TJPI - 0752286-33.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:40
Baixa Definitiva
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15/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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15/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 08:24
Expedição de intimação.
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11/05/2023 08:24
Expedição de intimação.
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09/05/2023 08:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752286-33.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752286-33.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827) PACIENTES: Vitor Costa do Nascimento, Windson Cesar Maia Silva, Eduardo da Silva Souza e Marcelo do Nascimento Souza EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E DOS REQUISITOS.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise das teses de negativa de autoria e de legítima defesa, porquanto demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2. O magistrado de 1º grau após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria (auto de exibição e apreensão e prova oral colhida), justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, pacientes que, supostamente, em unidade de desígnios (04 agentes), efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte, sendo presos em veículo automotor com placa adulterada e com restrição de roubo, transportando diversas armas de fogo e munições. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 4.
Outrossim, diante da gravidade concreta do delito, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apresentação das alegações finais do Parquet, porquanto estas já foram apresentadas. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023. -
08/05/2023 09:17
Denegado o Habeas Corpus a JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - CPF: *26.***.*75-32 (IMPETRANTE)
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05/05/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2023 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 21:15
Conclusos para o Relator
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18/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 13:49
Expedição de notificação.
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31/03/2023 13:47
Juntada de comprovante
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24/03/2023 10:24
Expedição de intimação.
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24/03/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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