TJPI - 0000835-13.2016.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:05
Baixa Definitiva
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17/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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17/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO GOMES FILHO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000835-13.2016.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MANOEL RAIMUNDO GOMES FILHO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: MANOEL RAIMUNDO GOMES FILHO Endereço: LOCALIDADE CAMPESTRE, ZONA RURAL, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de MANOEL RAIMUNDO GOMES FILHO atribuindo o delito do art. 309 do CTB, com pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Sendo assim o prazo prescricional para o crime mais grave é de: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Verifico a inexistência de fato interruptivo da prescrição. Tendo em vista que o fato ocorreu em 20/05/2016, a prescrição ocorreu em 20/05/2020.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente. Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MANOEL RAIMUNDO GOMES FILHO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22070716202675400000027605476 Intimação Intimação 22070814252032700000027643721 Manifestação Manifestação 22090711404970200000029774034 -PI, 29 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
14/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:59
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/08/2021 10:08
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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05/08/2021 10:37
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/08/2021 10:01
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000835-13.2016.8.18.0046.5002
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15/03/2021 10:06
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes- Promotor de Jústiça . (Vista ao Ministério Público)
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30/07/2020 16:00
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 12:25
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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08/04/2019 09:39
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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14/08/2018 10:53
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 11:22
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/07/2018 11:52
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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04/07/2018 14:14
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/07/2018 09:19
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000835-13.2016.8.18.0046.5001
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27/03/2018 09:28
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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15/03/2018 13:27
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 11:07
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/01/2018 08:47
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial não-realizada para 17: 01/2018 08:47 F.
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05/10/2017 08:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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05/10/2017 08:58
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2017 11:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000835-13.2016.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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12/09/2017 10:57
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 09: 10/2017 10:40 F.
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19/07/2017 11:47
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 14:06
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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20/06/2017 12:02
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/06/2017 09:29
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Termo Circunstanciado para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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12/06/2017 12:13
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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31/05/2017 10:50
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/04/2017 10:34
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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27/04/2017 10:32
Mov. [17] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/04/2017 10:30
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/08/2016 08:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Homologação de Transação - Homologada a Transação
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11/08/2016 13:59
Mov. [14] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 11: 08/2016 08:45 Fórum de Justiça.
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10/08/2016 09:50
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2016 12:08
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000835-13.2016.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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25/07/2016 10:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 11: 08/2016 08:45 Fórum de Justiça.
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25/07/2016 10:17
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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11/07/2016 09:51
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2016 13:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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22/06/2016 13:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2016 08:34
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/06/2016 10:06
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Auricélia Maria de Carvalho Nascimento. (Vista ao Ministério Público)
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09/06/2016 09:58
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/06/2016 09:50
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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24/05/2016 09:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2016 09:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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