TJPR - 0002794-77.2010.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 15:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/04/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
24/04/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
24/04/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
24/04/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
24/04/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
24/04/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
24/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
24/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/04/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 01:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2024 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 12:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 16:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/03/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 15:22
Distribuído por dependência
-
29/02/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/02/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/02/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 14:55
Distribuído por dependência
-
27/02/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/02/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/02/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/02/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2024 19:00
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2024 19:00
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 13:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/12/2023 13:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/11/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 13:14
Distribuído por dependência
-
08/11/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/10/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2023 17:19
Distribuído por dependência
-
25/10/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
13/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
23/08/2023 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2023 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2023 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 13:27
Distribuído por dependência
-
05/04/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/03/2023 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 13:32
Distribuído por dependência
-
27/03/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 21:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2023 21:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2023 21:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2023 21:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2023 21:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
25/01/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
04/11/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:28
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
22/09/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 17:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
27/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 05:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 06:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2021 06:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2021 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002794-77.2010.8.16.0145 Processo: 0002794-77.2010.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$583.568,10 Autor(s): ETORE ARI DEMARCHI ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI RONALDO CASADO FIGUEIREDO SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constitutiva-Negativa de Nulidade de Cláusulas em Cédulas de Crédito Rural, cumulada com Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação de Dívidas, com Pedido de Tutela Antecipatória ajuizada por RONALDO CASADO FIGUEREIDO e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, relatam os autores que são agricultores na região de Abatiá/PR e Santa Amélia/PR, porquanto, para produzirem alimentos, firmaram contratos de financiamento agrícola de n. 20/01001-x, n. 20/01003-6, n. 40/00647-6, n. 40/00810-x, n. 40/00839-8, n. 40/00748-0, n. 20/00838-4, n. 21/16071-6, n. 40/00906-8, n. 340854 (Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária) junto ao Banco requerido.
Sustentam que, no entanto, durante a vigência dos contratos creditícios foram cobrados diversos encargos ilegais e abusivos, consistentes juros moratórios, taxas indevidas, capitalização mensal, anatocismo e comissão de permanência, alongando a dívida indevidamente.
Em razão disso, em seus pedidos finais requerem, em síntese: a) Declaração de ilegalidade das cláusulas que determinam índice de juros remuneratórios acima de 12% ao ano na Cédula Bancária n. 340854, diante da limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626/33; b) Declaração de ilegalidade das cláusulas que preveem capitalização de juros mensal e diária para ser determinada a substituição pela capitalização semestral; c) Determinar a prorrogação compulsória do valor disposto nas Cédulas Rurais em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude da frustração de safras para pagamento em, no mínimo, 07 (sete) anos, com carência de 02 (dois) anos; d) Declarar a inoponibilidade dos encargos moratórios, tendo em vista que diante da quebra de safras sofridas pelos autores, não há que se falar em situação de mora; e) Declarar que a título de encargo moratório, somente se poderá acrescer 1% a.a. aos valores anteriormente cobrados, e, por conseguinte, a cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA é nula de pleno direito porquanto se revela autêntica substituição dos encargos por ocasião da mora, bem como se trata de encargo potestativo, fixado unilateralmente pelo banco-réu, o que é defeso por lei.
Com a inicial foram juntados os documentos de mov. 1.5/1.21.
Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação ao mov. 1.24.
Na oportunidade de sua defesa, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial; carência de ação por falta de interesse processual; decadência do direito da parte autora e prescrição quinquenal.
No mérito, rebateu os fatos narrados na peça inicial.
Juntou documentos (movs. 1.25/1.26).
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 1.27.
O feito foi saneado ao mov. 1.33 dos autos, ocasião em que afastou as preliminares aventadas em contestação, bem como determinou a realização da prova pericial.
Referida decisão saneadora foi agravada pela ré (mov. 1.35).
A decisão foi mantida pelo Tribunal (mov. 1.53).
O feito foi sentenciado (mov. 1.55) mas, em sede de recurso, foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para a realização da perícia.
Devidamente saneado, o feito prosseguiu-se regularmente, vindo a ser realizada perícia contábil (mov. 176).
Em seguida foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais, as quais foram juntadas aos movs. 197.1 e 300.1.
Em síntese era o que interessava relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO/ANÁLISE DE CONTRATOS FINDOS É indiscutível que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n.º 297).
