TJPI - 0003749-20.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003749-20.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, lastreado em inquérito policial (ID 28737781 – pp. 3/101), ofertou denúncia (ID 48830458) contra CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA, já qualificado.
Consta que o denunciado no dia 30.08.2020, por volta das 22h00, na avenida principal do residencial Torquato Neto, bairro Portal da Alegria, nesta cidade, foi encontrado conduzindo uma motocicleta, que sabia ser produto de crime, marca/modelo Honda, CG 125 Fan KS, cor vermelha, com motor de numeração JC41E1B457384, motor este pertencente à motocicleta marca/modelo Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa NIR-4242, produto de crime de roubo realizado no dia 28.03.2020, tendo como vítima Antonio Lima de Sousa Filho.
Nestes termos, Gustavo Coutinho Nascimento foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, c/c art. 69, todos do CP.
Ao final, o Ministério Público requereu a citação do denunciado e pugnou pela produção de prova testemunhal e oitiva da vítima, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Recebida a denúncia em 27.11.2023 (ID 49746411) e citado o acusado (ID 50333336), este apresentou resposta à acusação (ID 52005839).
Em decisão (ID 55403363), este Juízo, considerando inexistir quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397, do CPP, designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução (ID 60200602), foram ouvidas a vítima Antonio Lima de Sousa Filho e a testemunha Avelar dos Reis Mota.
O Promotor de Justiça dispensou a oitiva das testemunhas Eudes Gomes de Souza Filho e Francisco Evlin Melo dos Santos, o que foi homologado.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, na fase de diligências, as partes nada requereram.
Em alegações finais (ID 60572603), o Ministério Público retificou os termos da denúncia e requereu a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP, e a absolvição em relação ao crime previsto no art. 311, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.
A Defesa (ID 70726272), requere: a) a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) não sendo este o entendimento, que seja ficada a pena no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) a fixação de regime aberto e a conversão da pena privativa em restritivas de direitos; d) seja concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente em parte. 1.
Do crime tipificado no art. 180, caput, do CP.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos depoimentos da vítima Antonio Lima de Sousa Filho e a testemunha Avelar dos Reis Mota, corroborado pela confissão do acusado, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, extrato Sinesp Infoseg (ID 28737781 – pp. 11/12 e 18/19).
A vítima Antonio Lima de Sousa Filho afirmou em juízo que a motocicleta foi roubada no mesmo ano, no mês de abril, tendo registrado boletim de ocorrência.
Afirmou, por fim, que foi recuperada apenas o motor e que a pessoa que praticou o crime foi morta em confronto com a polícia A testemunha Avelar dos Reis Mota, Policial Militar, ouvido em juízo, declarou que: “(...) eu lembro da abordagem, a gente viu ele fazendo uma direção perigosa, ele levantou o pneu e nós abordamos e interceptamos o mesmo.
Verificamos que o motor era de outra moto que tinha sido roubada (...)”.
Por sua vez, o acusado, durante seu interrogatório em juízo, confessou a prática do delito, inexistindo dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime.
Consta dos autos que a vítima teve sua motocicleta roubada, sendo recuperado apenas o motor em posse do acusado, havendo restrição de roubo/furto.
O acusado, em seu interrogatório, afirmou que adquiriu a motocicleta de um estranho, no Facebook.
Com efeito, todos os elementos do tipo penal previsto no art. 180, caput, do CP, estão demonstrados, devendo o acusado sofrer reprimenda por este crime.
De resto, não há causas excludentes de ilicitude ou que isente de pena o acusado. 2.
Do crime tipificado no art. 311, do CP.
A materialidade e autoria do crime não restaram demonstradas.
Consta dos autos que o acusado foi encontrado na posse de uma motocicleta.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o motor da motocicleta pertencia a outra, a qual tinha restrição de roubo/furto.
Não há nos autos provas de adulteração da numeração do motor, conforme auto de vistoria, ID 46532794, não havendo, portando, a configuração do delito tipificado no art. 311, do CPP.
Registre-se, por oportuno, que a substituição do motor é conduta lícita, configurando mera infração administrativa quando realizada sem autorização do órgão competente.
Assim, não havendo provas de materialidade do crime, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA, retro qualificado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP e ABSOLVÊ-LO da imputação de prática do crime tipificado no art. 311, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena do crime previsto no art. 180, caput, do CP.
Na primeira fase, nos termos do art. 59, do CP, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstância agravante.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, previstas no art. 65, III, “d”, do CP.
Atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
A pena ficaria abaixo do mínimo legal, contudo, conforme Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, qual torno definitiva para este delito, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Fico cada dia-multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Considerando que o acusado atende aos requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, prevista no inciso IV, do art. 43, do CP, qual seja: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução, pelo período de 01 (um) ano.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP.
Revogo as medidas cautelares de ID 28737781 – pp. 50/53, Deixo de aplicar o disposto no inciso IV, do art. 387, do CPP, pois não foram produzidas provas nesse sentido.
Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do § 3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista sua hipossuficiência econômica.
Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências: 1.
Expeça-se ofício à justiça eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva.
Envie cópia desta sentença à vítima, em consonância com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 201 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
24/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DE SOUSA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/06/2024 03:17
Decorrido prazo de CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 19:34
Juntada de comprovante
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08/06/2024 19:25
Juntada de comprovante
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08/06/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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08/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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30/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 05:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:45
Recebida a denúncia contra CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA - CPF: *79.***.*93-06 (REU)
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24/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 15:14
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2023 15:14
Intimado em Secretaria
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23/11/2023 15:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Interestadual em 30/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 04:16
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Interestadual em 24/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:10
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Interestadual em 06/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/11/2022 23:59.
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03/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:40
Desentranhado o documento
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03/10/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA Processo nº 0003749-20.2020.8.18.0140 Classe: Inquérito Policial Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI Advogado(s): Indiciado: CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 22 de junho de 2022 ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA Servidor Designado - 279974-0 -
22/06/2022 11:54
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:53
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:24
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 12:32
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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14/05/2021 23:19
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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27/04/2021 09:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER
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26/04/2021 12:09
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 12:03
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/03/2021 16:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003749-20.2020.8.18.0140.5003
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12/03/2021 12:15
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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12/03/2021 12:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/12/2020 08:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
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20/10/2020 08:46
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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02/09/2020 08:53
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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31/08/2020 12:51
Mov. [9] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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31/08/2020 12:51
Mov. [8] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de CLEYDISON DOMINGOS DE SOUSA.
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31/08/2020 12:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 12:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 12:03
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 10:53
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003749-20.2020.8.18.0140.5002
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31/08/2020 09:47
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003749-20.2020.8.18.0140.5001
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31/08/2020 08:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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31/08/2020 08:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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