TJPI - 0801931-17.2021.8.18.0026
1ª instância - 1ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:12
Juntada de comprovante
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
29/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
29/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:05
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 05:46
Decorrido prazo de Delegacia da Mulher de Campo Maior em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:01
Decorrido prazo de Delegacia da Mulher de Campo Maior em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:01
Decorrido prazo de JOICIANE MARIA DE SOUSA BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 03:00
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801931-17.2021.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DA MULHER DE CAMPO MAIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOICIANE MARIA DE SOUSA BRITO REU: LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputa ao acusado LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, a prática do a prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal na forma do art.129, § 9º e art. 147 do Código Penal.
Eis o extrato da denúncia: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03/01/2021, pela tarde, por volta das 16hs00min., na residência do tio da vítima, localizada na Rua 13 de Março, bairro Fátima, na cidade de Campo Maior/PI, LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, livre e consciente, agrediu sua prima Joiciane Maria de Sousa Brito, provocando ofensa à sua integridade corporal, cujas lesões descritas no laudo de fls.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, livre e consciente, proferiu ameaça de causar mal injusto e grave, contra a sua prima Joiciane Maria de Sousa Brito.
Apurou-se que, no dia do fato, o tio da vítima de violência do doméstica (pai do agressor), havia sido lesionado na cabeça por uma terceira pessoa, então, nervosa com o seu tio sangrando e com a situação, a vítima tentou ligar para o SAMU, mas sem conseguir por não saber o número, então, o indiciado se alterou, achando que a mesma estaria ligando para a polícia, assim, se apossou de uma faca e a encostou no pescoço da vítima e, ainda, apertou o braço esquerdo, alegando que já havia sido preso, motivo pelo qual estava com receio de que a vítima ligasse para a polícia, porque seria preso novamente, afirmando, ainda, que se isso ocorresse, ao sair mataria a vítima e a sua mãe, porém, foi interrompido pelo seu genitor e tio da vítima, o qual estava aguardando o socorro do SAMU em virtude do ferimento já referido, assim, diante do ocorrido, a vítima compareceu a Delegacia para comunicar o fato.
O processo teve o seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia, citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
O Ministério Público ofereceu as alegações finais orais, pugnando pela condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça previstos nos art. 129, § 9º e art. 147 do Código Penal.
A Defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição por não existir provas suficientes para uma condenação, com fundamentação no art. 386, inciso VII; subsidiariamente que seja aplicada a pena base no mínimo legal, bem como seja determinada a aplicação do regime inicial mais brando tendo como fundamento os artigos 33, § 2º e 42 ambos do Código Penal, bem como o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal; que seja aplicada a reparação do dano no valor mínimo possível com base no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Relatados, passo a decidir.
PRELIMINARMENTE, observo que a Defesa do acusado alega a ausência de descrição das circunstâncias do fato crimino na denúncia.
Reputo que tal questão já foi acobertada pela preclusão quando do recebimento da denúncia e da manifestação judicial posterior à apresentação da defesa prévia; motivo pelo qual deixo de deliberar sobre ela.
Passo então à análise do mérito.
Os delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e ameça estão previstos nos art. 129, § 9º e art. 147 do Código Penal.
Para que haja a condenação de alguém por um delito, é necessário que estejam presentes a materialidade e a autoria, além da potencialidade lesiva da conduta.
A materialidade da lesão corporal encontra-se devidamente apontada no laudo acostado ao IP.
Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e as inquirições de testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo: A vítima Joiciane Maria de Sousa Brito disse que o acusado é seu primo e vizinho; que são casas separadas; que o acusado mora com pai, mãe e irmão; que no dia, o pai do acusado estava apanhando de um rapaz, gritando para ligar por SAMU; que acha que o pai do acusado estava apanhando por uma dívida do acusado; que ligou para o SAMU; que Leandro chegou com uma faca, colocou no seu pescoço e disse “vagabunda, vou te matar”; que o acusado lhe jogou no portão; que o acusado estava drogado; que o acusado pensou que estava ligando para a polícia; que o acusado tem problema com a polícia; que ficou com o braço machucado; que o acusado apertou seu braço com a mão e no pescoço foi a faca; que fez exame de corpo de delito; que sua mãe intercedeu para o acusado parar; que o pai do acusado disse que estava ligando para o SAMU; que o acusado saiu; que não frequentava a casa do acusado e nem este na sua casa; que o acusado lhe segue; que o acusado disse que é mulher de homem casado; que o acusado disse que se fosse preso mataria ela e sua mãe; que o acusado lhe difama; que sempre que ligam para a polícia o acusado culpa sua família, mas são os vizinhos que ligam.
