TJPI - 0800340-23.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:57
Baixa Definitiva
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27/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800340-23.2022.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Difamação, Injúria] AUTORIDADE: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE COCAL/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: VALDIANA PEREIRA AUTOR DO FATO: ANTONIO LOPES DE MELO Nome: DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE COCAL/PI Endereço: delegacia, centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , PICOS - PI - CEP: 64600-000 Nome: VALDIANA PEREIRA Endereço: localidade Pitombeira de Baixo, Zona Rural, COCAL DOS ALVES - PI - CEP: 64238-000 Nome: Antonio Lopes De Melo Endereço: Localidade Pitombeira de Baixo, Vzinho a casa da Vítima, Zona Rural, COCAL DOS ALVES - PI - CEP: 64238-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo 1- RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar infrações penais de menor potencial ofensivo.
Em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo foi dada às partes a oportunidade de fazerem a composição dos danos cíveis, as quais firmaram o acordo tomado por termo na Audiência realizada perante o Conciliador deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos para homologação. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 36853199) entre o as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com fundamento no art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 107 do Código Penal.
Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado via sistema.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032108401214700000023942266 TCO 2550 Petição 22032108401229300000023942267 Certidão Certidão 22032212064098400000024007158 Intimação Intimação 22032212064098400000024007158 Certidão Certidão 22032212460175700000024010471 certidaoANT LOPES Certidão 22032212460192500000024010472 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22042118541002500000024975117 Audiência preliminar 0800340-23.2022.8.18.0046 art 139, 140 CP MANIFESTAÇÃO 22042118541012300000024975118 Despacho Despacho 22120106422745400000032731681 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22121518281532800000033224193 Intimação Intimação 22120106422745400000032731681 Intimação Intimação 22120106422745400000032731681 Sistema Sistema 23012609341220800000034066245 Diligência Diligência 23013110330265600000034236484 340 valdiana Diligência 23013110331150700000034236489 Diligência Diligência 23013110345736000000034236503 340 antonio Diligência 23013110350411700000034236508 INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO 23020913055664000000034638337 Ata da Audiência Ata da Audiência 23021011353688100000034685960 -PI, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:42
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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13/02/2023 11:42
Homologada a Transação
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13/02/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:35
Audiência Preliminar realizada para 10/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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09/02/2023 13:05
Juntada de informação
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31/01/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 09:33
Audiência Preliminar designada para 10/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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15/12/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
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21/04/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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