TJPE - 0033812-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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09/06/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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30/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:07
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:52
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:43
Processo Reativado
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06/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/12/2024 05:01
Publicado Sentença (Outras) em 10/12/2024.
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11/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033812-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO AUGUSTO DA SILVA RÉU: COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
PEDRO AUGUSTO DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em face de COMUNICARE COMÉRCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA, todos satisfatoriamente identificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é condutor escolar e sofre de deficiência auditiva em ambos os ouvidos e, em razão disso, adquiriu, em 18 de janeiro de 2022, um aparelho auditivo junto à ré, modelo Pure Charge & Go, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Aduz que, em março de 2022, o aparelho apresentou um defeito de fábrica, o que levou a troca.
Em outubro de 2022, afirma que o aparelho precisou novamente ser trocado em virtude de defeito, o que ocorreu mais duas vezes.
Contudo, apesar das trocas, o aparelho voltou a apresentar defeito, mas afirma que a empresa demandada exigiu o pagamento da quantia de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais) para reparação do aparelho, sob a alegação de finalização do período de garantia.
Por tal razão, requer: a) que a demandada receba o par de aparelho auditivo, restituindo a quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); b) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 168343506).
Deferido o peido de tutela provisória de urgência (id 173921936).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, alegando a ausência de requisitos para concessão da tutela.
Afirma que embora não tenha sido constatado defeito no aparelho auditivo, foi realizada a primeira troca por mera liberalidade.
Em setembro de 2022, problemas nos dois receptores e em um dos aparelhos, houve a troca dos itens em garantia.
Afirma que, em junho de 2023, foi constatado oxidação interna no aparelho, o que ocorreu por mau uso, hipótese de excludente de garantia, mesmo assim, foi realizada a troca do aparelho.
Em março de 2024, em razão do decurso integral do prazo de garantia, não foi aprovado o reparo no aparelho.
Por fim, impugna o pedido de danos morais.
Em réplica, o autor ratifica os termos da exordial (id 180174366).
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória.
O cerne da questão, ora posta em análise, consubstancia-se no pedido autoral no sentido de que o demandado receba o aparelho auditivo e reembolse o valor pago, sob o argumento de defeito no aparelho.
O réu, por sua vez, alega que o prazo da garantia já havia expirado.
Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, entendo que assiste razão ao demandante.
As inúmeras vezes em que o autor teve que comparecer na empresa requerida para relatar vício no aparelho demonstra que não foram atendidas as expectativas do consumidor, o qual adquiriu o produto pelo valor alto de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
E o próprio demandado, em sua peça de defesa, reconhece as trocas e reparos realizados no aparelho no decorrer do prazo de garantia, não sendo lícito agora suscitar o decurso de prazo de garantia, tendo em vista que o produto apresentou várias ocorrências durante o prazo, demonstrando, assim, que o aparelho não foi entregue conforme as expectativas do autor.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO AUDITIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA E DO FABRICANTE DO BEM.
VÍCIO DE PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
VIOLAÇÃO AO PRAZO DE REPARO PREVISTO NO ART. 18 § 1º DO CDC.
REPETIÇÃO PARCIAL DO PREÇO.
DANO MORAL. 1.
Sustenta o autor com causa de pedir que, malgrado a aquisição de um aparelho auditivo de elevado valor e informado como muito avançado, viu o produto apresentar defeito, não proporcionando o desempenho desejado, não lhe sendo atendidas as reclamações quando das visitas realizado à loja na qual adquiriu o aparelho. 2.
Diante da relação de consumo que ora se vislumbra, a responsabilidade das rés, ora vendedora e fabricante do bem, é de natureza objetiva e solidária nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C. eis que todas são integrantes da cadeia de consumo de que ora trata a demanda. 3.
Ao adquirir o autor um par de aparelhos auditivos pelo elevado valor de R$20.881,00 tinha o cliente óbvias expectativas de usufruir de uma excelente qualidade de audição, até mesmo diante de informações contidas na página do produto. 4.
Com formação médica e profissional atuante em agência de notícias russa sediada em Moscou com escritório neste pais, o autor certamente era pessoa que tinha conhecimento e condições de dar manutenção adequada ao aparelho pelo que não se mostra crível que o problema do aparelho auditivo fosse unicamente a presença de cerume no produto.
Parece, aliás, uma solução muito cômoda e frequente entre fornecedores de produtos e serviços a tese de mau uso do produto como fuga à responsabilização que frequentemente lhes ensejam demandas judiciais. 5.
A alegação autoral de que por 16 vezes num período de aproximadamente 1 anos compareceu à loja ré é confirmada por testemunha por esta arrolado, não sendo razoável, entretanto, a motivação dada por esta testemunha para tais, consideradas normais como parte de um programa de acompanhamento do produto no período de garantia.
Tal não se coaduna com a tese defensiva de que apenas houvera um período de "aclimatação" de alguns meses, nada sendo informado acerca de tal acompanhamento do produto. É estranho que que um produto tido como "altamente avançado" impusesse ao cliente visitas quase mensais a loja no qual foi adquirido. 6.
Era ônus das rés demonstrar a inexistência do alegado vício no produto assim como a tese de má utilização do mesmo, como lhe impunha o art. 12 § 3º inciso II do CDC com a produção de uma prova pericial técnica que viesse em socorro de suas alegações. 7.
Ve-se ainda prova apresentada pelo autor no bojo de sua peça recursal representada por laudo de exame realizado há alguns meses onde a informação de "perda auditiva de moderada a severa" se revela forte indício que corrobora com sua tese. 8.
Ante o princípio da confiança segundo o qual o produto deve proporcionar o que dele se esperava ou se deveria esperar quando de sua aquisição, não bastava que o produto simplesmente funcionasse - algo que até mesmo o autor questiona - mas sim que proporcionasse uma experiência condizente com seu valor. 9.
Sem a satisfação plena do cliente o que se verifica in casu é a ocorrência de vício de inadequação do produto assim considerado por desconformidade entre a informação prestada e o que nele se verifica, afetando sua prestabilidade e utilização. [...] (TJ-RJ - APL: 02131397120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 21/02/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/02/2018) No concernente ao pedido de dano moral, entendo que o ato praticado pelo réu ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque se viu sem condições de utilizar o aparelho auditivo por inúmeros dias, sendo equipamento necessário, prótese auditiva, uma vez que indubitavelmente deficiência auditiva.
Assim, procede o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 8.000,00. À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos introdutórios, declarando extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado a receber o aparelho auditivo e restituir ao autor a quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), acrescidos de correção monetária a partir da citação, bem como juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, em indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, estes corrigidos a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais.
Condeno, por fim, a requerida em honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 06 de dezembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo -
06/12/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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27/08/2024 22:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/08/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 08:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/07/2024 08:11
Expedição de citação (outros).
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/06/2024 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 03:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:43
Expedição de citação (outros).
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30/04/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2024 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
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27/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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