TJPI - 0000140-42.1995.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MIROCLES CAMPOS VERAS NETO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de REJANE CAVALCANTE BOTELHO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de ARTHUR CAVALCANTE BOTELHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:09
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000140-42.1995.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] INTERESSADO: MIROCLES CAMPOS VERAS NETO INTERESSADO: CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA, REJANE CAVALCANTE BOTELHO, ARTHUR CAVALCANTE BOTELHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes ajuizada por Mirocles Campos Veras Neto em face de Conspar-Construtora Parnaiba Ltda.
O presente feito, que se arrasta por aproximadamente três décadas, teve seu curso processual marcado por diversas fases, desde a postulação inicial, passando pela instrução probatória, prolação de sentença de mérito e julgamento de embargos de declaração.
Atualmente, encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A longevidade da demanda, iniciada no ano de 1995, com sentença de mérito prolatada em março de 2025, denota a complexidade e a persistência da controvérsia que permeou a relação jurídica entre os litigantes ao longo dos anos.
Em momento processual oportuno, as partes que atualmente figuram no polo ativo e passivo da presente demanda, a saber, Mirócles Campos Véras Neto, por si e na qualidade de representante da empresa Amarração Empreendimentos Turísticos Ltda, e Rejane Cavalcante Botelho, por si e na qualidade de viúva e representante/administradora do espólio de Carlos José de Alencar Botelho, devidamente representadas por seus advogados constituídos, apresentaram conjuntamente o Pedido de Homologação de Acordo (ID 76463155).
Na referida petição, as partes consignaram expressamente que o decurso do tempo se encarregou de mitigar as divergências, não mais subsistindo litígio que justifique a continuidade do feito.
Nesse sentido, declararam o reconhecimento mútuo de que nada mais têm a exigir uma da outra com relação ao objeto da presente ação, a qualquer título e sob qualquer fundamento.
Adicionalmente, e de forma irretratável, renunciaram a qualquer direito que ampare os pedidos formulados tanto na petição inicial da ação principal quanto na reconvenção, bem como a outros direitos não exercitados na presente demanda, mas que decorram ou possam vir a decorrer dos fatos narrados na petição inicial, incluindo, mas não se limitando, a indenização por danos morais e/ou materiais, lucros cessantes e perdas e danos.
Restou acordado que a parte autora efetuará o pagamento dos honorários advocatícios de seu advogado e, adicionalmente, pagará aos advogados de Rejane Cavalcante Botelho e Arthur Cavalcante Botelho a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conferindo-se, com tal pagamento, ampla e irrestrita quitação para nada mais ser reclamado em relação ao objeto do presente processo. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua trajetória processual de trinta anos, alcançou a fase de cumprimento de sentença, momento em que as partes, em um gesto de autocomposição e pacificação social, apresentaram um acordo para pôr fim à controvérsia. É imperioso destacar, preliminarmente, que a circunstância de o feito já ter sido sentenciado e se encontrar em fase de cumprimento de sentença não obsta a possibilidade de transação entre as partes.
Com efeito, o instituto da transação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, constitui um meio legítimo de extinção de obrigações e litígios, aplicável em qualquer fase processual, desde que verse sobre direitos disponíveis e que as partes possuam capacidade para transigir.
Assim, a autonomia da vontade, manifestada de forma livre e consciente, prevalece como pilar fundamental para a composição amigável, mesmo após a formação do título executivo judicial, pois o direito material subjacente, sobre o qual recai a transação, permanece na esfera de disponibilidade das partes até a efetiva satisfação da pretensão ou a renúncia a ela.
De fato, a transação, enquanto negócio jurídico bilateral, tem por escopo prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, a análise do Pedido de Homologação de Acordo (ID 76463155) revela que as partes, Mirocles Campos Véras Neto e Rejane Cavalcante Botelho, agindo por si e em suas respectivas qualidades de representantes de pessoas jurídicas e espólio, possuem plena capacidade civil para transigir sobre os direitos envolvidos na lide.