A testemunha de acusação Maria da Conceição Sousa disse que Leandro estava em casa e um rapaz foi cobrá-lo; que o acusado ficou chateado do rapaz; que o pai do acusado saiu fora de casa e o rapaz o bateu; que o pai do acusado apanhou muito; que estavam olhando nas câmeras; que o rapaz só não matou o pai do acusado, por causa de um cachorro; que há muito tempo não se falam; que o pai do acusado gritava” minha irmã, pelo amor de Deus! Liga para o SAMU”; que sua filha saiu fora de casa para ligar pro SAMU; que Leandro correu de dentro da casa, coloca uma faca no pescoço dela e a empurrou na parede; que interviu para o acusado soltá-la; que Leandro ficou ameaçando; que a vítima ficou com manchas roxas; que no dia, o pai do acusado pediu para soltar a vítima, pois ela estava ligando pro SAMU; que o acusado estava se drogando no dia; que o acusado lhe chama de “véa, vagabunda, sem vergonha”; que o acusado zomba muito da cara da sua família; que o acusado se droga e bate muito no pai; que o povo da rua liga para a polícia e o acusado fica dizendo que são elas.
Antônio Francisco de Oliveira disse que foi a vítima no dia, pois estava sentado na porta e um landro jogou um pau na sua cabeça; que o acusado estava deitado, dormindo; que a vítima estava quase na esquina, n aporta dela; que o acusado pegou na vítima para tirá-la do meio que ele ia pegar o cara que lhe bateu; que a vítima ligou para a polícia por causa do rapaz que lhe agrediu; que os fatos nunca aconteceram; que Leandro ligou para o SAMU; que quando a polícia chegou, Leandro estava deitado; que Maria da Conceição passa o dia lhe jogando piadas, pois não se falam há vinte anos; que o acusado trabalha.
O acusado Leandro Francisco de Oliveira, ao ser interrogado, disse que estava em casa, deitado; que acordou atordoado, pois seu pai estava sendo agredido; que mandou a vítima sair do meio para socorrer seu pai; que não sabe porque o rapaz estava batendo no seu pai; que o rapaz era noiado; que ligou para o SAMU; que não cometeu ato de violência com a vítima; que a vítima e a mãe não gostam do seu pai, pois são intrigados; que a mãe da vítima joga piadas no seu pai.
Da análise dos depoimentos, conclui-se que há provas suficientes para a condenação do acusado.
Como se observa alhures, a vítima assegura que os fatos aconteceram.
Além disso, o laudo pericial atesta que ela sofreu lesões corporais.
O acusado e seu genitor apontam comportamento negativo por parte da vítima e sua mãe, mas não trouxeram aos autos provas dessas alegações.
Da dinâmica dos fatos, conclui-se que vítima e acusado possuem relação familiar conturbada ("prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade") com intrigas e, no dia dos fatos, a vítima tentava ajudar o pai de Leandro (que estava sendo agredido por um terceiro) quando o acusado a ameaçou e agrediu.
Os depoimentos prestados pela vítima e a testemunha corroboram com as demais provas acostadas aos autos.
Fica, portanto, afastada a tese da Defesa de insuficiência de provas.
Reputo que a ameaça ocorreu no mesmo contexto em que o acusado praticou a lesão corporal; motivo pelo qual deve haver a absorção de tal delito pelo delito mais grave, que é o de lesão corporal.
As demais teses da Defesa são referentes à dosimetria da pena.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 69 do Código Penal.
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo.
Ora, o acusado causou lesão corporal na vítima, enquanto proferia ameaças de que iria lhe matar com um facão.
Não há nada nos autos que desabone os antecedentes.
Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado.
Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo.
As circunstâncias também não fogem da normalidade.
Não há falar sobre o comportamento da vítima.
Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.
SEGUNDA ETAPA.
Não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas.
DA TERCEIRA ETAPA.
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena.
Assim, fica a pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade só pode ser substituída por pena privativa de direito quando o crime não envolver violência ou grave ameaça.
Assim sendo, como o delito foi de lesão corporal dolosa, por proibição legal, deixo de proceder à substituição.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais.
P.
R.
I.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
16/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Antônio Francisco de Oliveira em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOICIANE MARIA DE SOUSA BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
01/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:03
Recebida a denúncia contra LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*30-23 (REU)
-
06/05/2021 23:49
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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