TJPI - 0755250-33.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 13:49
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
10/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FRANCISCO DE JESUS SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 21:27
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 21:27
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 09:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
06/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755250-33.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755250-33.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Centyral de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Valdir Rodrigues Moares (OAB/PI Nº 20.743) PACIENTE: Marcos Paulo Francisco de Jesus Silva EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Não se vislumbra a existência de violação de domicílio (art. 5º, XI, da CR), porquanto, conforme depoimentos dos policias militares acostados aos autos, a entrada na residência foi franqueada por uma senhora que estava na residência juntamente com o flagranteado. Além disso, o fato do rastreador indicar que o veículo roubado se encontrava no interior da residência caracteriza justa causa (fundadas razões) para entrada dos policiais, vez que indica situação de flagrante delito. 2. O fumus comissi delicti restou evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo termo de reconhecimento de pessoa, pelo laudo de exame preliminar de constatação e pela prova oral colhida nos autos, ressaltando que a vítima do delito de roubo majorado reconheceu o paciente como um dos autores do delito. A multiplicidade de condutas, consubstanciada na prática dos crimes de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes (Art. 157, § 2º-A, I do CP), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), destacando a apreensão de entorpecentes diversos (maconha e crack, este último de efeitos mais deletérios), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), demonstra o elevado grau de periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022). -
02/09/2022 15:48
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS PAULO FRANCISCO DE JESUS SILVA (PACIENTE)
-
24/08/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/08/2022 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 12:59
Conclusos para o Relator
-
28/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FRANCISCO DE JESUS SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:04
Expedição de notificação.
-
18/07/2022 16:03
Juntada de informação
-
16/07/2022 10:53
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FRANCISCO DE JESUS SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:35
Expedição de intimação.
-
27/06/2022 11:33
Juntada de comprovante
-
27/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 08:59
Conclusos para o Relator
-
25/06/2022 08:59
Expedição de intimação.
-
19/06/2022 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2022 13:28
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
19/06/2022 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
19/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000093-77.2016.8.18.0081
Antonio Aquino Ribeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2016 08:10
Processo nº 0000444-51.2014.8.18.0071
Rogerio Alves Lopes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2014 07:57
Processo nº 0755323-05.2022.8.18.0000
Marcelo Rosa Pereira
Central de Inquerito da Comarca de Teres...
Advogado: Jader Madeira Portela Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2022 12:37
Processo nº 0000324-24.2020.8.18.0030
Ministerio Publico Estadual
Francisco Goncalves Guimaraes
Advogado: Charles Carvalho da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2020 09:31
Processo nº 0000080-52.2007.8.18.0030
Ministerio Publico Estadual
Andre de Holanda Rocha Neto
Advogado: Olimpio Ronaldo Gomes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2007 00:00