TJPI - 0000150-76.2011.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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24/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000150-76.2011.8.18.0047 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JOAO FALCAO NETO DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar que seja realizada a consulta e a restrição dos bens existente em nome do(a) executado(a), JOÃO FALCÃO NETO inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o número *33.***.*80-87, por meio do sistema INFOJUD, até o valor da dívida de R$ 79.347,84.
Indefiro a consulta pelo sistema RENAJUD em razão desta já ter sido feita (id. 13516323).
Indefiro também o pedido de expedição de ofício ao cartório de imóveis em razão de tal procedimento poder ser feito pelo exequente sem necessidade do Poder Judiciário.
Com o resultado, intimem-se as partes.
Conforme se vê pelos documentos em anexo, não foram encontrados bens.
Assim, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determinação do art. 40 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, enviem-se os autos ao arquivo provisório, até que a parte Exequente aponte eventuais bens adquiridos pelo devedor passíveis de constrição ou transcorra o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da súmula 314 do STJ: STJ, Súmula 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Intime-se.
CRISTINO CASTRO-PI, 22 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
20/07/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2023 15:33
Outras Decisões
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09/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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10/03/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2020 08:43
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 08:37
Distribuído por sorteio
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25/09/2020 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2020 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/09/2020 15:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/05/2020 08:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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18/05/2020 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/11/2019 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2014 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/06/2014 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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27/11/2013 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2013 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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09/10/2013 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2013 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/10/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2011 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2011
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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