O objeto da transação, que abrange a renúncia a quaisquer direitos decorrentes da ação principal e da reconvenção, bem como a indenizações por danos morais e materiais, lucros cessantes e perdas e danos, versa sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, passíveis de livre disposição pelas partes.
A manifestação de vontade exarada no acordo é clara, expressa e inequívoca, denotando a intenção das partes de pôr fim definitivo à controvérsia que as envolveu por longos anos.
Além disso, a renúncia recíproca a direitos e pretensões, aliada à estipulação de um pagamento específico para fins de quitação ampla e geral dos honorários advocatícios, configura as concessões mútuas essenciais à caracterização da transação.
A quitação conferida, abrangendo "nada mais ser reclamado, com relação ao objeto do presente processo", demonstra a intenção de exaurir completamente a relação jurídica litigiosa, impedindo futuras discussões sobre os mesmos fatos e fundamentos.
A homologação judicial de um acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, confere-lhe a eficácia de título executivo judicial e, mais importante, a força de coisa julgada material, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A intervenção judicial, neste contexto, limita-se a verificar a regularidade formal do ato, a capacidade das partes, a disponibilidade do direito e a ausência de vícios de consentimento, elementos que, no presente caso, encontram-se plenamente satisfeitos.
Ademais, a renúncia expressa a direitos, incluindo aqueles não exercitados na demanda, mas que dela possam decorrer, tais quais danos morais e materiais, lucros cessantes e perdas e danos, reforça a abrangência da transação e a intenção das partes de conferir-lhe caráter definitivo e exauriente.
Essa cláusula de renúncia ampla é fundamental para evitar a propositura de novas ações baseadas nos mesmos fatos, consolidando a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
Considerando que o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito implicam a cessação de qualquer atividade executiva pendente.
Assim, a extinção da fase executiva é uma decorrência lógica e jurídica da homologação do pacto.
Por fim, a ausência de interesse recursal, expressamente reconhecida pelas partes ao requererem a homologação e a extinção do feito, justifica o trânsito em julgado imediato da presente decisão.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Mirocles Campos Véras Neto, por si e na qualidade de representante da empresa Amarração Empreendimentos Turísticos Ltda, e Rejane Cavalcante Botelho, por si e na qualidade de viúva e representante/administradora do espólio de Carlos José de Alencar Botelho, conforme Pedido de Homologação de Acordo (ID 76463155).
Em consequência, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito.
Declaro o trânsito em julgado imediato da presente sentença, em virtude da ausência de interesse recursal das partes, que manifestaram expressamente sua vontade de pôr fim ao litígio por meio da transação.
As custas processuais, inclusive as remanescentes, caso existam, deverão ser rateadas pelas partes.
Após as baixas e anotações de estilo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
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01/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:29
Homologada a Transação
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01/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:37
Decorrido prazo de MIROCLES CAMPOS VERAS NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/05/2025 03:52
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000140-42.1995.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] AUTOR: MIROCLES CAMPOS VERAS NETO REU: CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA, REJANE CAVALCANTE BOTELHO, ARTHUR CAVALCANTE BOTELHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REJANE CAVALCANTE BOTELHO e ARTHUR CAVALCANTE BOTELHO (Id 73552899) e por MIROCLES CAMPOS VERAS NETO (Id 73827456) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus Rejane Cavalcante Botelho e Arthur Cavalcante Botelho, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Os réus/embargantes Rejane Cavalcante Botelho e Arthur Cavalcante Botelho alegam a existência de obscuridade e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam ser fixados com base no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, e não por equidade, como ocorreu na sentença embargada.
Requerem a modificação da sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios na alíquota de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o autor/embargante Mirocles Campos Veras Neto alega omissão na sentença por não ter se manifestado sobre a reconvenção apresentada pela empresa Conspar - Construtora Parnaíba Ltda.
Sustenta que, em razão da extinção da pessoa jurídica, a reconvenção deve seguir o mesmo destino da ação principal, sendo extinta sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos declaratórios pelos réus (Id 74361704) e pelo autor (Id 74240360). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1.1.
