TJPI - 0000083-02.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 21:26
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 21:26
Baixa Definitiva
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14/09/2023 21:26
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 21:25
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 03:50
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES VERAS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000083-02.2020.8.18.0046 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO: [Contravenções Penais] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CARVALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: RENATO RODRIGUES VERAS Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CARVALHO Endereço: RUA PADRE VIEIRA, 768, SÃO FRANCISCO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: RENATO RODRIGUES VERAS Endereço: RUA PADRE VIEIRA, 778, SÃO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de TCO instaurado em face de RENATO RODRIGUES VERAS atribuindo o delito do art. 42, III da LCP, com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Sendo assim o prazo prescricional para o crime mais grave é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifico a inexistência de fato interruptivo oda prescrição e tendo o fato ocorrido em 30/11/2019 a prescrição ocorreu em 30/11/2022.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RENATO RODRIGUES VERAS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22070708212882500000027572429 Intimação Intimação 22070714091964500000027598388 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22090715412455700000029776339 -PI, 3 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 04:04
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES VERAS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:28
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/02/2022 10:21
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/02/2021 12:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo
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27/01/2021 10:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 27: 01/2021 10:40 Fórum.
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27/01/2021 10:32
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 19:13
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000083-02.2020.8.18.0046.5002
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19/01/2021 08:31
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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12/01/2021 14:37
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 15:02
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 27: 01/2021 10:10 Fórum.
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30/11/2020 14:56
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000083-02.2020.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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30/11/2020 14:56
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000083-02.2020.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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11/11/2020 11:11
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 08:47
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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08/10/2020 13:01
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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23/09/2020 13:31
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/04/2020 20:02
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000083-02.2020.8.18.0046.5001
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17/02/2020 13:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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17/02/2020 13:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/02/2020 08:24
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2020 08:24
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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