casa; que o Cícero retornou, aí o Domingo viu e entrou no conflito; confirmou que o Pedro gosta de provocar as pessoas; confirmou que já viu o Pedro morder cinco pessoas de uma vez; que era soltando um e mordendo outro; confirmou que o Pedro já matou um irmão, sendo que o povo comenta que o motivo foi por conta de mulher (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Raimundo Ferreira Lima afirmou que conhece o Pedro a muito tempo; confirmou que quando ele bebe, ele provoca as pessoas; confirmou que já ouviu falar que ele costuma morder as pessoas; confirmou que quando ele bebe, ele é uma pessoa temida na comunidade e que pessoas evitam estar próximo dele; confirmou que o Pedro matou o irmão (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Antônio Luiz Vieira da Silva confirmou que quando o Pedro bebe ele costuma provocar as pessoas; confirmou que tem conhecimento sobre o fato da vítima morder as pessoas; confirmou que as pessoas temiam ele ao extremo; que após esse conflito, o Pedro teve desavença com o irmão e chegou a matar ele (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Pedro Dias Pereira, vítima, confirmou que na hora que montou na moto, levou uma paulada no ombro do Cícero e na munheca; que não tem firmeza na mão, até colher cai da mão; que caiu no chão de uma paulada que levou na cabeça e outro veio com um lajeiro; que na cabeça, uma parte não tem osso, só o coro; que foi feita duas cirurgias em Teresina; que a primeira paulada foi o Cícero e o outro veio com um lajeiro.
Confirmou que muita gente tinha receio de se aproximar, quando ele estava bebendo (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Cícero José Ferreira, no seu interrogatório, afirmou que estava no bar com o Domingo; que Pedro chegou no bar e foi em direção ao banheiro; que quando voltou para trás, já foi chutando as cadeiras e perguntando “quem foi que achou ruim”; que ele foi para cima de Domingos, Domingos levantou e correu pelo muro; que o depoente correu atrás de Domingos e foi para o lado do banheiro; que o depoente pegou um pedaço de pau; que o depoente correu, quando olhou para trás, o Pedro andou próximo de lhe pegar, o depoente rodou o pau; que rodou mais para frente, para próximo de casa, e resolveu não correr mais; que ambos ficaram de um lado para o outro, quando o depoente afastava, o Pedro afastava também; que nesse momento jogou o pau e acertou na cabeça dele; que o Pedro caiu; que o Domingo veio de lá para cá; que não viu o momento que o Domingo jogou uma pedra; que a vítima tinha uma rixa com Domingos.
Confirmou que só deu uma paulada na vítima.
Afirmou que o Pedro botou a mão na cintura como se fosse pegar uma faca (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Domingos Ferreira da Pascoa afirmou que a questão com o Pedro começou porque o interrogado é dono de um bar, e no começo do bar, o depoente tinha medo de vender fiado, e a conta ficar alta e não dar conta de fornecer a bebida para os clientes; que o depoente falou para o seu Pedro que não poderia mais fornecer bebida, pois a conta estava muito alta; que a partir daí ele começou a ficar com raiva do depoente, falou que bagunçaria o bar; que em qualquer lugar que o Pedro estava, o depoente saia para não ter confusão; que onde o pedro chegava, ele já o agredia; que no dia que aconteceu o fato, no bar do Diba, estava o depoente, o tio e Francisco Buriti; que estavam bebendo, quando o Pedro chegou; que o depoente estava na área e o Pedro entrou no bar; quando o Pedro voltou, ele chutou um tamborete e partiu para cima de onde o depoente estava e perguntou se alguém tinha achado ruim; que o depoente pulou o murete do bar, com fim de não brigar com o Pedro; que pegou a moto e foi em direção a sua casa; que a casa do depoente é próximo ao bar; que viu o Cícero brigando com o Pedro; que foi em direção a eles e jogou a Pedra na direção do seu Pedro.
Afirmou que tinha a intenção de defender o Cícero; que não viu a região que acertou a Pedra; Que na hora do bar, o Pedro colocou a mão por dentro e fez a menção de puxar uma faca, mas não chegou a mostrar.
Que o Pedro é perigosíssimo, todo mundo tem medo dele.
Afirmou que quando jogou a Pedra, o Pedro estava de frente (síntese, mídia digital, id. 76600109).