Embargos de declaração de Rejane Cavalcante Botelho e Arthur Cavalcante Botelho Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos (Id 73929149).
Quanto ao cabimento, verifica-se que os embargantes apontam supostos vícios de obscuridade e omissão na sentença, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, hipóteses que, em tese, se amoldam às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos por Rejane Cavalcante Botelho e Arthur Cavalcante Botelho. 2.1.2.
Embargos de declaração de Mirocles Campos Veras Neto Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos (Id 73929149).
Quanto ao cabimento, o embargante aponta suposta omissão na sentença, consistente na ausência de manifestação acerca da reconvenção apresentada pela empresa Conspar - Construtora Parnaíba Ltda, hipótese que se amolda à previsão do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos por Mirocles Campos Veras Neto. 2.2.
EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.2.1.
Embargos de declaração de Rejane Cavalcante Botelho e Arthur Cavalcante Botelho Os embargantes alegam obscuridade e omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o critério de equidade adotado com base no art. 85, § 8º, do CPC, seria inadequado, devendo prevalecer o critério percentual previsto no § 2º do mesmo artigo.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que não há obscuridade ou omissão a ser sanada.
A decisão foi clara ao fixar os honorários advocatícios "por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a natureza da atuação, restrita à contestação, e o elevado valor da causa, cuja correção resultaria em verba honorária desproporcional, caso se aplicasse o critério percentual".
O que se percebe, na verdade, é que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão quanto ao critério adotado para fixação dos honorários advocatícios, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração têm cognição limitada, não se prestando à reforma do julgado ou à revisão dos critérios de julgamento, conforme pacífica jurisprudência: Portanto, os embargos de declaração opostos por Rejane Cavalcante Botelho e Arthur Cavalcante Botelho não merecem provimento. 2.2.2.
Embargos de declaração de Mirocles Campos Veras Neto O embargante aponta omissão na sentença quanto à análise da reconvenção apresentada pela empresa Conspar - Construtora Parnaíba Ltda.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença não se manifestou sobre a reconvenção apresentada no ID 30037760, fls. 173/177, pela ré Conspar - Construtora Parnaíba Ltda.
Configura-se, portanto, omissão a ser sanada.
A reconvenção foi apresentada pela própria Conspar - Construtora Parnaíba Ltda, que, segundo documentação juntada aos autos (ID 37861054 e ID 37861055), posteriormente teve sua inscrição no CNPJ baixada por inaptidão.
Tal fato, como reconhecido na sentença embargada, implica no encerramento das atividades da empresa, que perde a personalidade jurídica e, consequentemente, a capacidade processual para atuar em juízo.
Considerando que a sentença embargada reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores do ex-sócio da empresa, Rejane Cavalcante Botelho e Arthur Cavalcante Botelho, e que a própria empresa reconvinte (Conspar) não possui mais personalidade jurídica e capacidade processual, sem que tenha havido sucessão, a reconvenção carece de pressupostos processuais, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX (a norma prevista neste inciso é aplicável por analogia), do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os embargos de declaração opostos por Mirocles Campos Veras Neto merecem provimento para sanar a omissão apontada.
Não obstante, a pretensão do embargante de condenação de Rejane Cavalcante Botelho em honorários advocatícios não possui lastro normativo, tendo em vista a autonomia da personalidade civil da pessoa jurídica, pois não houve desconsideração da personalidade civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por REJANE CAVALCANTE BOTELHO e ARTHUR CAVALCANTE BOTELHO (Id 73552899) e por MIROCLES CAMPOS VERAS NETO (Id 73827456), uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, DOU PROVIMENTO parcial aos embargos de declaração opostos por MIROCLES CAMPOS VERAS NETO, para sanar a omissão apontada, acrescentando à sentença o seguinte dispositivo: "Diante da baixa do CNPJ da empresa Conspar - Construtora Parnaíba Ltda, que implica na perda de sua personalidade jurídica e capacidade processual, e considerando a ausência de sucessores legítimos, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
CONDENO a empresa CONSPAR - CONSTRUTORA PARNAÍBA LTDA ao pagamento das custas processuais referentes à reconvenção, a incidir sobre o valor da causa reconvencional que, embora não especificado em quantia pecuniária, deve corresponder ao dobro do valor da causa atribuída pelo autor, haja vista que a CONSPAR pugnou, na reconvenção, o pagamento do dobro do valor pleiteado pelo autor.
