TJPI - 0759999-93.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:54
Baixa Definitiva
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22/03/2023 09:54
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CRUZ IAGUZESKI em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 22:05
Expedição de intimação.
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24/02/2023 22:05
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759999-93.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759999-93.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara PACIENTE: Luiz Felipe Cruz Iaguzeski IMPETRANTE: Ronyeldson Alves Farias (OAB/PI nº 16842) EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES.
PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O paciente foi preso preventivamente como forma de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime (paciente preso na posse de elevada quantidade de entorpecente – 93,69kg de maconha), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi sentenciado e condenado, sendo sua prisão mantida por inexistirem fatos novos a justificar a sua liberdade.
Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na prisão cautelar do paciente. 2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4. Ordem denegada em conformidade com o parecer do ministério público superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2023 07:40
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ FELIPE CRUZ IAGUZESKI - CPF: *33.***.*54-83 (PACIENTE)
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10/02/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CRUZ IAGUZESKI em 06/12/2022 23:59.
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20/01/2023 13:09
Conclusos para o Relator
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07/12/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 08:17
Expedição de notificação.
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23/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 11:43
Expedição de intimação.
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10/11/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 01:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/11/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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