A dinâmica dos fatos, conforme apurada nos autos, sugere que a conduta dos réus não foi direcionada especificamente a causar a morte da vítima.
Os depoimentos colhidos em audiência, especialmente os dos próprios réus e da testemunha Francisco Pereira da Silva, são convergentes em apontar que a vítima, Pedro Dias Pereira, chegou ao bar visivelmente embriagada e agiu de forma provocativa, tendo chutado cadeiras e simulado portar uma arma branca.
Francisco confirmou que Pedro chegou alterado, chutou a cadeira de Cícero e perguntou “quem achou ruim?”, fazendo menção de sacar algum objeto da cintura, comportamento este também relatado por Cícero e Domingos.
Há relatos em juízo, que são enfáticos em confirmar que a vítima era temida por seu histórico de violência, inclusive por agressões físicas inusitadas, como o de morder pessoas.
Nesse sentido, além das declarações dos réus, das testemunhas Raimundo Ferreira Lima e Antônio Luiz Vieira da Silva, a própria vítima confirma que muitas pessoas tinham o receio de sua presença quando estava alcoolizado.
No presente caso, não há testemunhas presenciais do exato momento da agressão, de modo que a versão apresentada pelos réus, em consonância com a da testemunha Francisco, não encontra contradições significativas e deve ser considerada com peso.
Não há, na prova constituída, elementos que indiquem um comportamento típico de intenção homicida por parte dos acusados, como a sucessão de golpes ou persistência na agressão após a vítima já ter sido subjugada.
Pelo contrário, os réus afirmam que atingiram a vítima com apenas um golpe cada um, Cícero com um pedaço de pau e Domingos com o lançamento de uma pedra ou tijolo.
Nesse contexto, o animus necandi (dolo de matar) não se encontra suficientemente demonstrado e tal tese pode ser afastada de plano por este juízo.
Isto porque, percebe-se que a ação dos acusados não foi ordenada, premeditada, tendo eles agido a partir de uma situação de conflito, não se utilizando de meios cruéis ou de reiteradas agressões.
Além disso, a intenção homicida não foi corroborada por nenhuma testemunha, nem mesmo pela vítima.
Embora se reconheça que o comportamento da vítima Pedro foi provocativo e potencialmente ameaçador, não há elementos suficientes para o acolhimento da tese de legítima defesa.
Isso porque os depoimentos indicam que os acusados, após fugirem da situação inicial de confronto, desferiram os golpes na vítima.
A legítima defesa exige, para sua configuração, a atualidade ou iminência da agressão injusta, o uso moderado dos meios necessários e a inexistência de comportamento reativo exacerbado.
No caso em exame, não é possível afirmar que os réus sofreram agressão injusta e iminente a direito.
Na verdade, o que se colhe dos autos é um desenvolvimento de um conflito, envolvendo as três pessoas, que cominou nas lesões corporais descritas.
Do delito previsto no art.129, §1º, I do Código Penal.
Superada a questão da desclassificação, passo ao julgamento do mérito quanto ao novo tipo penal atribuído.
Pois, com base no princípio da celeridade processual e a identidade deste juízo — que permaneceu competente após a desclassificação — não há nulidade ou necessidade de remessa a outro juízo, sendo plenamente possível o prosseguimento do feito com a imediata prolação de sentença quanto ao novo tipo penal, nos termos do art. 383 do CPP.
Pois bem, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal grave estão suficientemente demonstradas pelos depoimentos colhidos em juízo, por laudo de exame de corpo de delito (id.76596104) e por anexo fotográfico (id.76596108).
Os elementos já referenciados comprovam a prática de lesão corporal grave pelos réus Cícero José Ferreira e Domingos Ferreira da Pascoa em face da vítima Pedro Dias Pereira.
O laudo de id. 76596104 descreve cicatriz de solturas no couro cabeludo e responde positivamente ao quesito sobre a incapacidade para as ocupações por mais de trinta dias.
Destarte, está provada a prática do delito previsto no art.129, §1º, I do Código Penal pelos réus Cícero José Ferreira e Domingos Ferreira da Pascoa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DESCLASSIFICO a conduta descrita na exordial para a conduta prevista no art.129, §1º, I do Código Penal. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar os réus CÍCERO JOSÉ FERREIRA, vulgo “Cícero de Conceiçãozinha”, e DOMINGOS FERREIRA DA PASCOA, vulgo “Domingos de Luizin”, nas penas previstas no art. 129, §1º, I do Código Penal.
