TJPI - 0752478-63.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
15/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:46
Processo Reativado
-
12/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 07:45
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
12/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:42
Juntada de decisão de corte superior
-
21/07/2023 08:20
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
21/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
20/05/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
18/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752478-63.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752478-63.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Erivan Lopes IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) PACIENTE: Higo Leonardo Ribeiro Lion EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. Inexiste fundamento hábil a justificar o trancamento da ação penal, eis que a acusatória demonstrou prova da materialidade e indícios da autoria suficientes ao presente momento processual, o que pode ser verificado pelo Laudo Cadavérico da Vítima, pela Recognição Visuográfica do Crime, pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Crime e pelos depoimentos colhidos durante a investigação criminal. 2.
A decisão que recebeu a delatória foi suficientemente fundamentada e ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 17 de MAIO de 2023. -
17/05/2023 15:48
Denegado o Habeas Corpus a HIGO LEONARDO RIBEIRO LION - CPF: *20.***.*99-52 (PACIENTE)
-
17/05/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/05/2023 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 10:06
Conclusos para o Relator
-
19/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 10:24
Expedição de notificação.
-
30/03/2023 10:23
Juntada de informação
-
28/03/2023 07:28
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001218-10.2010.8.18.0140
Luana Karolyne da Paz Martins
Estado do Piaui
Advogado: Jose Augusto Nunes Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2010 14:33
Processo nº 0754262-12.2022.8.18.0000
Girafa Comercio Eletronico LTDA
Estado do Piaui
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2022 16:03
Processo nº 0751986-71.2023.8.18.0000
Cristiano Rocha
1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Advogado: Francisco Cleyton Figueredo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2023 08:28
Processo nº 0001071-38.1997.8.18.0140
Francisco Lobo
Estado do Piaui
Advogado: Antonio Jurandy Porto Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/1997 00:00
Processo nº 0802677-95.2020.8.18.0032
4 Promotoria de Justica de Picos-Pi
Guilherme Rocha Portela Araujo
Advogado: Gleuton Araujo Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2020 10:34