Por outro lado, também é incontroversa a jurisprudência quanto à possibilidade da revisão/análise contratual, ainda que o pacto esteja extinto pelo pagamento integral da avença ou pelo encerramento da conta.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTÊNCIA - CONTRATO QUITADO QUE NÃO IMPEDE SUA REVISÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRECEDENTES DO STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO, DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ACOLHIMENTO - MERO ABORRECIMENTO - INCAPACIDADE DE GERAR DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC 0598960-0 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Fernando Vidal de Oliveira - Unânime - J. 09.06.2010) - grifou-se." Sendo assim, possível à inversão do ônus da prova nas ações que versam sobre contratos bancários, uma vez que “o produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado” (RT 697/173).
Desse modo, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com a instituição financeira requerida, até porque se sabe que nas contratações nas quais o consumidor é pessoa física, ocorre conhecida presunção de vulnerabilidade, a dispensar análise mais aprofundada sobre o ponto. II.B.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Sustenta, a parte autora, a abusividade das cláusulas contratuais ante a ocorrência da capitalização de juros/anatocismo.
No que se refere à alegada capitalização mensal de juros, este Juízo passa a acompanhar posição sólida dos Tribunais Superiores de que é possível a cobrança de juros capitalizados, desde que previamente previstos no contrato e embasados em previsão legal.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a cobrança de capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Sedimentando referido entendimento, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Seguindo o mesmo posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO.
AUTENTICAÇÃO DE MANDATO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA NS. 126/STJ E 283/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
FUNDAMENTOS DO ACÓDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS REZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ILICITUDE. (...) 3.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor a MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1068984/MS Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª turma, DJe 29/06/10) - grifou-se." Ainda: "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – apelo 1 (banco) – contratos de conta garantida. capitalização de juros. pactuação expressa. possibilidade de cobrança – apelo 2 – sentença extra petita. inocorrência – cédula de crédito bancário que não substitui o contrato de conta corrente, apesar de vinculados. ausência de cópia do contrato de conta corrente.
NECESSIDADE DE afastamento da capitalização e fixação dos juros à taxa média de mercado no período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, RESSALVADA ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DOS CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE QUE POSSUEM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS – honorários advocatícios sucumbenciais. arbitramento pela regra de equidade, com base no art. 85, §8º, ncpc. aplicação. honorários recursais. descabimento – decisão parcialmente reformada.1.
Segundo entendimento consolidado do colendo STJ, é “Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, STJ).2. (...) (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min.
Marco Bellizze).12.
Recurso de apelação 1 conhecido e provido.
Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0034106-16.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 15.05.2019 - grifou-se." Desta feita, para a cobrança da capitalização dos juros após à entrada em vigor da MP n. 1.963-14/2000, devem estar presentes dois requisitos: a) a legislação específica possibilitando a pactuação; b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
No caso em voga, verifica-se que houve capitalização de juros em todas as cédulas analisadas na perícia, sendo que os juros foram incorporados ao saldo devedor, servindo de base para o cálculo dos juros dos períodos seguintes, como bem salientado pelo Sr Perito, vide: “Conforme demonstrado nos anexos, houve capitalização mensal na maioria das cédulas: n° 20/01001-X (Anexo III), n° 20/01003-6 (Anexo IV), n° 40/00647-6 (Anexo V), n° 21/16071-6 (Anexo VII), n° 40/00906-8 (Anexo VIII), n° 40/00810-X (Anexo IX), n° 40/00839-8 (Anexo X) e n° 340854 (Anexo XI).
Apenas na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00748-0 houve capitalização anual, pois os juros foram lançados e incorporados ao saldo devedor uma vez ao ano: em 15/02/2009, 15/02/2010 e 15/02/2011, conforme Anexo VI.
Em relação à Cédula de Crédito Bancário n° 20/00838-4, não foi possível analisar se houve capitalização e qual a periodicidade, devido a não apresentação da conta gráfica referente a esta cédula, embora o Perito a tenha solicitado diversas vezes, segundo detalhadamente explicado nos capítulos 03 e 04, deste Laudo” (mov. 176.1, fls. 15).
Nesse viés, em que pese a tese levantada pela parte autora quanto a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização de juros mensal e diária, fundamentando-se no art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, denota-se que é entendimento jurisprudencial a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, mesmo nas cédulas rurais, quanto devidamente pactuada. “Súmula n. 93, STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Nessa senda: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. (...) 1.1.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
INOCORRÊNCIA.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO DECRETO-LEI167/67.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0002559-28.2009.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.03.2021) - grifou-se." Desse modo, restou devidamente demonstrada a expressa previsão contratual de capitalização de juros, conforme conclusão pericial (mov. 176.1, fls. 15): “Sim, houve previsão contratual a respeito da capitalização em todas as cédulas analisadas nesta perícia, conforme analisado minuciosamente por este expert e demonstrado no Anexo II deste Laudo, colunas “N” e “O”, para facilitar a visualização dos dados, sendo na maioria delas prevista a capitalização mensal, e na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00748-0, a capitalização anual”.
