TJPI - 0761040-95.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:19
Juntada de petição
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15/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0761040-95.2022.8.18.0000 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 12091179) interposto pelas ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., nos autos do Processo n.º 0761040-95.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11490807, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
GRAVES FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NOS LIMITES DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E REFORÇO NA EQUIPE DE PESSOAL RESPONSÁVEL PELOS REPAROS NECESSÁRIOS.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO GENERALIZADA DAS TARIFAS, MEDIDA QUE ATENTA CONTRA O INTERESSE PÚBLICO.
USO IMODERADO DA ÁGUA.
PARCIAL PROVIMENTO.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo ora Recorrido (id. 11896059), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 15937928).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz a violação ao art. 469, do CLT, arts. 2º, 150, §2º, da CF, além de dissídio jurisprudencial.
Intimada (id. 19749646), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20818656). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa aos arts. 2º, 150, §2º, da CF, além de dissídio jurisprudencial que circunda sobre o referido dispositivo constitucional, são insuscetíveis de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Adiante, as razões recursais apontam violação ao art. 469, da CLT, alegando que é vedada a transferência de empregados sem a sua anuência para localidade diversa da estabelecida contratualmente.
Partindo desse pressuposto, aduz, ainda, que a demanda em apreço afigura-se como questão de competência da Justiça do Trabalho, não podendo ser discutida nos autos de ação civil que se encontra na Justiça Comum.
Entretanto, observo que o art. 469, da CLT não foi utilizado pelo acórdão objurgado para fundamentar sua decisão, nem foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente para fins de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 282, do STF.
Quando à discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho sobre a presente demanda, o Recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que impossibilita a análise da referida controvérsia diante da deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súm. 284, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:26
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 12:26
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 17:37
Juntada de petição
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26/11/2024 12:32
Expedição de intimação.
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26/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 15:24
Expedição de intimação.
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22/08/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
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19/06/2024 11:16
Conclusos para o relator
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19/06/2024 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:05
Juntada de petição
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15/05/2024 11:19
Expedição de intimação.
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15/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761040-95.2022.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761040-95.2022.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Publico do Estado do Piauí EMBARGADO : Aguas e Esgotos do Piauí S/A ADVOGADOS: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418) e Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº16.310) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL PARA TORNAR SEM EFEITO DECISÃO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO GENERALIZADA DAS TARIFAS DE ÁGUA NO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTÃO APRECIADA IDONEAMENTE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVO DE LEI PARA PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR-SE os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024. -
18/03/2024 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:25
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:56
Expedição de intimação.
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12/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:46
Conclusos para o Relator
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01/09/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 12:58
Expedição de intimação.
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11/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:53
Conclusos para o Relator
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22/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761040-95.2022.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761040-95.2022.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des.
Erivan Lopes AGRAVANTE: Águas e Esgotos do Piauí SA ADVOGADOS: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9418-A) e Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16.310) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
GRAVES FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NOS LIMITES DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E REFORÇO NA EQUIPE DE PESSOAL RESPONSÁVEL PELOS REPAROS NECESSÁRIOS.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO GENERALIZADA DAS TARIFAS, MEDIDA QUE ATENTA CONTRA O INTERESSE PÚBLICO.
USO IMODERADO DA ÁGUA.
PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo PROVIMENTO PARCIAL do agravo para tornar sem efeitos as ordens de “suspensão total das cobranças tarifárias pelo serviço de distribuição de água em toda a extensão territorial do Município de Matias Olímpio/PI” (item 3, parte final) e de “compensação compulsória, pela ré Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, dos valores despendidos pela Prefeitura de Matias Olímpio/PI com a aquisição de garrafões de água mineral para os prédios destinados à prestação de serviço público (hospitais, postos de saúde, escolas, CRAS, Conselho Tutelar etc.)” (item 5), na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023. -
29/05/2023 18:10
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/05/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2023 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 11:21
Conclusos para o Relator
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10/03/2023 00:12
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2022 22:40
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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