TJPI - 0753920-98.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:21
Baixa Definitiva
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05/09/2022 11:21
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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05/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:05
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 07:48
Expedição de intimação.
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05/08/2022 07:48
Expedição de intimação.
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04/08/2022 10:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753920-98.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753920-98.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/2ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843) PACIENTE: Natanael dos Santos Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A gravidade concreta das condutas (apreensão em poder do paciente de cocaína fracionada – 35 invólucros –, entorpecente de efeitos mais deletérios, além de arma de fogo, balança de precisão e diversos aparelhos telefônicos, tendo este confessado de forma indireta a parceria na venda da droga com o corréu, o que indica a habitualidade na prática criminosa) justifica a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições favoráveis do paciente não impedem a decretação da custódia cautelar quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, notadamente porque, conforme consta no parecer do Ministério Público Superior e no Sistema Pje-1º grau, a acusatória já foi oferecida em 30/05/2022. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022). -
03/08/2022 15:41
Denegado o Habeas Corpus a NATANAEL DOS SANTOS SOUSA - CPF: *88.***.*02-90 (PACIENTE)
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02/08/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2022 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 14:23
Conclusos para o Relator
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07/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 14:11
Expedição de notificação.
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31/05/2022 14:08
Juntada de informação
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27/05/2022 08:40
Expedição de .
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27/05/2022 08:23
Expedição de intimação.
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26/05/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 14:40
Conclusos para o relator
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25/05/2022 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 14:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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11/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 21:13
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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