Portanto, diante da pactuação expressa, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é possível, mesmo nas cédulas rurais.
Salienta-se que capitalização de juros e anatocismo são expressões com significados semelhantes utilizadas de modo substitutivo, não havendo motivo para diferenciá-las.
Nesta toada, vislumbro a improcedência do pedido dos autores quanto à substituição da capitalização de juros mensal e diária pela semestral, nos termos fundamentados supra. II.C.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora requer a revisão da Cédula de Crédito Rural de n. 340854, aduzindo ilegalidade na fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
Segundo ensinamento de Nelson Nery Jr, os juros remuneratórios “são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6..
Ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 483).
Em outras palavras, é a remuneração devida ao credor pelo empréstimo do capital.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios não possuem limitação pré-determinada no montante de 12% ao ano, podendo ser fixado em patamar diverso, desde que respeitado o limite atribuído à taxa média de mercado fixado pelo Banco Central do Brasil. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado” (STJ.
AgRg no REsp 789.257/RS.
Rel.
Maria Isabel Gallotti.
T4.
Julg. 26.10.2010). "Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Esse inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DEVIDA.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. (...)(TJPR - 13ª C.Cível - 0016219-45.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2019) - grifou-se." Ainda: "DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, III, IV E V, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 03/08/2010 – PARCIAL CONHECIMENTO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO DISCUTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSES PONTOS - ART. 485, VI E § 3º DO CPC – PARTE CONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA – JUROS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE – PARCELAS PREFIXADAS – LEGALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – (...). (TJPR - 17ª C.Cível - 0060832-58.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 10.04.2019) - grifou-se." No caso concreto, importante transcrever a conclusão pericial (mov. 176.1, fls. 12): “Nesta cédula, não foi informada à taxa de juros para o período de normalidade (Vide Anexo II), conforme contrato acostado nos autos (mov. 1.10, fls. 204/207 e mov. 1.41, fls. 766/769); apenas cita que “Caso não efetue (emos) até o vencimento desta cédula, a liquidação financeira do valor nela descrito, pagarei (emos) tal valor acrescido dos seguintes encargos de inadimplemento”, e então são citados os encargos de inadimplemento, descritos no Anexo II deste Laudo: Taxa Selic + 2% ao mês, Juros de Mora de 6% ao ano e multa de 2% ao ano. Segundo demonstrado no Anexo XI, colunas “10” a “12”, os índices de “Correção Monetária” obedeceram aos percentuais contratados, conforme comparação feita com a Taxa Selic (coluna “10”) consultada no site do Banco Central do Brasil9.
Apenas em 30/11/2010 o índice cobrado foi maior que o contratado.
Entretanto, a média dos índices cobradas, perfaz 11,0449%, conforme “Quadro Resumo” ao final do Anexo XI.
Portanto, os índices aplicados nesta cédula, obedeceram aos índices pactuados entre as partes.
Além da correção monetária, foi pactuada a “multa contratual” no percentual de 2,00%, e conforme demonstrado ao final da coluna “7”, o índice cobrado obedeceu ao pactuado”.
Observa-se que consoante o perito, no contrato em discussão não houve a estipulação de juros remuneratórios.
Por outro lado, constatou o Sr Perito a cobrança de juros não previstos contratualmente que foram debitados na conta dos autores, motivo pelo qual deve ser restituído, senão vejamos: “Contudo, há um débito com histórico “JUROS”, em 24/02/2011, para qual não houve previsão contratual alguma.
Desta forma, seu débito é indevido e não foi autorizado, devendo ser restituído ao Requerente”.
Nesta toada, conclui-se pela improcedência do pedido de fixação de juros remuneratórios em 12% ao ano, porquanto não previsto na Cédula Bancária de n. 340854.
Em contrapartida, determino a restituído dos juros debitados indevidamente no dia 24/02/2011 na conta corrente dos autores, visto que não foram pactuados contratualmente, tudo consoante perícia contábil juntada aos autos.
Por fim, requerem os autores a nulidade da cobrança de comissão de permanência ante a ilegalidade de sua prática. É entendimento consolidado do STJ que a comissão de permanência em caso de inadimplência nas cédulas de crédito rural não é admitida, mesmo que haja previsão contratual, por possuir regramento próprio.
Nessa senda: "REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELAÇÃO 01.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. (...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM CÉDULA RURAL, MESMO QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0006191-70.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 15.05.2020) - grifou-se." Ainda: "AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA, MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULAS RURAIS, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO.
