TJPI - 0754103-69.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 09:45
Baixa Definitiva
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12/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:37
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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12/08/2022 09:37
Expedição de Acórdão.
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03/08/2022 09:15
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA MENESES em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 22:59
Expedição de intimação.
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06/07/2022 22:59
Expedição de intimação.
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01/07/2022 11:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754103-69.2022.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754103-69.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Fábio Vieira Meneses ADVOGADO: Mário Sérgio de Aragão Silva (OAB/PI 13.825) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. No caso dos autos não ficou demostrada a suposta deficiência na exordial acusatória, capaz de inviabilizar o direito de defesa da recorrente ou mesmo causar-lhe prejuízo.
A denúncia para ser considerada inepta, deve omitir elementos fáticos essenciais à configuração do fato principal e que não possa ser suprida por outros elementos de prova. Em que pesem os argumentos defensivos, não prospera o pedido, pois no presente caso consta na denúncia a ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, preenchendo assim os requisitos estabelecidos pelo art. 41 do CPP. 2.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Da leitura da decisão recorrida, constata-se que a pronúncia se apresenta concretamente fundamentada em todos os seus pontos.
A magistrada a quo apontou expressamente as razões com as quais firmou seu convencimento para submeter o réu a julgamento pelo Júri.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Lesão Corporal da vítima, atestando a presença de ferimentos na região mamária esquerda, malar esquerda, supra-clavicular direita, frontal direita, lábio superior direito, antebraço direito e esquerdo, provocados, por um instrumento de ação pérfuro- cortante (Num. 7069301 - Pág. 29). No que tange à autoria, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima e das testemunhas oculares MARIA ALINETE RIBEIRO COSTA e ANTÔNIO PIRES DE SOUSA. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação. Com efeito, não se pode considerar, neste momento, a ausência do animus necandi, pois diversamente do que alega a defesa, a descrição dos fatos narrados conduzem, em tese, à conclusão de que o recorrente agiu direcionando sua vontade de provocar a morte da vítima, em virtude da quantidade de golpes desferidos, não restando idene de dúvidas que o objetivo do autor era unicamente de causar-lhe lesão corporal. Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular. 3.
Quanto ao alegado" arrependimento eficaz "do acusado, vale salientar que não há prova efetiva e incontroversa de sua ocorrência, pois, ao que tudo indica, o crime somente não foi consumado por intervenção da testemunha Maria Alinete Costa. Desse modo, havendo dúvida se houve ou não a intenção de evitar a consumação do crime, a tese de desclassificação do delito de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, em razão do arrependimento eficaz, deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 4.
A defesa do recorrente pleiteia, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que não há lastro probatório mínimo a justificar sua admissibilidade. A exclusão da qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, somente é possível quando o manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FÁBIO VIEIRA MENESES , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022). -
29/06/2022 19:55
Conhecido o recurso de FABIO VIEIRA MENESES - CPF: *97.***.*24-15 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2022 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 11:12
Conclusos para o Relator
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30/05/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 10:10
Expedição de notificação.
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17/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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