TJPI - 0008419-09.2017.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008419-09.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR JUNIOR, NEIRIANE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Consoante disposto nos autos em epígrafe, foi proferida sentença na qual condenou-se o réu Albino Carlos Lino de Alencar Júnior à pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção pela prática do delito do art. 129, §9º, do Código Penal, bem como julgou-se extinta sua punibilidade em relação ao delito do art. 147 do mesmo diploma legal em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Na oportunidade, a ré Neiriane Fernandes da Silva também foi condenada à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Após o Parquet manifestar ciência da sentença, certificou-se o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 16/02/2025 (ID 76567652).
Tudo ponderado, decido.
Nos ditames do artigo 107 do Código Penal, depreende-se que a extinção da punibilidade ocorre, entre outras hipóteses, em razão da prescrição, decadência ou perempção.
Ademais, consoante preceitua o artigo 110 do aludido diploma legal, “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
Em decorrência, considerando os termos delineados alhures, no presente caso, para fins de averiguação da prescrição, deve-se considerar as penas concretamente aplicadas, quais seja, de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção para o réu Albino Carlos, e de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção para a ré Neiriane Fernandes, conforme estatuído na sentença de ID 74895746.
Doravante, a promulgação da Lei 12.234/2010 ensejou a revogação do § 2° do artigo 110 do Código Penal, dispositivo que dispunha sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa, cujo marco temporal inicial recaía sobre data anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.
Entretanto, permaneceu a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia ou queixa até a sentença condenatória com Trânsito em Julgado para acusação.
In verbis: Art.110, § 1°.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O art. 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição das penas privativas de liberdade: Art. 109.
A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 04/04/2018 (Fls. 71 do ID 28586465) e que a sentença foi proferida em 07/05/2025 (ID 74895746), verifico que transcorreu período superior a 04 (quatro) anos.
Nestes termos, o lapso temporal é superior àqueles exigidos no art. 109, incisos V e VI, do CP, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe, por se tratar de disposição cogente, podendo, inclusive, ser decretada de ofício.
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, art. 110, § 1° c/c o art. 109, incisos V e VI, todos do CP, julgo extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pena aplicada aos sentenciados Albino Carlos Lino de Alencar Júnior e Neiriane Fernandes da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NEIRIANE FERNANDES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:54
Decorrido prazo de NEIRIANE FERNANDES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:54
Decorrido prazo de ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 05:28
Decorrido prazo de ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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30/05/2024 05:28
Decorrido prazo de NEIRIANE FERNANDES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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04/03/2024 12:00
Juntada de ata da audiência
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04/03/2024 11:48
Juntada de ata da audiência
-
03/03/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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11/11/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 05:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 05:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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17/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0008419-09.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR JUNIOR, NEIRIANE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): SALVINA DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6015), FLAVIANO JOSE DE ALENCAR BOTELHO(OAB/PIAUÍ Nº 8025) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 17 de junho de 2022 LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR Analista Administrativo - 1035576 -
19/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:17
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/06/2022 13:17
Mov. [34] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:06
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 18:14
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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14/06/2021 10:29
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:19
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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27/09/2019 12:04
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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18/09/2019 06:04
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 09/2019.
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17/09/2019 14:50
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/09/2019 12:14
Mov. [26] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 02: 06/2020 11:00 jvdm.
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17/09/2019 12:12
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:12
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008419-09.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:12
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008419-09.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:12
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008419-09.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:12
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008419-09.2017.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:12
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008419-09.2017.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 12:12
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008419-09.2017.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 08:28
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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03/05/2018 08:24
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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03/05/2018 08:24
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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02/05/2018 13:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0008419-09.2017.8.18.0140.5002
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02/05/2018 13:47
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0008419-09.2017.8.18.0140.5001
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20/04/2018 14:18
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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20/04/2018 14:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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10/04/2018 10:33
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/04/2018 10:29
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR JUNIOR, NEIRIANE FERNANDES DA SILVA
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04/04/2018 10:29
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008419-09.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR JUNIOR, NEIRIANE FERNANDES DA SILVA
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04/04/2018 10:29
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0008419-09.2017.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR JUNIOR, NEIRIANE FERNANDES DA SILVA
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11/10/2017 08:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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11/10/2017 08:49
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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19/09/2017 10:00
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/06/2017 09:13
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ministério público (natercia). (Vista ao Ministério Público)
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22/06/2017 09:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/06/2017 10:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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19/06/2017 10:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
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R$ 0,00
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