APELAÇÕES.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO.
PONTO NÃO CONHECIDO.
INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA.
SUCUMBÊNCIA. (...).
A cédula de crédito rural tem regulação específica no Decreto- lei 167/67, sendo admitida a capitalização de juros, conforme o enunciado da súmula 93 do STJ, desde que expressamente pactuada. 9.
Segundo regime jurídico especial, não se admite a contratação de comissão de permanência em cédulas rurais, segundo a melhor exegese do artigo 5º, § único, do Decreto lei 167/67. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005499-72.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.11.2020) - grifou-se." No caso dos autos, o Sr.
Perito assim concluiu: “Segundo demonstrado no Anexo II deste Laudo, coluna “J”, a comissão de permanência foi prevista em todos os contratos à taxa de mercado, com exceção na Cédula de Produto Rural Financeira n° 340854 (Anexo XI), que nada cita sobre a comissão de permanência, entretanto, não há débitos de “comissão de permanência” nesta cédula”. (mov. 176.1, fls. 13).
Sim, a comissão de permanência foi aplicada em casos de inadimplemento, cumulada com os juros de mora e a multa contratual, conforme previsto contratualmente em todas as cédulas (Vide coluna “J” do Anexo II)”.
Sendo assim, defere-se o pedido dos autores para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, assim como à restituição dos valores abusivamente cobrados. II - D – DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CÉDULAS, INOPONIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E ILEGALIDADE DA TAXA DE TAIS ENCARGOS Pleiteiam os autores a prorrogação de prazo para quitação das dívidas, pelo prazo de 7 anos com carência de 2 anos, em razão de incapacidade de pagamento decorrente da quebra de safra.
De fato, a legislação permite a prorrogação de dívidas rurais quando ocorrer frustação da safra por fatores adversos, consoante dispõe a Lei n. 11.775/08, Lei n. 9.138/95, Súmula 298 do STJ e Capítulo 2, seção 6, item 9, b do Manual de Crédito Rural.
Contudo, para se ter direito a referida prorrogação, se faz necessário comprovar cabalmente a inviabilidade de pagamento das dívidas e quais fatores resultaram na impossibilidade de quitação do débito.
Com efeito, considerando que o ônus probatório recai aos autores, verifica-se que não trouxeram aos autos elementos mínimos a ensejar prorrogação das dívidas, mormente porque apenas restou demonstrado diminuição monetária do valor das safras e não de perdas substancias da produção.
Aludida queda nos preços de comercialização está atrelado aos riscos normais advindos da própria atividade, visto que, se tratando de mercado, os preços podem sofrer alterações.
Por esse motivo, a baixa produtividade da safra não pode ser considerada evento extraordinário e imprevisível a permitir a prorrogação automática das dívidas, pois o agricultor tem plena consciência das intempéries a que seu negócio está sujeito.
Sobre o tema, o doutrinador Sílvio Venesa assevera que “um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas.
Será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligencia que tiverem.
Não podemos atribuir a qualidade extraordinária ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência (...).” (in Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 3ª edição, Editora Atlas, 2003, p.465).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXECUTADA. (...) LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO CONTRATADO PELO APELANTE, SEM LASTRO EM NENHUMA DOCUMENTAÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO ALONGAMENTO DO PRAZO – (...) AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO – A AGRICULTURA É UM NEGÓCIO TIPICAMENTE DE RISCO, SUJEITA ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ÀS CONDIÇÕES DE MERCADO. (...) (TJPR – 14ª C.Cível – AC 0 1642230-1 – Reserva – Rel.: Fernando Antônio Prazeres – Unânime – J. 26.04.2017) - grifou-se." Portanto, rejeito a pretensão dos autores quanto ao alongamento do prazo para quitação das dívidas.
Ademais, sustenta os autores que não há que se falar em cobrança de encargo moratório, pois ante a majoração ilícita de seu débito e as frustrações da safra e receitas, não há mora que lhe seja imputável.
Sem razão, mais uma vez.
Como visto supra, foi identificada cobrança indevida denominada de “juros” apenas na Cédula de Crédito Rural n. 340854.
Além do mais, considerou-se abusiva somente a cláusula que prevê cobrança de comissão de permanência, nos termos acima referidos, motivo pelo qual não há que se falar em afastamento da mora, visto que tal encargo incide apenas no período da anormalidade e, como tal, não tem o condão de descaracterizar a mora debendi, como já definiu o STJ. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA.