DOSIMETRIA RÉU CÍCERO JOSÉ FERREIRA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu: 1) agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo nada a valorar; b) não foram colhidas informações que permitam a valoração negativa dos antecedentes; c) não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta; d)não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo; e) o motivo não extrapola a normalidade 6) não possui contra si circunstâncias desfavoráveis; 7) consequências normais à espécie; 8) quanto ao comportamento da vítima, há elementos que indicam um comportamento provocativo e potencialmente ameaçador por dela, tendo chutado a cadeira em que um dos réus estava e simulado portar instrumento lesivo, o que deu origem ao conflito.
Considerando que a ausência de diretriz do art. 59 do CP desfavorável ao réu, em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da pena, fixo a pena base em um 1 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Não estando presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
RÉU DOMINGOS FERREIRA DA PASCOA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu: 1) agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo nada a valorar; b) não foram colhidas informações que permitam a valoração negativa dos antecedentes; c) não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta; d)não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo; e) o motivo não extrapola a normalidade 6) não possui contra si circunstâncias desfavoráveis; 7) consequências normais à espécie; 8) quanto ao comportamento da vítima, há elementos que indicam um comportamento provocativo e potencialmente ameaçador por dela, tendo chutado a cadeira em que um dos réus estava e simulado portar instrumento lesivo, o que deu origem ao conflito.
Considerando que a ausência de diretriz do art. 59 do CP desfavorável ao réu, em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da pena, fixo a pena base em um 1 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Não estando presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
REMANESCENTES Determino, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada, o regime aberto, nos termos do que determina o art. 33 do Código Penal.
Inaplicável a substituição da pena privativa por restritivas de direito, por força do art. 44, incisos I, do Código Penal, uma vez que os réus cometera o delito mediante emprego de violência.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado para a acusação, retornem-se os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa.
Intime-se.
Publique-se Ultimadas as diligências, arquive-se e dê baixa na distribuição.
Sem custas.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz de Direito -
07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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20/06/2025 08:26
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de CÍCERO JOSÉ FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE PASCOA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av.
Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001815-13.2013.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CÍCERO JOSÉ FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CÍCERO JOSÉ FERREIRA, vulgo “Cícero de Conceiçãozinha”, e DOMINGOS FERREIRA DA PASCOA, vulgo “Domingos de Luizin”, imputando-lhes a prática do delito prevista no art.121, §2º, II e IV c/c art.14, II do Código Penal.
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 19.10.2013, no incio da noite, cerca de 18hs45min, nas proximidades do estabelecimento comercial conhecido como “Bar de Diba”, povoado Cercado Velho, Município de Oeiras/Pi, CÍCERO JOSÉ FERREIRA E DOMINGOS FERREIRA DA PASCOA, livres e conscientes, agindo com animus necandi, em concurso caracterizado pelas condutas convergentes ao propósito comum, por motivo fútil, de surpresa, e pelas costas de forma a dificultar/impossibilitar defesa da vítima, efetuaram golpe com pedaço de madeira e com paralepípedo, contra a vítima Pedro Dias Pereira (Pedro conversa), em local vulnerável (cabeça), provocando lesões letais, porém, que não redundara em óbito, por circunstâncias alheias à vontade dos agressores.
Apurou-se que a vítima adentrou ao bar de Diba e ingeriu uma cachaça, depois provocou os indiciados com quem já tinha desentendimento anterior, então, estes acompanharam a vítima e quando a mesma já estava em sua moto preste a funcioná-la foi atacado pelo" primeiro indiciado com uma paulada no ombro, em seguida o segundo indiciado aplicou-lhe uma pedrada na cabeça, sendo que recebeu paulada do primeiro indiciado, além do ombro, cabeça e punho, e pedrada diversas por parte do segundo indiciado na cabeça, logo em seguida se evadindo do local, assim, a unidade do SAMU foi acionada, tendo socorrido a vítima cerca de 40 minutos após o ocorrido, levado para as primeiras atividades salvadoras em Floriano/PI e de lã para o HUT em Teresina/PI, onde passou por 2 cirurgias, ficando internado por cerca de 05 dias, assim, logrou interromper o processo causal que levaria a morte em decorrência da gravidade dos ferimentos … (sic) Inquérito policial contendo, dentre outras peças, termo de declaração da vítima e das testemunhas, termo de interrogatório, laudo de exame de corpo de delito (id.28692309 – Pág. 34).
