TJPI - 0760916-15.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:32
Baixa Definitiva
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27/03/2023 10:32
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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27/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RONIEL ALVES MOREIRA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 20:10
Expedição de intimação.
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26/02/2023 20:10
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760916-15.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760916-15.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Joan Oliveira Soares (OAB/PI Nº 10814) PACIENTE: Roniel Alves Moreira EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo) e o fato do acusado possuir outro registro criminal justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida porquanto os fatos criminosos referentes a este writ teriam ocorrido em 24/10/2022 e a prisão foi decretada em 27/11/2022. 4.
Embora o crime em questão tenha sido descoberto no decorrer da investigação de outro delito(favorecimento pessoal), tratam-se de processos distintos, inexistindo bis in idem. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator”. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de FEVEREIRO de 2023. -
15/02/2023 17:46
Denegado o Habeas Corpus a RONIEL ALVES MOREIRA - CPF: *50.***.*97-17 (PACIENTE)
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15/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2023 15:42
Conclusos para o Relator
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13/01/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 15:19
Expedição de notificação.
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14/12/2022 15:17
Juntada de informação
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06/12/2022 12:32
Expedição de .
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06/12/2022 12:26
Expedição de intimação.
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05/12/2022 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 11:57
Juntada de Petição de outras peças
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02/12/2022 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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