TJPI - 0000235-41.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 10:17
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/03/2022 08:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2022-03-11.
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11/03/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-11
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11/03/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO) Processo nº 0000235-41.2020.8.18.0049 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Autor do fato: ROMÁRIO ALVES DA SILVA Advogado(s): JAMES LOPES MIRANDA DE SENE(OAB/PIAUÍ Nº 11371) SENTENÇA: "... 3.
DISPOSITIVO.
Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu ROMÁRIO ALVES DA SILVA, pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Em observância ao art. 59 do Código Penal Brasileiro, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena-base, que sempre deve figurar dentro dos limites previstos no tipo penal para o crime em xeque.
Passo à análise de cada uma das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente ao crime.
Sem valoração negativa. 2) Antecedentes do agente: réu primário, porquanto não existe nos autos notícia de fato em contrário, porém, existem antecedentes, inclusive com registro de processos de violência doméstica, contra a mesma vitima, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância. 3) Conduta social do agente: não se tem nos autos notícia de fatos capazes de firmar convencimento sobre a conduta do réu em sociedade.
Se valoração negativa. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos para considerar em seu desfavor.
Sem valoração negativa. 5) Motivos do crime: o crime foi praticado com o fim de lesionar, em âmbito doméstico, um ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, como sói acontecer em tal delito.
Valoração negativa. 6) Circunstâncias do crime: típicas do crime.
Sem valoração. 7) Consequências do crime: não há elementos para verificar a extensão dos danos além da inerente ao crime.
Sem valoração negativa. 8) Comportamento da vítima: apesar de ter havido uma discussão anterior, a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Sem Valoração positiva ao agente.
Portanto, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 3.1.2 Agravantes e atenuantes De pronto, declarado entender a valoração de cada circunstância agravante e atenuante de acordo o entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, cada uma terá o peso de um sexto da pena-base.
Dito isto, confrontando as disposições dos arts. 61 e 62 do Código Penal com o exposto nos autos, vejo que não há circunstâncias agravantes para o caso em tela.
De igual modo analisando os arts. 65 e 66 do mesmo diploma legal, também não vejopresentes atenuante.
Fixo, portanto, a pena intermediária no patamar 03 (três) meses de detenção. 3.1.3 Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena. 3.1.4 Quantum final da pena Passadas, portanto, todas as fases que o sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal impõe, fixo a reprimenda em definitiva 03 (três) meses de detenção.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, em estabelecimento competente para tal, tendo como escopo o prelecionado no art. 35, do CP, pois é considerado primário.
Considerando o regime de cumprimento aplicado, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.2 Da Extinção da punibilidade Impende destacar o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, pelo qual preconiza que, em qualquer fase processual, ?o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício?.
Tal entendimento pode ser depreendido do casoem comento, como será exposto a seguir.
Levando em conta que o réu foi preso em agosto de 2020, e liberado em junho de 2021.
Dessa forma, como o tempo de prisão foi quase 01 (um) ano, e a condenação foi apenas de 03 (três) de detenção, não há mais pena a cumprir relativa a estes autos.
Isto posto, extingo a punibilidade do réu ROMÁRIO ALVES DA SILVA pelo cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o MP e o DP.
Oficie-se, para os devidos fins.
ELESBÃO VELOSO, 10 de março de 2022.
JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO" -
10/03/2022 15:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/03/2022 10:16
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 16:42
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 16:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/08/2021 16:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/08/2021 16:32
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de ROMÁRIO ALVES DA SILVA.
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08/06/2021 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/06/2021 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/05/2021 05:59
[ThemisWeb] Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/05/2021 18:04
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2021-05-18 10:30 Fórum de Elesbão Veloso - PI.
-
14/05/2021 09:38
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 12:40
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:38
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:36
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:33
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-05-11.
-
11/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-11
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11/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO) Processo nº 0000235-41.2020.8.18.0049 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Autor do fato: ROMÁRIO ALVES DA SILVA Advogado(s): JAMES LOPES MIRANDA DE SENE(OAB/PIAUÍ Nº 11371) DESPACHO: Vistos etc.
Versam os presentes autos de ação penal em face do acusado ROMÁRIO ALVES DA SILVA - com tramitação regular, havendo resposta à acusação com alegações de excesso de prazo na formação de sua culpa e solicitando revogação da prisão do mesmo, prosseguindo com manifestação Ministerial de forma contrária a tal pedido, pelo indeferimento da revogação e designação de audiência de instrução.
Cumpre-me registrar que se trata de acusado respondendo por diversos outros fatos por crimes de violência doméstica, inclusive em face de seus ex-sogros e com audiência designada para o dia 18 de maio próximo, às 08:30 horas, autos de nº 0000134-04/2020 e, por oportuno mencionar: constando nesse processo a concessão de sua revogação em 16/09/20, havendo, logo em seguida, denúncia no tocante ao presente feito, tendo como ofendida sua ex-companheira.
Diante de tais considerações e, dentre outras, observamos que tal alegação de excesso de prazo não se vislumbra em face das particularidade do caso em concreto, justificando-se, sim, a manutenção do mencionado decreto preventivo - até ulterior deliberação- para fins de garantia da ordem social, além dos riscos na prática de novas ameaças e prevenção da reiteração de agressões em relação aos familiares da vítima e dela própria.
Assim sendo e tendo em vista a audiência designada nos referidos autos 0000134-04.2020, designo, da mesma forma, audiência de instrução e julgamento nestes autos - para o mesmo dia: 18/05/21, às 10:30 horas, no Fórum da Comarca de Elesbão Veloso, para fins de outiva da vítima e testemunas arroladas na denúncia e pela defesa, seguindo-se com o interrogatório do acusado, observando-se todas as cautelas necessárias, nos mesmos termos consignados no outro feito.
Notifique-se o RMP, bem como, o Defensor do acusado.
O Dr.
Promotor de Justiça e o advogado, bem como, este magistrado, participarão da audiência em ambiente virtual, assim como, o acusado, devendo a Secretaria manter contato com a Penitenciária onde o mesmo se encontra recolhido - para os devidos fins.
Determino à Secretaria que sejam tomadas todas as medidas preventivas a fim de evitar proliferação do coronavírus em relação àqueles que estarão nas dependências do Fórum.
Intimem-se e Cumpra-se c/ urgência = SERVINDO O PRESENTE COM FORÇA DE MANDADO, no que for cabível.
ELESBÃO VELOSO, 23 de abril de 2021 JOÃO DE CASTRO SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO -
10/05/2021 15:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 15:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/05/2021 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/05/2021 11:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 10:18
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2021-05-18 10:30 Fórum de Elesbão Veloso - PI.
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23/04/2021 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
20/04/2021 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/04/2021 14:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/04/2021 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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13/04/2021 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/03/2021 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/03/2021 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/03/2021 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
01/03/2021 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 09:42
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 11:37
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/12/2020 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/12/2020 17:17
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra ROMÁRIO ALVES DA SILVA
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04/12/2020 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/12/2020 12:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2020 12:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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