A denúncia foi oferecida no dia 09 de dezembro de 2013 (id.28692309 – Pág. 43), posteriormente no dia 09.06.2014, o juízo recebeu a peça acusatória (id.28692309 – Pág. 47).
Os réus foram citados (id. 28692309 – Pág. 49), e posteriormente a defesa apresentou resposta à acusação (id.28692309 – Pág. 51).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24.04.2019 (id.28692309 – Pág. 145).
Audiência em continuidade realizada no dia 27.8.2019 (id.28692309 – Pág. 187).
O Ministério Público apresentou memoriais escritos, requerendo a desclassificação da infração contida na denúncia para o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
A defesa dos réus apresentou memoriais escritos, pugnando pela absolvição dos acusados e pelo reconhecimento da excludente de ilicitude (id.28692309 – Pág. 203). É o relatório.
Decido.
No caso, embora os elementos inicialmente constituídos indicasse a subsunção da conduta empregada ao delito de homicídio tentado, a prova dos autos demonstra, claramente, a ausência de animus necandi.
Destaco os depoimentos colhidos em juízo: Marcelene Gonçalves Guimarães afirmou que trabalhava no bar; que não presenciou e não viu a discussão; confirmou que viu a vítima no chão; confirmou que o Pedro chegou no bar, pediu uma dose de cachaça, depois que tomou, ele saiu; que os dois acusados se encontravam no bar; que não teve como observar a saída dos acusados, pois a depoente estava em um quartinho e eles estavam fora na área; confirmou que viu o Pedro conversa caído no chão e que ele estava sangrando; que quando saiu já tinha bastante gente e já estavam comentado que tinha sido o Cícero e o Domingos (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Silvino Pereira de Sousa afirmou que o Pedro Dias é seu tio; confirmou que próximo ao bar do Diba, na casa da Janete; que escutou gritos “mataram Pedro”; que foi olhar e ele estava no chão caído; que já tinha um policial tirando foto; que foi chamar a irmã da vítima para socorrê-lo e quando voltou o SAMU já estava saindo com ele (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Francisco Pereira da Silva afirmou que estavam sentados na mesa, o depoente, Cícero e Domingos; que estavam sentados tomando cerveja; que o Pedro chegou bêbado; que a vítima foi ao balcão, bebeu uma cachaça, foi ao banheiro, e quando voltou, ele chutou a cadeira que o Cícero estava sentado; que a vítima perguntou quem achou ruim; que em seguida, a vítima fez menção de puxar alguma coisa, uma faca ou uma arma; que os meninos pularam para fora da moletinha, pois lá é galpãozinho aberto; que os meninos pularam a moleta e saíram, no sentido de ir para a casa; que entrou e ficou conversando com a menina que estava no bar; que quando estava lá dentro mais ela, escutou som semelhante a pancadas; que quando chegou lá, a vítima já estava sangrando na cabeça; que acha que ele (Cícero) não bateu, se deu muito foi uma pancada com o pau; que não viu o momento que o Cícero começou a brigar com a vítima na pista; que quando chegou lá fora foi que viu que o Pedro estava caído.
O depoente explicou que os meninos fugiram de Pedro e aí fizeram como se fosse para casa; que o Cícero retornou, aí o Domingo viu e entrou no conflito; confirmou que o Pedro gosta de provocar as pessoas; confirmou que já viu o Pedro morder cinco pessoas de uma vez; que era soltando um e mordendo outro; confirmou que o Pedro já matou um irmão, sendo que o povo comenta que o motivo foi por conta de mulher (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Raimundo Ferreira Lima afirmou que conhece o Pedro a muito tempo; confirmou que quando ele bebe, ele provoca as pessoas; confirmou que já ouviu falar que ele costuma morder as pessoas; confirmou que quando ele bebe, ele é uma pessoa temida na comunidade e que pessoas evitam estar próximo dele; confirmou que o Pedro matou o irmão (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Antônio Luiz Vieira da Silva confirmou que quando o Pedro bebe ele costuma provocar as pessoas; confirmou que tem conhecimento sobre o fato da vítima morder as pessoas; confirmou que as pessoas temiam ele ao extremo; que após esse conflito, o Pedro teve desavença com o irmão e chegou a matar ele (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Pedro Dias Pereira, vítima, confirmou que na hora que montou na moto, levou uma paulada no ombro do Cícero e na munheca; que não tem firmeza na mão, até colher cai da mão; que caiu no chão de uma paulada que levou na cabeça e outro veio com um lajeiro; que na cabeça, uma parte não tem osso, só o coro; que foi feita duas cirurgias em Teresina; que a primeira paulada foi o Cícero e o outro veio com um lajeiro.
