TJPI - 0000220-78.2017.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:33
Cancelada a Distribuição
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19/05/2025 12:23
Cancelada a Distribuição
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19/05/2025 12:23
Cancelada a Distribuição
-
19/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:21
Processo Reativado
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19/05/2025 12:20
Cancelada a Distribuição
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000220-78.2017.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AUGUSTO JOSE PEREIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória e reparatória ajuizada por AUGUSTO JOSE PEREIRA DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que, intimada, a parte autora não apresentou declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para tal, determinando-se a intimação da parte requerente para realizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Adiante, o art. 1.023 assevera que: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Da análise dos autos, verifica-se que a intimação da decisão de indeferimento da justiça gratuita foi expedida em 19/09/2024, o sistema registrou ciência em 30/09/2024, e que a parte autora protocolou os embargos apenas em 21/10/2024, 15º (décimo quinto) dia útil após a ciência, logo, vê-se que o embargante não respeitou o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos embargos.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos.
Indo a diante, os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para o fim de realizar o recolhimento das custas processuais.
Ocorre que a parte autora não promoveu a diligência determinada por este juízo.
Trata-se, a rigor, de hipótese de cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo inicial do processo em formação.
Nesse contexto, ressalta-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, cabível o cancelamento da distribuição do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas, conforme entendimento jurisprudencial (STJ. 3ª Turma.
REsp nº 1906378 / MG (2020/0305039-0), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos e com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2025 13:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/04/2025 13:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO JOSE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *36.***.*14-02 (AUTOR).
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16/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE Processo nº 0000220-78.2017.8.18.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: AUGUSTO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934) Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
02/06/2020 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2018 12:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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06/07/2018 12:00
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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06/07/2018 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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06/07/2018 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/07/2018 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 13:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/06/2018 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/06/2018 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2018 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-07.
-
04/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-05-04
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04/05/2018 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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04/05/2018 07:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/05/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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14/02/2018 11:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-01-24.
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23/01/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-01-23
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23/01/2018 11:22
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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04/12/2017 18:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-30.
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29/11/2017 14:17
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-29
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28/11/2017 19:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2017 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2017 18:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-25.
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24/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-24
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23/10/2017 16:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2017 15:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2017 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2017 15:00
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2017 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/08/2017 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/05/2017 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2017 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2017 10:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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04/05/2017 10:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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