TJPR - 0000062-67.2021.8.16.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:00
Baixa Definitiva
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08/08/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
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08/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA MORAIS
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28/07/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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06/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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02/05/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 14:29
Recebidos os autos
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05/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 14:29
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-67.2021.8.16.0039 Processo: 0000062-67.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.377,55 Autor(s): SANDRA APARECIDA MORAIS Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro.
Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2.
Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3.
Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte autora dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. 4.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-67.2021.8.16.0039 Processo: 0000062-67.2021.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.377,55 Autor(s): SANDRA APARECIDA MORAIS Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento DESPACHO Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis que leciona a respeito da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”.
Saliento que referida solicitação não pode ser considerada em desacordo com o disposto art. 99, §3º, do CPC[1], uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal[2], prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º[3], reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando apenas a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício.
Nesse sentido, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para tal finalidade, deverá juntar: a) as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento; b) três últimos holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão do cartório de registro de imóveis.
Registra-se, ainda, que caso seja casado, o requerente, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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