CONDENO, ainda, a empresa CONSPAR - CONSTRUTORA PARNAÍBA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor/reconvindo, fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)." NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MIROCLES CAMPOS VERAS NETO quanto ao pedido de condenação de Rejane Cavalcante Botelho em honorários advocatícios.
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por REJANE CAVALCANTE BOTELHO e ARTHUR CAVALCANTE BOTELHO.
MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada.
Advirto às partes que eventual reiteração de embargos de declaração a respeito das mesmas questões serão considerados protelatórios, com a consequente imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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26/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000140-42.1995.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] AUTOR(A): MIROCLES CAMPOS VERAS NETO RÉU(S): CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador dos requeridos, ora embargados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de ID.73827456.
Parnaíba-PI, 10 de abril de 2025.
LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial -
16/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000140-42.1995.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] AUTOR(A): MIROCLES CAMPOS VERAS NETO RÉU(S): CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador dos requeridos, ora embargados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de ID.73827456.
Parnaíba-PI, 10 de abril de 2025.
LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial -
10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000140-42.1995.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] AUTOR(A): MIROCLES CAMPOS VERAS NETO RÉU(S): CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de declaração id 73552899.
Parnaíba-PI, 4 de abril de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial -
04/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 07:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:53
Determinada a citação de REJANE CAVALCANTE BOTELHO - CPF: *06.***.*36-04 (REU)
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03/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:21
Determinada diligência
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19/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:57
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2023 10:16
Recebidos os autos.
-
30/06/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
28/06/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
-
19/05/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba.
-
19/05/2023 12:02
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 09:19
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
-
28/04/2023 05:16
Decorrido prazo de CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:16
Decorrido prazo de MIROCLES CAMPOS VERAS NETO em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 03:58
Decorrido prazo de REJANE CAVALCANTE BOTELHO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:55
Decorrido prazo de CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MIROCLES CAMPOS VERAS NETO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:44
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MIROCLES CAMPOS VERAS NETO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
28/03/2023 12:30
Audiência Conciliação não-realizada para 28/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
28/03/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:51
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba.
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 04:01
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:16
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 14:11
Expedição de Carta rogatória.
-
02/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSPAR-CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 23:48
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 06:38
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-07-01.
-
04/07/2022 06:25
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-07-01.
-
01/07/2022 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-07-01
-
01/07/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA Processo nº 0000140-42.1995.8.18.0031 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: MIROCLES CAMPOS VERAS NETO Advogado(s): ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156) Requerido: CONSPAR - CONSTRUTORA PARNAIBA LTDA Advogado(s): LUIZ RAPOSO MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2096) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
30/06/2022 16:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-07.
-
20/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-20
-
19/12/2019 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 20:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2019 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2019 11:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-11-05.
-
04/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-04
-
04/11/2019 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-13.
-
12/06/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-06-12
-
12/06/2018 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2018 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2018 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2016 08:25
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
18/07/2016 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2016 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2016 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/07/2014 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/03/2014 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2013 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2013 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/04/2013 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/03/2013 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2013 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2013 17:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2012 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/10/2012 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/06/2012 00:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2011 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2011 17:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2011 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2010 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2010 11:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/03/2010 10:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/09/2009 10:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/07/2009 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/07/2009 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2009 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2009 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2009 12:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/06/2009 11:29
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
03/07/2008 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2007 16:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2007 07:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2007 07:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/08/2007 07:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2007 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2007 08:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2007 14:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/12/2006 15:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/04/2006 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2005 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/12/2005 15:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/1995
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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