TJPI - 0800816-03.2018.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 20:58
Baixa Definitiva
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14/09/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 20:57
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA AZEVEDO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800816-03.2018.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: FRANCINETE DE ARAUJO EVANGELISTA EXECUTADO: MANOEL DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de alimentos movida em face de MANOEL DA SILVA AZEVEDO, também qualificado na inicial, alegando que o executado encontra-se inadimplente com alimentos acordados.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o executado juntou comprovante da quitação do débito alimentar.
A parte exequente, embora devidamente intimada a se manifestar acerca da quitação, manteve-se silente, fazendo presumir a quitação.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do crédito exequendo integralmente.
Preceitua o art. 924, II, CPC, que se extingue a execução nos casos em que a obrigação for satisfeita, conferindo ao adimplemento da dívida o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 924, II, CPC, torno EXTINTA a presente execução de alimentos, em razão do pagamento do débito atribuído à parte Executada.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com as devidas cautelas legais.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
COCAL-PI, 7 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
21/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCINETE DE ARAUJO EVANGELISTA em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 08:33
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
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31/07/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 08:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 14:17
Juntada de Certidão
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09/08/2019 14:14
Juntada de Certidão
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09/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
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31/07/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 16:51
Conclusos para despacho
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10/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
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04/05/2019 00:49
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA AZEVEDO em 02/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 10:20
Juntada de Certidão
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10/04/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2019 11:07
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2019 11:05
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2019 12:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 12:59
Conclusos para despacho
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07/11/2018 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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