TJPI - 0752847-57.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:03
Baixa Definitiva
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08/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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08/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:37
Outras Decisões
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06/02/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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01/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:04
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0752847-57.2023.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0752847-57.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTE: Fabio Marlon Ferreira da Silva ADVOGADO: Rodiney Oliveira dos Santos (OAB/MA n° 20.185) EMBARGADO: Juiz da 7ª Vara Criminal de Teresina EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido. 2.
O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado na ilegitimidade passiva do impetrante, comprovada pela apresentação do DUT do veículo que pretende restituir em nome de terceira pessoa (que também requereu sua restituição nos autos do processo principal), pelo que não há falar em concessão de efeito modificativo ao presente recurso. 3.
Considerando que não há nenhum vício no acórdão embargado e que as alegações do embargante não foram capazes de infirmar as suas conclusões, inclusive sobre a situação fática verificada no caso, mantenho-o em todos os seus termos. 4.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado.
Ademais, acrescentar que já foi decretado o perdimento do bem objeto destes autos no processo originário, por sentença transitada em julgado.
Assim, há de ser reconhecida a coisa julgada no caso (art. 337, §§4º e 5º, do CPC2), a confirmar, também por esta razão, a denegação da segurança pleiteada.
Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. -
22/11/2023 18:18
Conhecido o recurso de FABIO MARLON FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*96-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/10/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 08:47
Conclusos para o Relator
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17/08/2023 08:46
Juntada de informação
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17/08/2023 08:44
Juntada de informação
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18/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:28
Conclusos para o Relator
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28/06/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL No 0752847-57.2023.8.18.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL No 0752847-57.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes IMPETRANTE: Fabio Marlon Ferreira Da Silva ADVOGADO: Rodiney Oliveira dos Santos (OAB/MA nº 20.185) IMPETRADO: Juiz Da 7ª Vara Criminal De Teresina EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
IMPETRANTE QUE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança pleiteada por ausência de legitimidade ativa do Impetrante, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/09, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de junho de 2023. -
20/06/2023 09:29
Denegada a Segurança a FABIO MARLON FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*96-87 (IMPETRANTE)
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19/06/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 10:43
Conclusos para o Relator
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29/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:13
Conclusos para o relator
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10/04/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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10/04/2023 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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