TJPI - 0752624-12.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:20
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:12
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MANUEL ALVES ADERALDO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANUEL ALVES ADERALDO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANUEL ALVES ADERALDO em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MACHADO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:52
Expedição de intimação.
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08/11/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 08:52
Expedição de intimação.
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07/11/2024 08:54
Conhecido o recurso de GERSON CHAVES ARAGAO - CPF: *10.***.*10-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0752624-12.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GERSON CHAVES ARAGAO, MANUEL ALVES ADERALDO, RICARDO PEREIRA MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 16:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/09/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 09:43
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2024 12:27
Expedição de intimação.
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21/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:29
Conclusos para o relator
-
26/03/2024 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de outras peças
-
07/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:00
Conclusos para o Relator
-
23/02/2024 15:59
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MANUEL ALVES ADERALDO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ROGÉRIO RIBEIRO LIMA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MACHADO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:46
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 00:32
Juntada de Petição de outras peças
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07/12/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 16:23
Expedição de intimação.
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08/11/2023 15:31
Recurso Especial não admitido
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08/11/2023 15:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/11/2023 15:29
Recurso Especial não admitido
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26/07/2023 14:28
Conclusos para o Relator
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21/07/2023 03:17
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MACHADO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:17
Decorrido prazo de GERSON CHAVES ARAGAO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:56
Juntada de Petição de outras peças
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19/06/2023 10:24
Expedição de intimação.
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19/06/2023 10:24
Expedição de intimação.
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19/06/2023 10:24
Expedição de intimação.
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18/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:14
Conclusos para o relator
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24/04/2023 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MACHADO em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:13
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 16:12
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 16:12
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 16:12
Expedição de intimação.
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08/03/2023 16:12
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 16:12
Expedição de intimação.
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08/03/2023 11:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752624-12.2020.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752624-12.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Cocal/ Vara Única EMBARGANTE: Gerson Chaves Aragão ADVOGADA: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6150) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023. -
06/03/2023 13:36
Não conhecido o recurso de GERSON CHAVES ARAGAO - CPF: *10.***.*10-97 (APELADO)
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04/03/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/02/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 10:40
Conclusos para o Relator
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04/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 11:17
Expedição de notificação.
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20/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:55
Conclusos para o Relator
-
19/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ROGÉRIO RIBEIRO LIMA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MANUEL ALVES ADERALDO em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:01
Decorrido prazo de GERSON CHAVES ARAGAO em 20/09/2022 23:59.
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06/10/2022 00:57
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MACHADO em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:38
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2022 22:21
Conclusos para o Relator
-
02/09/2022 22:21
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 22:21
Expedição de intimação.
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02/09/2022 22:21
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 22:21
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 22:21
Expedição de intimação.
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31/08/2022 10:35
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2022 10:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752624-12.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752624-12.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Cocal/ Vara Única APELANTE 1: Gerson Chaves Aragão ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB-PI nº 6.150) APELANTE 2: Manoel Alves Aderaldo ADVOGADO: Afonso Lima da Cruz Júnior (Defensor Público) APELANTE 3: Ricardo Pereira Machado ADVOGADO: Gil Nogueira (OAB-CE nº 26.842) APELANTE 4: Rogério Ribeiro Lima ADVOGADO: Rommel Eugênio Carvalho Arêa Leão (OAB-PI nº 5.479) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO E EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSOS DOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO SEGUNDO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESES DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, I, II E V, DO CP.
INVIABILIDADE.
CAUSAS DE AUMENTOS EVIDENCIADAS. 4.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03 EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO E PERICIAMENTO DOS EXPLOSIVOS.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PERICIAIS. 5.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 6. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE. 7.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. 8.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 9. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. 10. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se que o segundo apelante esteve todo tempo assistido por defesa técnica e, em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado.
No que se refere as diligências pleiteadas pela defesa, verifica-se que o magistrado as inferiu por entender que a realização das mesmas eram desnecessárias ao processo e meramente protelatórias, o que não vislumbro nenhuma ilegalidade. Afasta-se a preliminar levantada pela defesa do acusado. 2. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o auto de apresentação e apreensão, autos de apreensão, autos de restituição, auto de reconhecimento de auto, laudo pericial em material de telecomunicação (aparelho celular), laudo pericial em local de danos materiais e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante uso de arma de fogo de alta potência, foram as pessoas que mantiveram os policiais civis reféns dentro da própria delegacia do município de Cocal e subtraíram o dinheiro da agência do Banco do Brasil da referida Cidade. Da mesma forma, a materialidade e a autoria do crime de emprego de artefato explosivo são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o laudo pericial em local de danos materiais e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios, explodiram a agência do Banco do Brasil da cidade de Cocal-PI, a qual ficou totalmente destruída. 3. Ao contrário do que sustentou as defesas do segundo e terceiro apelantes, as qualificadoras referentes ao concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova oral e documental, constatando-se que os acusados, em união de desígnios e mediante uso de armas de fogo de grosso calibre, praticaram o roubo à agência do Banco do Brasil da cidade de Cocal-PI, onde parte dos indivíduos ficaram responsáveis por manter os policiais civis reféns dentro da delegacia, enquanto os demais subtraíam o dinheiro da agência do Banco do Brasil. 4.
