TJPI - 0761150-94.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:25
Baixa Definitiva
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15/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de VALMIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 12:36
Expedição de intimação.
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15/03/2023 12:36
Expedição de intimação.
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14/03/2023 09:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761150-94.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761150-94.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Maurício Leal da Silva (OAB/PA Nº 14.879) e Paulo Henrique de Lima Sousa (OAB/PA Nº 21.063) PACIENTE: Valmirene Pereira dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUGA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2.
O fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, inclusive sendo preso mais de um ano depois da expedição do mandado de prisão, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso. 4.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a)”. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 08 de MARÇO de 2023. -
13/03/2023 11:45
Denegado o Habeas Corpus a VALMIRENE PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VALMIRENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*25-70 (PACIENTE)
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08/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/03/2023 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2023 09:44
Conclusos para o Relator
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08/02/2023 00:26
Decorrido prazo de VALMIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:21
Decorrido prazo de VALMIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de VALMIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 09:51
Expedição de notificação.
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23/12/2022 09:47
Juntada de informação
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15/12/2022 09:42
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 09:37
Expedição de intimação.
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14/12/2022 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 16:16
Conclusos para o Relator
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09/12/2022 16:16
Expedição de intimação.
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09/12/2022 16:14
Expedição de intimação.
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09/12/2022 13:08
Determinada a distribuição do feito
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09/12/2022 11:59
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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09/12/2022 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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