TJPI - 0000867-52.2015.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:29
Juntada de documento comprobatório
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22/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:43
Baixa Definitiva
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22/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:42
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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22/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000867-52.2015.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOYCE MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos, que move a parte requerente em face da parte requerida acima identificada Parte requerida foi citado por edital por se encontrar em local incerto ou não sabido. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que, uma vez presentes os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 da legislação processual civil, é dever do julgador, e não mera faculdade, proceder da maneira prevista no referido dispositivo legal.
Consigne-se, ainda, que a hipótese deduzida nos autos dispensa dilação probatória, já que todos os elementos necessários já se encontram presentes, sem necessidade, portanto, de realização de audiência.
Deve-se ter em vista que a medida homenageia os princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional, postulados que não podem ser desprezados pelo juiz, máxime pela direção adotada pelas constantes reformas legislativas processuais que, antes de mais nada, tendem a aproximar o processo do sentimento de Justiça.
Sendo assim, passo à análise do mérito da demanda.
Compulsando os autos, verifico que, embora citado por edital, o réu quedou-se inerte, deixando fluir o prazo para resposta, tornando-se, portanto revel, com base no art. 344 do NCPC.
Nos termos do art. 1.695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Sabe-se que, porém, com a maioridade civil, cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco, conforme o art. 1.649 do Código Civil.
Assim, a exoneração dos alimentos não se dá de forma automática, uma vez que a relação de parentesco ainda subsiste, e nesses casos, importa analisar o binômio necessidade/possibilidade. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Ademais, segundo ainda o Tribunal da Cidadania, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
No caso concreto, após compulsar detidamente os autos, verifico não estarem presentes os pressupostos da obrigação alimentar, não se afigurando razoável a manutenção de pensão alimentícia em favor de quem já atingiu a maioridade, encontra-se apto ao mercado de trabalho e demonstra plena capacidade para prover seu próprio sustento.
A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1852422/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp n. 970461/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018. “Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, o art. 1.694 do presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação.
Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência para o Imposto de renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito de Família. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 381-382) Saliento que, mesmo citada, a ré não apresentou resposta, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, pois a parte requerida já conta com 25 anos de idade, devendo ser cessado os alimentos.
O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1505079/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016.
Portanto, denota-se que a alimentada atingiu a maioridade há considerável tempo, bem como não exteriorizou qualquer forma de resistência nos autos, vez que, apesar de devidamente citada, não ofertou resposta ao pleito autoral, o que denota que a procedência do pleito autoral não repercutirá em sua esfera patrimonial, tampouco provocará abalo em sua subsistência, pois, do contrário, contestaria o pedido exoneratório.
Como sabido, seria da alimentada, o ônus de provar situação de dependência econômica que ensejasse o prosseguimento do pensionamento alimentar, não mais decorrente do poder familiar, mas sim em virtude da relação de parentesco e do dever de solidariedade.
In casu, não há qualquer alegação, tampouco prova nesse sentido.
Noutra banda, verifico que o caso concreto versa sobre a exoneração de alimentos fixados/pactuados intuitu familiae, ou seja, em montante global para ambas as filhas, de modo que o simples atingimento da maioridade por uma delas, sem que a outra seja incluída no polo passivo de eventual demanda revisional, não enseja a redução do pensionamento alimentar.
Logo, a meu ver, a redução do montante dos alimentos deverá ser pleiteado em hipotética ação revisional manejada em face da alimentada que permanece na condição de destinatária da obrigação, momento em que, respeitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá a questão ser apreciada.
A eventual tese de redução da necessidade pelos alimentos face à presente exoneração, deverá ser discutida naquele feito.
Na lição da boa doutrina do direito de família, os alimentos intuito personae são aqueles“ definidos em favor de mais de uma pessoa de forma global, sem individualizar a proporção de cada beneficiário” (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pg. 491).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE.
EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO À FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE.
INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO NO VALOR TOTAL DA PENSÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
Fixados os alimentos na forma intuitu familiae, e exonerado o autor do pagamento de pensão em relação à filha maior, correta a sentença que mantém o valor total dos alimentos destinados ao filho menor.
Ausência de modificação no binômio alimentar necessidade/possibilidade.
Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-74, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/02/2016).
DISPOSITIVO Desta forma, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487,I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, para exonerar FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*81-49 (AUTOR) da obrigação alimentar relativa à filha maior, JOYCE MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, conforme versado nos autos, tudo com base no art. 1.635, III c/c art. 1.690, ambos do Código Civil, mantendo incólume a obrigação alimentar com relação ao (à) outro (a) alimentado (a), no percentual de 10% do soldo líquido do alimentante, após os descontos legais (AL Previdência e IR).
Considerando que a exoneração dos alimentos não se dá automaticamente, bem como levando em conta que a ré não ofereceu resistência ao pleito autoral, deixo de condená-la em custas e em honorários.
Oficie-se ao INSS, imediatamente, dando-lhe ciência da exoneração ora deferida, para fins de cessação dos descontos, caso os mesmos ainda permaneçam.
Intime a parte requerida por diários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e na autuação.
COCAL-PI, 29 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000867-52.2015.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS e outros REU: JOYCE MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR MANFREDO BRAGA FILHO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av.
João Justino de Brito, 134, Centro, Cocal-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS e outros, nesta cidade. É o presente para CITAR JOYCE MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. com endereço em lugar incerto e não sabido, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de não contestada, reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (art. 319 CPC).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 24 de junho de 2022 (24/06/2022).
Eu, FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES, digitei. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
25/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 13:46
Distribuído por sorteio
-
30/10/2019 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 11:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-08.
-
07/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
07/10/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:04
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 13:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2019 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/03/2019 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2019 11:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2018 12:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/11/2018 15:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2018 09:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-11-06 18:30 Fórum de Justiça.
-
01/11/2018 13:05
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-29.
-
26/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
25/10/2018 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/10/2018 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
02/10/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/09/2018 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2018 12:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2018-11-06 11:40 Fórum de Justiça.
-
18/09/2018 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2018 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2017 09:10
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-10-31 10:00 forum.
-
30/10/2017 09:23
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2017 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2017 11:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-05.
-
04/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
04/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/10/2017 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 12:55
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-10-31 09:30 forum.
-
11/09/2017 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2017 15:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2017 10:05
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/04/2017 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2017 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2017 14:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2016 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/07/2016 13:17
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-09-14 11:00 Fórum de Justiça.
-
25/07/2016 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2016 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/04/2016 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/02/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-15.
-
12/02/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
12/02/2016 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/10/2015 14:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 13:10
[ThemisWeb] Mandado devolvido #{resultado}
-
02/10/2015 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2015 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/08/2015 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2015 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/07/2015 09:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/07/2015 13:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2015 13:43
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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