Não obstante os explosivos utilizados na ação delituosa não tenham sido apreendidos e periciados, consta nos autos o laudo pericial realizado na agência bancária, atestando os danos materiais ocasionados pelos artefatos explosivos.
Soma-se isso, aos depoimentos das testemunhas oculares afirmando claramente em seus depoimentos o emprego de explosivos na prática criminosa.
Tais fatos, portanto, se mostram idôneos para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03. 5. Os recorrentes pleiteiam, ainda, a aplicação das suas penas-base no mínimo legal.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que, de fato, esta se mostrou acentuada, tendo em vista que os acusados proferiram disparos de arma de fogo em via pública, onde havia pessoas transitando, e empregaram grande quantidade de explosivo na explosão da agência bancária, o que ocasionou a destruição dos imóveis vizinhos que se encontravam habitados. O magistrado considerou desfavoráveis os antecedentes em relação ao primeiro recorrente, apontando que este já possuía uma condenação.
De fato, o referido réu já possuía uma condenação ao tempo da prolação da sentença objurgada (processo nº 0000825-68.2003.8.18.0031), o que justifica a negativação da circunstância. Sobre os motivos do crime, o magistrado pontuou que o delito de emprego de artefatos explosivos, “possui a segurança pública e a paz social como objeto tutelado”, portanto “o desejo de lucro fácil, consiste em motivação egoísta do réu em prejuízo da coletividade, o que demonstra a idoneidade da fundamentação. As circunstâncias do crime se mostraram negativas, vez que, conforme restou comprovado nos autos, os acusados aterrorizaram a pequena cidade de Cocal do Piauí, por cerca de 30 minutos, restringindo a liberdade dos policiais que estavam de plantão na localidade, dentro da Delegacia de Polícia, e explodindo a agência bancária do município.
As consequências do crime também merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme restou consignado na sentença condenatória, “com as condutas perpetradas toda uma estrutura física da instituição bancária da cidade foi abalada, incluindo caixas eletrônicos e cofre, bem como alguns imóveis de particulares, vizinhos ao banco, tiveram suas estruturas abaladas com a explosão, o que gerou prejuízos econômicos para terceiros.
Além do mais, a população ficou carente de serviços bancários por um longo período, já que a agência foi totalmente destruída”.
Diante da fundamentação idônea apresentada, mantém-se a valoração das circunstâncias. 6. Não se desconhece que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. Dos autos, observa-se que o primeiro recorrente foi preso em 23/04/2015 e, no dia 29/04/2015, esta Câmara Especializada Criminal concedeu ordem de Habeas Corpus.
Dessa forma, diante do breve período de prisão cautelar e da ausência de maiores informações, não vislumbro o cumprimento do quantum legal necessário para a alteração do regime inicial, revelando-se maior prudência incumbir a análise mais acurada ao juízo da execução. 7. O magistrado singular estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda do terceiro acusado, em razão do quantum de pena fixado, o que, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Mantém-se, assim, o regime inicial estabelecido na sentença. 8. O segundo e o terceiro recorrentes se encontram em liberdade, por decisão da 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal (HC nº 2015.0001.004042-6 e HC nº 2014.0001.009101-6), estando, portanto, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 9. Conforme provas produzidas nos autos, verifica-se que a acusação conseguiu provar união de desígnios dos acusados apenas na ação criminosa analisada nos autos. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os réus, para o fim de praticar crimes, não podem os mesmos serem condenados pelo delito do art. 288, do CP. 10. Recurso dos réus conhecidos e improvidos e Recurso ministerial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e negar-lhes provimento e conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022). -
29/08/2022 11:58
Conhecido o recurso de RICARDO PEREIRA MACHADO - CPF: *71.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/08/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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26/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:20
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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18/03/2022 10:57
Conclusos para o Relator
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16/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 08:26
Expedição de notificação.
-
15/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:08
Conclusos para o Relator
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31/01/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 10:30
Expedição de notificação.
-
25/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:59
Conclusos para o Relator
-
13/11/2021 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:40
Expedição de notificação.
-
20/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:40
Conclusos para o Relator
-
01/10/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:36
Expedição de notificação.
-
03/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:28
Desentranhado o documento
-
05/05/2021 10:01
Conclusos para o Relator
-
05/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 08:43
Expedição de notificação.
-
19/04/2021 09:01
Expedição de Intimação.
-
19/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 22:34
Conclusos para o Relator
-
15/04/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 10:39
Expedição de notificação.
-
25/03/2021 08:56
Expedição de Intimação.
-
25/03/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:41
Conclusos para o Relator
-
23/03/2021 10:40
Juntada de outras peças
-
08/03/2021 18:15
Juntada de comprovante
-
02/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 22:45
Conclusos para o Relator
-
26/02/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:06
Juntada de documento comprobatório
-
23/09/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:40
Conclusos para o Relator
-
20/09/2020 02:37
Decorrido prazo de GERSON CHAVES ARAGAO em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:41
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA MACHADO em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:46
Expedição de intimação.
-
24/08/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:26
Conclusos para o relator
-
24/08/2020 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2020 13:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
24/08/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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