Confirmou que muita gente tinha receio de se aproximar, quando ele estava bebendo (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Cícero José Ferreira, no seu interrogatório, afirmou que estava no bar com o Domingo; que Pedro chegou no bar e foi em direção ao banheiro; que quando voltou para trás, já foi chutando as cadeiras e perguntando “quem foi que achou ruim”; que ele foi para cima de Domingos, Domingos levantou e correu pelo muro; que o depoente correu atrás de Domingos e foi para o lado do banheiro; que o depoente pegou um pedaço de pau; que o depoente correu, quando olhou para trás, o Pedro andou próximo de lhe pegar, o depoente rodou o pau; que rodou mais para frente, para próximo de casa, e resolveu não correr mais; que ambos ficaram de um lado para o outro, quando o depoente afastava, o Pedro afastava também; que nesse momento jogou o pau e acertou na cabeça dele; que o Pedro caiu; que o Domingo veio de lá para cá; que não viu o momento que o Domingo jogou uma pedra; que a vítima tinha uma rixa com Domingos.
Confirmou que só deu uma paulada na vítima.
Afirmou que o Pedro botou a mão na cintura como se fosse pegar uma faca (síntese, mídia digital, id. 76600109).
Domingos Ferreira da Pascoa afirmou que a questão com o Pedro começou porque o interrogado é dono de um bar, e no começo do bar, o depoente tinha medo de vender fiado, e a conta ficar alta e não dar conta de fornecer a bebida para os clientes; que o depoente falou para o seu Pedro que não poderia mais fornecer bebida, pois a conta estava muito alta; que a partir daí ele começou a ficar com raiva do depoente, falou que bagunçaria o bar; que em qualquer lugar que o Pedro estava, o depoente saia para não ter confusão; que onde o pedro chegava, ele já o agredia; que no dia que aconteceu o fato, no bar do Diba, estava o depoente, o tio e Francisco Buriti; que estavam bebendo, quando o Pedro chegou; que o depoente estava na área e o Pedro entrou no bar; quando o Pedro voltou, ele chutou um tamborete e partiu para cima de onde o depoente estava e perguntou se alguém tinha achado ruim; que o depoente pulou o murete do bar, com fim de não brigar com o Pedro; que pegou a moto e foi em direção a sua casa; que a casa do depoente é próximo ao bar; que viu o Cícero brigando com o Pedro; que foi em direção a eles e jogou a Pedra na direção do seu Pedro.
Afirmou que tinha a intenção de defender o Cícero; que não viu a região que acertou a Pedra; Que na hora do bar, o Pedro colocou a mão por dentro e fez a menção de puxar uma faca, mas não chegou a mostrar.
Que o Pedro é perigosíssimo, todo mundo tem medo dele.
Afirmou que quando jogou a Pedra, o Pedro estava de frente (síntese, mídia digital, id. 76600109).
A dinâmica dos fatos, conforme apurada nos autos, sugere que a conduta dos réus não foi direcionada especificamente a causar a morte da vítima.
Os depoimentos colhidos em audiência, especialmente os dos próprios réus e da testemunha Francisco Pereira da Silva, são convergentes em apontar que a vítima, Pedro Dias Pereira, chegou ao bar visivelmente embriagada e agiu de forma provocativa, tendo chutado cadeiras e simulado portar uma arma branca.
Francisco confirmou que Pedro chegou alterado, chutou a cadeira de Cícero e perguntou “quem achou ruim?”, fazendo menção de sacar algum objeto da cintura, comportamento este também relatado por Cícero e Domingos.
