TJPI - 0753214-81.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:25
Baixa Definitiva
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26/07/2023 08:25
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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26/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2023 18:05
Expedição de intimação.
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25/06/2023 18:05
Expedição de intimação.
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06/06/2023 10:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753214-81.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753214-81.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Lucas Ferreira da Silva (OAB/PI nº 17.178) PACIENTE: Antônio Bruno Visgueira Cavalcante EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES.
PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A prisão preventiva foi inicialmente decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução, porquanto o paciente, em tese, em concurso de pessoas, teria subtraído o veículo automotor das vítimas, mediante violência/grave ameaça, com emprego de arma de fogo. 2. Posteriormente, o acusado foi sentenciado e condenado em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, sob os mesmos fundamentos ensejadores da medida constritiva, destacando que ele permaneceu preso durante a instrução. Segundo orientação do STJ, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como no caso em questão. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023. -
05/06/2023 09:00
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE - CPF: *93.***.*74-21 (PACIENTE)
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02/06/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/05/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 08:19
Conclusos para o Relator
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22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 08:10
Expedição de notificação.
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08/05/2023 08:07
Juntada de informação
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02/05/2023 16:13
Juntada de comprovante
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26/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:07
Conclusos para o relator
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26/04/2023 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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19/04/2023 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2023 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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