TJPI - 0000121-13.2016.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 19:47
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000121-13.2016.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALEXANDRE LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL que tem como denunciado ALEXANDRE LIMA DA SILVA, atribuindo-lhes, em tese, o delito de previsto no artigo 155, caput, do CP, fato ocorrido no dia 04.02.2016.
A denúncia foi recebida em 24.05.2017 (id. 28977437 - pág. 46), o acusado fora citado e apresentou resposta à acusação (id. 28977437, pág. 67/70).
Sem provas capazes de ensejar a resolução do caso de forma antecipada, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18.11.2024, a defesa do réu requereu o reconhecimento da prescrição virtual.
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento do pedido (id. 67882595). É o que basta relatar.
Decido.
De limiar, registre-se que o Processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível será, inevitavelmente, o reconhecimento da prescrição de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige um resultado útil da ação penal.
Se não houver possível aplicação de sanção, inexistira justa causa para tanto (ação penal).
Só uma concepção errônea do processo pode sustentar a indispensabilidade de ação penal, mesmo sabendo-se que ela levará ao nada jurídico, ao zero social, à custa de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Desta forma, demonstrando que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declará-la.
A submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo.
Trata-se da prescrição virtual, também chamada de prescrição em perspectiva, a qual não se encontra fundamentada no nosso ordenamento jurídico, tratando-se, então de mera criação jurisprudencial e doutrinária.
O referido instituto se baseia na pena a ser hipoteticamente aplicada ao réu, em caso de condenação.
Em outras palavras é tentar permitir aos operadores do direito, um fundamento para não se mover a máquina jurisdicional para não se alcançar fim algum, evitando a onerosidade dos cofres públicos, que será poupado, em face do resultado previsto que tem o prognóstico de um desfecho insatisfatório.
Por outro lado, tal prescrição fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição.
Apesar de a Súmula 438 do STJ e a jurisprudência do STF não acolherem a dita prescrição, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Estaduais têm de maneira vanguardista aceitado sua aplicação. “Assim, decretada a prisão preventiva com afirmação de que o paciente estava furtando-se à aplicação da lei penal e ao processo, sem que tenha sido realizado o ato citatório e tendo ele comparecido ao interrogatório, tudo isto somado à possível ocorrência de prescrição pela pena futura e virtual, é de se conhecer a ordem, CONCEDENDO-SE, com expedição de Alvará de Soltura”. (TJSP Sétima Câmara Criminal, do Tribunal do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus sob nº 2006.059.04422, relatado pelo Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, 29/08/2006).
No caso dos autos, o acusado é primário, denunciado pelo delito previsto no artigo 155, caput, cuja pena é de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos de reclusão.
A denúncia foi recebida em 24.05.2017.
Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (PPPA = 08 anos), mas, certamente ocorrerá a retroativa (PPPR = 04 anos). É que o réu, primário e de bons antecedentes, não sofrerá pena acima do mínimo.
Desta forma, é de rigor o reconhecimento da prescrição virtual.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público, reconheço a prescrição em perspectiva, razão pela qual extingo a punibilidade do acusado ALEXANDRE LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos.
Custas pelo Estado.
Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, arquivem- se os autos com as cautelas de estilo e realizem-se as comunicações devidas para baixar quaisquer restrições sobre o réu relativo a este processo, inclusive na Rede INFOSEG.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CORRENTE-PI, 17 de março de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOEDSON GUEDES DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
27/01/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:50
Juntada de comprovante
-
25/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:43
Juntada de informação
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:30
Decorrido prazo de JOEDSON GUEDES DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:57
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
15/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 06:01
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 06/2022.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000121-13.2016.8.18.0027 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado(s): Réu: ALEXANDRE LIMA DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
28/06/2022 19:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
28/06/2022 09:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:29
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:02
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
18/04/2022 08:58
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 13:07
Mov. [48] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 05: 05/2022 08:30 Fóum Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente.
-
12/10/2021 13:06
Mov. [47] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 12: 10/2021 01:06 Fóum Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente.
-
12/10/2021 12:44
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 05: 05/2022 09:15 Fóum Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente.
-
12/10/2021 12:43
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 12: 10/2021 11:00 Fóum Av. Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente.
-
12/10/2021 11:48
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 14:58
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
30/08/2021 13:48
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 13:32
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2021 13:20
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000121-13.2016.8.18.0027.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
31/03/2021 12:26
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:16
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
10/02/2021 10:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 21:20
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2021 21:18
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/01/2021 21:14
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 16:48
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:08
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/08/2019 06:16
Mov. [31] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 08/2019.
-
20/08/2019 14:50
Mov. [30] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/08/2019 12:50
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
02/10/2018 14:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
21/06/2018 18:24
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000121-13.2016.8.18.0027.0001 sorteado para o oficial Maylton Rodrigues de Miranda.
-
05/06/2017 14:22
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/05/2017 10:18
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 08:49
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/04/2017 08:46
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 13:39
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/03/2017 13:12
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Luciano Lopes Sales. (Vista ao Ministério Público)
-
14/03/2017 09:49
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/03/2017 10:57
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 12:08
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
22/02/2017 11:47
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
22/02/2017 11:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
23/06/2016 12:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
-
23/06/2016 12:45
Mov. [14] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva
-
21/06/2016 09:39
Mov. [13] - [ThemisWeb] Incompetência - Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/06/2016 12:48
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/06/2016 12:37
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/03/2016 13:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Rômulo Paulo Cordão. (Vista ao Ministério Público)
-
11/03/2016 09:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/02/2016 13:32
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 08:53
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
12/02/2016 08:46
Mov. [6] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRE LIMA DA SILVA.
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11/02/2016 10:30
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/02/2016 10:11
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
05/02/2016 12:50
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
05/02/2016 12:42
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
05/02/2016 12:42
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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