TJPI - 0000358-16.2014.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:08
Decorrido prazo de ROQUE DUARTE DE ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000358-16.2014.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA, L.M.S.A REQUERIDO: ROQUE DUARTE DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de ação de execução de alimentos entre as partes acima nominadas.
Determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, prestar informações sobre o valor atualizado da dívida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 53254290).
Intimada (id. 64511529), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação se possui interesse no prosseguimento do feito e sobre o valor da dívida atualizado.
Por fim, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora (id. 68619132). É o que tinha a relatar.
Decido.
Fundamentação O Código de Processo Civil ensina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, III, do Código de Processo Civil).
Saliente-se que a extinção fundamentada nesta hipótese exige a intimação das partes para suprir-lhe a falta (artigo 485, §1°, do Código de Processo Civil), o que foi realizado na diligência de id. 64511529.
Por fim, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora (id. 68619132), medida que já foi adotada anteriormente e, por isso, desnecessária a repetição do ato.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
LUZILÂNDIA-PI, 11 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 00:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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13/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:07
Desentranhado o documento
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13/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
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10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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30/06/2022 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-30.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA Processo nº 0000358-16.2014.8.18.0060 Classe: Homologação de Transação Extrajudicial Autor: ANA PAULA DA SILVA, ROQUE DUARTE DE ANDRADE Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA NUCLEO DE LUZILÂNDIA -PI(OAB/PIAUÍ Nº ) Réu: Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO- Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2022 08:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/11/2019 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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24/08/2018 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/03/2018 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/02/2018 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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31/10/2017 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/09/2017 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/09/2017 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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01/09/2017 13:04
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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30/06/2014 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/06/2014 09:37
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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30/06/2014 09:30
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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05/06/2014 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/06/2014 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/06/2014 17:30
[ThemisWeb] Homologada a Transação
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02/06/2014 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/05/2014 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/05/2014 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/05/2014 11:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2014 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/05/2014 08:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/05/2014 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/05/2014 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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07/05/2014 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2014 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/04/2014 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/04/2014 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/04/2014 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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14/04/2014 09:40
Distribuído por sorteio
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14/04/2014 09:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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