TJPI - 0751469-66.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:12
Baixa Definitiva
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29/05/2023 15:12
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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29/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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07/05/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2023 20:04
Expedição de intimação.
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01/05/2023 20:04
Expedição de intimação.
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28/04/2023 09:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751469-66.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751469-66.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Thiago Adriano Oliveira Santos Guimarães (OAB/PI Nº 6756) PACIENTE: Douglas Henrique Alves da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO.
NOVO TÍTULO CONSTRITOR.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A superveniência de prisão preventiva prejudica as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, porquanto constitui nova modalidade de segregação cautelar. 2.O magistrado singular, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, quais sejam, boletim de ocorrência e prova oral colhida, fundamentou a prisão preventiva do paciente na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta das condutas, porquanto foram apreendidas drogas variadas, parte delas crack e cocaína, substâncias de efeitos mais deletérios, em casa indicada como boca de fumo, que ficava sob a responsabilidade do acusado.
Além disso, o paciente possui outro registro criminal, também por tráfico de drogas, no estado do Maranhão, o que evidencia a sua recalcitrância delitiva e ratifica a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública. 3. Diante da gravidade concreta da conduta da reiteração criminosa do paciente, não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023. -
26/04/2023 16:23
Denegado o Habeas Corpus a DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*02-00 (IMPETRANTE)
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25/04/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 19:02
Conclusos para o Relator
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11/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 08:43
Expedição de notificação.
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29/03/2023 08:24
Juntada de informação
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24/03/2023 10:53
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 09:31
Conclusos para o relator
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21/03/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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21/03/2023 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2023 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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