TJPI - 0800249-73.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de KLEBER MENDES PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:00
Juntada de Petição de decisão
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24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0800249-73.2018.8.18.0077 APELAÇÃO CÍVEL No 0800249-73.2018.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Município de Uruçuí ADVOGADO: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) APELADO: Maria Aparecida Bezerra da Silva ADVOGADO: Kleber Mendes Pessoa (OAB/PI n° 4.798) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 2.
No acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a questão do ônus da prova (que incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo, pois ao Município fazer prova da quitação das verbas requeridas. 3.
A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800249-73.2018.8.18.0077 APELAÇÃO CÍVEL 0800249-73.2018.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Município de Uruçuí ADVOGADO: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) APELADA: Maria Aparecida Bezerra da Silva ADVOGADO: Kleber Mendes Pessoa (OAB/PI nº 4.798) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS REFERENTES ÀS FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DATA DA ADMISSÃO DA SERVIDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL DO CÁLCULO DAS VERBAS CONCEDIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial do cálculo das férias e décimo terceiro concedidos, para fazer constar que deverão ser pagos a contar de outubro de 2013, até outubro de 2016.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Finalmente, majorar em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023. . -
12/12/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
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27/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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15/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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08/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 23:06
Conclusos para despacho
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28/05/2020 23:06
Juntada de Certidão
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28/05/2020 23:06
Juntada de Certidão
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12/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
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26/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
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07/11/2019 12:20
Juntada de Certidão
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07/11/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 10:54
Conclusos para despacho
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08/05/2018 10:54
Juntada de Certidão
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19/04/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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