TJPI - 0750733-48.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:25
Baixa Definitiva
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13/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JAYSON DA SILVA QUADROS em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 17:57
Expedição de intimação.
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14/03/2023 17:57
Expedição de intimação.
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14/03/2023 09:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750733-48.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750733-48.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Joan Oliveira Soares (OAB/PI nº 10814) PACIENTE: Francisco Jayson da Silva Quadros EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES.
PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A prisão preventiva foi inicialmente decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo) e o fato do acusado possuir outros registros criminais, um deles inclusive pelo crime de roubo.
Posteriormente, foi sentenciado e condenado à pena de 08 anos e10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo sua prisão mantida por subsistirem os motivos que ensejaram a medida e por ter permanecido segregado durante a instrução. 2.
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como no caso em questão. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a)” SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 08 de MARÇO de 2023. -
13/03/2023 11:44
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO JAYSON DA SILVA QUADROS - CPF: *92.***.*95-30 (PACIENTE)
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08/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/03/2023 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2023 13:11
Conclusos para o Relator
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23/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 12:55
Expedição de notificação.
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14/02/2023 12:52
Juntada de informação
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14/02/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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