ENCARGO ABUSIVO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. “PERÍODO DE ANORMALIDADE”.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVIDA. 1 – No caso em tela, o único encargo considerado abusivo foi a comissão de permanência, que não incide no chamado “período de normalidade”, motivo pelo qual encontra-se o devedor em mora, sendo, portanto, devida a busca e apreensão do bem do contrato de alienação fiduciária.
Precedente julgado nos termos do artigo 543-C do CPC (...) (STJ – ERESP 860.460/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJE 22/05/2009) - grifou-se." Dessa forma, conclui-se que, no caso concreto, é plenamente oponível os juros de mora.
Por derradeiro, os autores sustentam à aplicação de juros de mora no patamar de 1% ao ano.
Conforme conclusão pericial (mov. 176.1, fls. 06): “Juros de mora: Os juros de mora foram previstos na maioria das cédulas no percentual de 1,00% ao ano, e os juros de mora cobrados obedeceram ao percentual pactuado (Vide Anexos III a XI).
Na Cédula de Produto Rural Financeira n° 340854 (Anexo XI), foi previsto o percentual de 6,00% ao ano, conforme demonstrado no Anexo II deste Laudo, entretanto, não houve débitos de juros de mora.
Portanto, todos os juros de mora cobrados obedeceram ao percentual pactuado”.
Dessa forma, conclui-se que, no caso concreto, é plenamente oponível os juros de mora de 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do Decreto-Lei n. 167/67. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado nestes autos, nos termos da fundamentação acima, para o fim de: a) Reconhecer a legalidade da cláusula que prevê a capitalização de juros mensal; b) Improceder o pedido de fixação de juros remuneratórios em 12% ao ano, porquanto não previsto na Cédula Bancária de n. 340854; c) Determinar a restituído dos “juros” debitados indevidamente no dia 24/02/2011 na conta corrente dos autores, visto que não foram pactuados contratualmente, tudo consoante perícia contábil juntada aos autos; d) Declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, assim como à restituição dos valores abusivamente cobrados; e) Indeferir a pretensão dos autores quanto à prorrogação do prazo para pagamento das dívidas para prazo de 07 anos, com carência de dois anos; f) Declarar a oponibilidade dos juros de mora em 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do Decreto-Lei n. 167/67.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima pela requerida, na proporção de 80% em seu favor e 20% contra, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao defensor da parte contrária, na proporção mencioada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, à inteligência do art. 85, §2º, incs.
I, II, III, IV do CPC, ante ao o grau de zelo dos profissionais, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho e tempo demandado.
Desde já reconheço a compensação entre as verbas honorárias, seguindo a orientação explicitada na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Advirtam-se as partes que suas teses foram analisadas em um contexto único, já que"o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (Theotonio Negrão, CPC e leg..., 28ª edição, pág. 432), motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração, com a finalidade de apreciar determinado dispositivo legal ou constitucional, serão recepcionados como mero pedido de reconsideração, sem, portanto, efeito interruptivo (STJ, REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007.
AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.).
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte interessada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dil. nec.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe.
Ribeirão do Pinhal, 14 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
11/05/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
23/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
23/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
23/01/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
23/12/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 08:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/10/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/08/2019 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
13/06/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
12/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
15/01/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2018 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2018 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/09/2018 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 14:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/08/2018 14:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/08/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/03/2018 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
13/03/2018 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
13/03/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
13/03/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
05/03/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/02/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
07/02/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
07/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
07/02/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
07/02/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2017 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2017 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
10/08/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
10/08/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
10/08/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
29/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2017 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/07/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ISABEL CRISTINA FIGUEIREDO DEMARCHI
-
04/07/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO
-
04/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ETORE ARI DEMARCHI
-
04/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO CASADO FIGUEIREDO
-
17/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2017 08:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
03/03/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2016 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 00:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
22/09/2016 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 10:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2016 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 09:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 15:51
Recebidos os autos
-
10/12/2015 15:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/12/2015 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 14:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 11:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2015 10:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011277-71.2019.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Roseli Aparecida Soares Pinheiro da Cost...
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2019 17:11
Processo nº 0010233-16.2015.8.16.0194
Ana Maria Dias
Sr Empreendimentos LTDA
Advogado: Silvenei de Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2015 11:30
Processo nº 0019706-96.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Franciele Cristina Pires da Silva
Advogado: Naiara Suemy de Oliveira Horie
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2020 17:51
Processo nº 0002028-75.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alan Aparecido Machado
Advogado: Ruy Luiz Quintiliano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 17:32
Processo nº 0008167-74.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
David Lincon Lopes Silva
Advogado: Tiago Costa dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2020 16:57