TJPR - 0008579-18.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/05/2023 14:18
Expedição de Certidão
-
16/05/2023 17:26
Processo Reativado
-
09/09/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/09/2022 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2022 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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10/08/2022 15:47
Recebidos os autos
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10/08/2022 15:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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10/08/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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31/05/2022 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 08:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/03/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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07/02/2022 15:49
Expedição de Carta precatória
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04/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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27/01/2022 08:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM CHAVES GODOIS
-
30/11/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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10/11/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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11/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/09/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/08/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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28/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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23/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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19/05/2021 12:06
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
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04/05/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 16:44
Expedição de Mandado
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29/04/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0008579-18.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.223,69 Exequente(s): EDUARDO VIRTUOSO Executado(s): WILLIAM CHAVES GODOIS VISTOS, etc. 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
06/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:44
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 14:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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