Há relatos em juízo, que são enfáticos em confirmar que a vítima era temida por seu histórico de violência, inclusive por agressões físicas inusitadas, como o de morder pessoas.
Nesse sentido, além das declarações dos réus, das testemunhas Raimundo Ferreira Lima e Antônio Luiz Vieira da Silva, a própria vítima confirma que muitas pessoas tinham o receio de sua presença quando estava alcoolizado.
No presente caso, não há testemunhas presenciais do exato momento da agressão, de modo que a versão apresentada pelos réus, em consonância com a da testemunha Francisco, não encontra contradições significativas e deve ser considerada com peso.
Não há, na prova constituída, elementos que indiquem um comportamento típico de intenção homicida por parte dos acusados, como a sucessão de golpes ou persistência na agressão após a vítima já ter sido subjugada.
Pelo contrário, os réus afirmam que atingiram a vítima com apenas um golpe cada um, Cícero com um pedaço de pau e Domingos com o lançamento de uma pedra ou tijolo.
Nesse contexto, o animus necandi (dolo de matar) não se encontra suficientemente demonstrado e tal tese pode ser afastada de plano por este juízo.
Isto porque, percebe-se que a ação dos acusados não foi ordenada, premeditada, tendo eles agido a partir de uma situação de conflito, não se utilizando de meios cruéis ou de reiteradas agressões.
Além disso, a intenção homicida não foi corroborada por nenhuma testemunha, nem mesmo pela vítima.
Embora se reconheça que o comportamento da vítima Pedro foi provocativo e potencialmente ameaçador, não há elementos suficientes para o acolhimento da tese de legítima defesa.
Isso porque os depoimentos indicam que os acusados, após fugirem da situação inicial de confronto, desferiram os golpes na vítima.
A legítima defesa exige, para sua configuração, a atualidade ou iminência da agressão injusta, o uso moderado dos meios necessários e a inexistência de comportamento reativo exacerbado.
No caso em exame, não é possível afirmar que os réus sofreram agressão injusta e iminente a direito.
Na verdade, o que se colhe dos autos é um desenvolvimento de um conflito, envolvendo as três pessoas, que cominou nas lesões corporais descritas.
Do delito previsto no art.129, §1º, I do Código Penal.
Superada a questão da desclassificação, passo ao julgamento do mérito quanto ao novo tipo penal atribuído.
Pois, com base no princípio da celeridade processual e a identidade deste juízo — que permaneceu competente após a desclassificação — não há nulidade ou necessidade de remessa a outro juízo, sendo plenamente possível o prosseguimento do feito com a imediata prolação de sentença quanto ao novo tipo penal, nos termos do art. 383 do CPP.
Pois bem, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal grave estão suficientemente demonstradas pelos depoimentos colhidos em juízo, por laudo de exame de corpo de delito (id.76596104) e por anexo fotográfico (id.76596108).
Os elementos já referenciados comprovam a prática de lesão corporal grave pelos réus Cícero José Ferreira e Domingos Ferreira da Pascoa em face da vítima Pedro Dias Pereira.
O laudo de id. 76596104 descreve cicatriz de solturas no couro cabeludo e responde positivamente ao quesito sobre a incapacidade para as ocupações por mais de trinta dias.
Destarte, está provada a prática do delito previsto no art.129, §1º, I do Código Penal pelos réus Cícero José Ferreira e Domingos Ferreira da Pascoa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DESCLASSIFICO a conduta descrita na exordial para a conduta prevista no art.129, §1º, I do Código Penal. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar os réus CÍCERO JOSÉ FERREIRA, vulgo “Cícero de Conceiçãozinha”, e DOMINGOS FERREIRA DA PASCOA, vulgo “Domingos de Luizin”, nas penas previstas no art. 129, §1º, I do Código Penal.
DOSIMETRIA RÉU CÍCERO JOSÉ FERREIRA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu: 1) agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo nada a valorar; b) não foram colhidas informações que permitam a valoração negativa dos antecedentes; c) não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta; d)não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo; e) o motivo não extrapola a normalidade 6) não possui contra si circunstâncias desfavoráveis; 7) consequências normais à espécie; 8) quanto ao comportamento da vítima, há elementos que indicam um comportamento provocativo e potencialmente ameaçador por dela, tendo chutado a cadeira em que um dos réus estava e simulado portar instrumento lesivo, o que deu origem ao conflito.
