TJPI - 0752316-05.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 09:27
Expedição de .
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05/10/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 13:55
Baixa Definitiva
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05/10/2022 13:54
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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05/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DE MORAES em 29/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 12:44
Expedição de intimação.
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19/08/2022 12:44
Expedição de intimação.
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19/08/2022 11:21
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752316-05.2022.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752316-05.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE/ RECORRIDO: Marcos Antônio de Moraes ADVOGADO: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública) RECORRENTE/RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL. 2. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA PARA SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pela recognição visuográfica do local do crime, laudo de exame pericial em local em que foi achado o cadáver e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da informante e depoimento da testemunha de acusação. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima quando esta se encontrava usando droga e, com ajuda de uma terceira pessoa que ficou segurando a ofendida, a enforcou e desferiu-lhe diversas facadas, tendo como suposta motivação uma dívida de droga. 3.
Recurso da defesa conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso da defesa e negar-lhe provimento e conheça do recurso ministerial e dar-lhe provimento para que seja acrescida na pronúncia do réu Marcos Antônio de Moraes as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), mantendo a sentença nos demais termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022). -
18/08/2022 13:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e provido
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18/08/2022 13:55
Conhecido o recurso de MARCOS ANTÔNIO DE MORAES (RECORRENTE) e não-provido
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17/08/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/07/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 18:05
Conclusos para o Relator
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07/04/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 14:10
Expedição de notificação.
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25/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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