TJPR - 0000711-16.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2024 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
31/10/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/10/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2023 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:44
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 06:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/12/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 14:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 10:50
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 10:50
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 10:50
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2021 12:43
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000711-16.2021.8.16.0109 Processo: 0000711-16.2021.8.16.0109 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$624.000,00 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): RICARDO FONSECA PETRASSI DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de RICARDO FONSECA PETRASSI ambos qualificados.
A decisão de mov. 76 recebeu o pedido principal e determinou a citação do executado para satisfazer a obrigação de entrega de coisa.
Mais adiante, no evento 87, o executado informou que apresentou embargos à execução.
Ao evento 113, a exequente, por sua vez, requer seja certificado o decurso de prazo para cumprimento da decisão de seq. 76.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
De fato, o executado ajuizou embargos à execução em apenso.
E, portanto, configura-se comparecimento espontâneo da parte executada a oposição de embargos à execução, suprindo-se a falta da citação, a teor do § 1º , do art. 239 , do CPC.
Porém, os embargos, até o momento, sequer foram recebidos.
Assim, à Serventia para que certifique o decurso de prazo para cumprimento da obrigação de entrega de coisa, intimando-se a exequente, na sequência, para requerer o que entender de direito.
Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 24 de novembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
25/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/11/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 13:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/10/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:12
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/09/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/09/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 16:12
Distribuído por dependência
-
17/09/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
17/09/2021 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2021 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:12
Juntada de RELATÓRIO
-
10/09/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2021 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 16:00
-
13/07/2021 16:31
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 16:00
-
15/06/2021 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:14
APENSADO AO PROCESSO 0001584-16.2021.8.16.0109
-
24/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 12:36
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000711-16.2021.8.16.0109 Processo: 0000711-16.2021.8.16.0109 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$624.000,00 Requerente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Requerido(s): RICARDO FONSECA PETRASSI DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente apresentado por COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de RICARDO FONSECA PETRASSI, ambos qualificados. 2.
Na decisão de mov. 12.1, o pedido cautelar foi deferido para o fim de arrestar a produção de soja do réu nas propriedades indicadas nas exordial, bem como da soja entregue por ele à Coamo Agroindustrial Cooperativa, até o limite de 7.000 (sete mil) sacas de soja colhidas. 3.
O réu juntou documentos no mov. 43 e informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 44). 4.
Em sede de Juízo de retração, por persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, a decisão foi mantida (mov. 48). 5.
Aportou-se em mov. 57.1, a decisão prolatada nos autos de recurso, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 57.1). 6.
Manifestou-se a parte autora pela dilação par ao cumprimento da ordem de arresto, argumentando a existência de soja a ser colhida nas áreas objeto da medida (mov. 58.1).
Em mov. 67.1, acostou-se o auto de arresto. 7.
Em cumprimento ao disposto no artigo 308 do CPC, o autor apresentou pedido principal no mov. 69.1.
Nessa peça, sustentou que admite-se, como pedido principal, o manejo do procedimento executivo para a realização do direito substancial perseguido pela autora e objeto de conservação na tutela cautelar antecedente.
Por tudo quanto exposto, no mérito, sustentou que a tutela cautelar em caráter antecedente merece ser confirmada para resguardar o resultado útil do pedido principal, prosseguindo-se o feito para realização (execução) do direito substancial, ou seja, determinando-se a intimação do executado para entregar a quantidade de 7.7000 sacas de 60 quilos de soja, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa por dia de atraso (art. 806, § 1º, do CPC). 8.
Sobreveio decisão que determinou a designação de audiência de mediação e posterior citação da parte ré, observando, assim, o rito ordinário (evento 74). 9.
Chamo o feito a ordem Em cumprimento ao disposto no artigo 308 do CPC, o autor apresentou pedido principal no mov. 39.1.
Nessa peça, sustentou que Admite-se, como pedido principal, o manejo do procedimento executivo para a realização do direito substancial perseguido pela autora e objeto de conservação na tutela cautelar antecedente.
Por tudo quanto exposto, no mérito, a tutela cautelar em caráter antecedente merece ser confirmada para resguardar o resultado útil do pedido principal, prosseguindo-se o feito para realização (execução) do direito substancial, ou seja, determinando-se a intimação do executado para entregar a coisa no prazo de 15 dias (art. 806).
Ato contínuo, esse juízo pautando-se nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 308 do Código de Processo Civil, determinou a designação de audiência de mediação e a citação do réu para comparecimento, seguindo, assim, o rito do procedimento comum.
No entanto, o pedido principal deduzido pela embargante foi o de execução de título extrajudicial, prevista no art. 806 e seguintes do CPC, já que o contrato entabulado entre as partes (mov. 1.5/1.7) está revestido das formalidades de título executivo de acordo com inciso III, do artigo 784 da lei processual civil.
De acordo com o artigo 306 do CPC, na cautelar antecedente há o arresto e a citação do devedor para contestar a cautelar e, após o autor é intimado para oferecer o pedido principal – que no caso foi de execução de título extrajudicial-, sendo o réu, então, intimado para oferecer resposta.
Portanto, conforme disposição do aludido artigo do atual Código de Processo Civil, após o cumprimento da liminar, cabe ao autor da demanda apresentar o pedido principal, o qual, por consequência, norteará o procedimento a ser adotado.
Na situação dos autos, como afirmado, o pedido principal deduzido pela parte autora foi, de fato, execução de título extrajudicial, prevista no art. 806 e seguintes, do NCPC (mov. 39.1), contudo, determinou-se o seguimento do processo pelo procedimento comum (evento 42) e não pelo procedimento executivo.
Assim, em relação ao prosseguimento do feito, houve error in procedendo, porquanto após o recebimento da emenda, determinou a intimação da parte executada para oferecer contestação quando, na verdade, deveria intimar a parte para entrega da coisa ou oferecimento de resposta (embargos à execução), como preconiza os art. 806 e seguintes, do NCPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – PEDIDO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – JUÍZO A QUO QUE, ACOLHENDO O PEDIDO PRINCIPAL, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO – NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À DECISÃO DE MOV. 41.1, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 806, DO NCPC).
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00097328620208160000 PR 0009732-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 16/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020).
Ante o expo, para o fim de regularizar a marcha processual REVOGO a decisão proferida no evento 74. 10.
Recebo o pedido principal e para prosseguimento do feito determino: 10.1.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO pessoal do executado na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente (CPC, ART. 308, §3º), para satisfazer a obrigação de entrega de coisa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão e fixação de multa (CPC, art. 806, §1º e 2º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, caput, do CPC/2015), destacando-se que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. 10.2.
Se o executado entregar a coisa, lavre-se o respectivo termo, de acordo com prescrito no artigo 807 do CPC. 10.3.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 11.
Oportunamente, renove-se a conclusão. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 16 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
16/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 22:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2021 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 21:12
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 21:12
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:00
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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