Considerando que a ausência de diretriz do art. 59 do CP desfavorável ao réu, em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da pena, fixo a pena base em um 1 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Não estando presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
RÉU DOMINGOS FERREIRA DA PASCOA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu: 1) agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo nada a valorar; b) não foram colhidas informações que permitam a valoração negativa dos antecedentes; c) não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta; d)não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo; e) o motivo não extrapola a normalidade 6) não possui contra si circunstâncias desfavoráveis; 7) consequências normais à espécie; 8) quanto ao comportamento da vítima, há elementos que indicam um comportamento provocativo e potencialmente ameaçador por dela, tendo chutado a cadeira em que um dos réus estava e simulado portar instrumento lesivo, o que deu origem ao conflito.
Considerando que a ausência de diretriz do art. 59 do CP desfavorável ao réu, em obediência à razoabilidade e à ideia de suficiência e adequação da pena, fixo a pena base em um 1 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Não estando presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
REMANESCENTES Determino, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada, o regime aberto, nos termos do que determina o art. 33 do Código Penal.
Inaplicável a substituição da pena privativa por restritivas de direito, por força do art. 44, incisos I, do Código Penal, uma vez que os réus cometera o delito mediante emprego de violência.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado para a acusação, retornem-se os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa.
Intime-se.
Publique-se Ultimadas as diligências, arquive-se e dê baixa na distribuição.
Sem custas.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz de Direito -
30/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 21:37
Desclassificado o Delito
-
29/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE OEIRAS Processo nº 0001815-13.2013.8.18.0030 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: CIECRO JOSE FERREIRA, DOMINGOS PEREIRA DE PASCOA Advogado(s): JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. OEIRAS, 21 de junho de 2022 JUVENILSON SANTOS DINIZ Assessor Jurídico - 27823 -
21/06/2022 10:36
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:35
Mov. [52] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:32
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
29/07/2021 12:06
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:05
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
19/12/2019 12:04
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
-
19/12/2019 12:04
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/12/2019 15:49
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001815-13.2013.8.18.0030.5005
-
10/12/2019 11:07
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSÉ GONZAGA CARNEIRO. (Vista ao Advogado Procurador)
-
28/11/2019 14:13
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/11/2019 13:49
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/11/2019 15:06
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001815-13.2013.8.18.0030.5004
-
06/09/2019 09:45
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Sarya de Moura Santana. (Vista ao Ministério Público)
-
30/08/2019 13:22
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório realizada para 27: 08/2019 03:20 forum local.
-
30/08/2019 13:21
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 27: 08/2019 10:00 forum local.
-
01/07/2019 06:01
Mov. [38] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 07/2019.
-
28/06/2019 14:10
Mov. [37] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/06/2019 15:39
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
27/06/2019 15:37
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
27/06/2019 15:37
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
27/06/2019 15:27
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 09:49
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 09:49
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 12:01
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001815-13.2013.8.18.0030.5003
-
07/05/2019 12:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001815-13.2013.8.18.0030.5002
-
02/05/2019 10:32
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 08: 05/2019 10:00 FORUM LOCAL.
-
30/04/2019 09:15
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 24: 04/2019 04:10 fórum local.
-
11/03/2019 11:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/03/2019 10:20
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/03/2019 08:17
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001815-13.2013.8.18.0030.5001
-
07/03/2019 12:28
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Saysa de Moura Santana. (Vista ao Ministério Público)
-
21/02/2019 06:16
Mov. [22] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 02/2019.
-
20/02/2019 14:50
Mov. [21] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/02/2019 11:53
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
20/02/2019 11:32
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2019 11:32
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2019 11:32
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2019 11:32
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2019 11:32
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2019 11:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2019 11:27
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2019 11:27
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001815-13.2013.8.18.0030.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
20/02/2019 10:36
Mov. [11] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 24: 04/2019 10:00 fórum local.
-
25/05/2018 15:50
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 11:32
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
05/12/2014 09:36
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/07/2014 09:22
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2014 07:46
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO
-
12/06/2014 10:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Cumprir as determinações.
-
21/05/2014 07:55
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/12/2013 10:08
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/12/2013 12:01
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
10/12/2013 12:01
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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