TJPI - 0000199-08.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
05/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
05/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000199-08.2020.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE COCAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE ARAUJO SILVA Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE COCAL Endereço: RUA REINALDO MARQUÊS, 398, CENTRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: AV.
JOAO JUSTINO DE BRITO, 20, CENTRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: LUIZ CARLOS DE ARAUJO SILVA Endereço: CONJUNTO PADRE EVERALDO Q.01 C. 05, SANTA TERESINHA, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a) Dr.
MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo Trata-se de TCO instaurado em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e LUIZ CARLOS DE ARAÚJO para apurar a materialidade e autoria dos delitos de ameaça, injúria e vias de fato, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sendo assim o prazo prescricional para o crime mais grave é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifico a inexistência de fato interruptivo da prescrição, e tendo o fato ocorrido em 25/02/2020, a prescrição ocorreu em 25/02/2023.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22021017225413400000022822523 Intimação Intimação 22021017530739400000022823966 Certidão Certidão 22021108445625700000022835647 -PI, 26 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
26/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:26
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:25
Mov. [17] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:17
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/12/2021 12:14
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000199-08.2020.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial HERSON LUIS DE SOUSA GALVAO RODRIGUES.
-
17/12/2021 12:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000199-08.2020.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
-
17/12/2021 12:14
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000199-08.2020.8.18.0046.0003 sorteado para o oficial HERSON LUIS DE SOUSA GALVAO RODRIGUES.
-
17/12/2021 12:14
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000199-08.2020.8.18.0046.0004 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
-
21/06/2021 12:40
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/10/2020 09:28
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
23/07/2020 11:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
22/06/2020 09:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/06/2020 12:38
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000199-08.2020.8.18.0046.5001
-
10/06/2020 12:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
-
10/06/2020 12:38
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 11:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 11:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800853-25.2021.8.18.0046
Maria de Lourdes Carvalho de Sousa
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Antonio Edivar Rocha Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2021 22:32
Processo nº 0000184-17.2015.8.18.0110
Ministerio Publico Estadual
Jose Veloso da Silva
Advogado: Joao Alves de Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2019 12:13
Processo nº 0000302-30.2011.8.18.0046
Demetrio Felix Beltrao da Silva
Municipio de Cocal
Advogado: Livia da Rocha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2011 12:08
Processo nº 0001823-34.2016.8.18.0046
Maria de Jesus Santos Sousa
Jardel de Brito Silva
Advogado: Ricardo Moura Marinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2016 12:11
Processo nº 0000016-28.2006.8.18.0046
Ministerio da Fazenda
Pedro Alves de Brito
Advogado: Jose Francisco Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2006 00:00